LEI MUNICIPAL Nº 3315 DE 25/06/2014. REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, CONTIDO NO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL, IDENTIFICAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, CORES OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, CONTIDO NO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL, IDENTIFICAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, CORES OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios no âmbito da Administração Municipal para garantir o cumprimento do princípio da impessoalidade, contido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como de partidos políticos e entidades particulares.
Parágrafo único. Não está vedada publicidade que adote mensagens, símbolos ou imagens de promoção social, procurando orientar a comunidade, ou mesmo desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o Município.
Art. 3º Toda a publicidade da Administração Direta e Indireta, ou de qualquer dos Poderes do Município de Teresópolis, somente poderá ser veiculada se estiver enquadrada nos termos da presente Lei.
Art. 4º As determinações desta Lei se estendem a material de publicidade feito por terceiros, desde que seu custo seja total ou parcialmente coberto com recursos do tesouro municipal ou de entidades da Administração Indireta.
Art. 5º É considerada publicidade governamental, para os efeitos desta Lei, toda mensagem veiculada em rádio, jornal, televisão ou impressos de qualquer natureza, inclusive uniformes escolares e de servidores desta municipalidade, pagas ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, ideias ou serviços de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo não poderá fazer propaganda que, direta ou indiretamente, possa induzir o cidadão a engano quanto às atividades do Governo.
Art. 7º O Poder Executivo não veiculará, nem patrocinará, direta ou indiretamente, propaganda que crie animosidade entre os Poderes constituídos.
Art. 8º As permissões de publicidade em bens públicos vedarão a propaganda de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de produto nocivo à saúde da população.
Art. 9º Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, observada a legislação pertinente à identificação destes, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais, serão identificados, exclusivamente, pela Bandeira do Município de Teresópolis.
LEI MUNICIPAL Nº 3.315/2014 (continuação)
Art. 10 O disposto no artigo anterior aplica-se, também:
I - aos bens dos prestadores de serviço, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla do prestador respectiva;
II - aos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou qualquer outro tipo de material impresso, da administração direta e indireta.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de slogan e/ou logomarca de Governo, podendo tão e somente serem utilizados os símbolos oficiais do Município de Teresópolis, a saber: a bandeira, o brasão e o hino, conforme expressamente estabelecido no art. 5º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11 Os imóveis públicos, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis de propriedade da Municipalidade, obrigatoriamente, serão pintados nas cores oficiais do Município, que são a vermelha, branca e azul, cuja tonalidade destas deverá ser idêntica às da Bandeira do Município.
§ 1º A utilização das cores oficiais do Município, de que trata o caput deste artigo, será obrigatória quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais.
§ 2º Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados nas cores oficiais do Município, quando se optar pela substituição daquelas.
§ 3º Será dispensada a utilização das cores do Município quando:
I - o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
II - se tratar de obras de arte ou bens tombados;
III - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado.
IV - se tratar de bens particulares alugados à Administração Municipal por prazo determinado.
§ 4º As cores oficiais poderão ser utilizadas em conjunto ou separadamente.
Art. 12 A padronização da pintura e o “design” a ser adotado ficará a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.
Art. 13 A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade se der o cumprimento do disposto no art. 11, não o fazendo, arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial, em conformidade com a presente.
Art. 14 Os órgãos e entidades da Administração Pública terão o prazo de 2 (dois) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, para se adequarem aos seus preceitos.
Art. 15 Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil quatorze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =