Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0071, DE 06/03/2006. Dispõe Sobre a Reestruturação dos Cargos do Quadro dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo do Município de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Legislativo, Condutor de Veículo Oficial, Agente Legislativo e Técnico Legislativo do Poder Legislativo do Município de Teresópolis, que passam a ser regidas pelas disposições desta Lei Complementar.

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo compreende os cargos de:
I - provimento efetivo, organizados em carreira;
II - provimento em comissão, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 061/2005 de 02/03/2005.

Art. 3º É servidor efetivo do Poder Legislativo do Município de Teresópolis todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário público municipal.
Parágrafo único. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis (Lei Municipal 888/76) e suas alterações estende-se:
I - ao Servidor ocupante, exclusivamente, de Cargo em Comissão;
II - aos Servidores Públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Legislativo do Município de Teresópolis.

CAPÍTULO II - DA CARREIRA

Art. 4º As carreiras de Auxiliar Legislativo, Condutor de Veículo Oficial, Agente Legislativo, Técnico Legislativo e Oficial de Ata constituem-se cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em níveis, classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontrando-se dispostas no ANEXO I.
§ 1º As atribuições dos cargos, nas áreas de atividades, estão descritas no ANEXO V da presente Lei Complementar, observadas as atribuições e/ou funções específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.
§ 2º As áreas de atividade descritas no ANEXO I poderão comportar grupos e especialidades.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO

Art. 5º O ingresso nas carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Legislativo do Município de Teresópolis será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira.

Art. 6º Os requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional definidas em Regulamento e especificadas nos Editais de concurso, são os seguintes:
I - para o cargo de Auxiliar Legislativo, o 1º segmento do Ensino Fundamental;
II - para o cargo de Condutor de Veículo Oficial, o 1º segmento do Ensino Fundamental;
III - para o cargo de Agente Legislativo, o Ensino Médio completo ou curso técnico equivalente;
IV - para o cargo de Técnico Legislativo, o Nível Superior completo;
V - para o cargo de Oficial de Atas, o Ensino Médio Completo ou curso técnico equivalente.

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observando-se os limites legais das despesas com pessoal.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior ou de um nível para outro dentro do mesmo cargo.
§ 3º A progressão funcional e a promoção deverão atender os pré-requisitos estabelecidos no ANEXO III, observado o interstício mínimo de três anos.

Art. 8º O padrão de vencimento do servidor, no respectivo cargo transformado, se dará em conformidade com o tempo de serviço público comprovado à data da aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O enquadramento dos Servidores Inativos será feito com base no tempo de serviço público averbado no Processo de Aposentadoria à época da concessão.

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 9º Fica instituído, como atividade permanente da Câmara Municipal de Teresópolis, o Programa de Formação e Qualificação do Servidor, tendo como objetivos:
I - promover a qualificação e aperfeiçoamento profissional do servidor em cursos da educação básica, profissional e superior;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido do crescimento profissional;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento profissional dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da administração municipal como um todo.
Parágrafo único. Os Cursos de Capacitação constantes no Anexo III estão definidos no Anexo VII na presente Lei Complementar.

CAPÍTULO V - DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 10. O provimento dos Cargos em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, bem como as Funções Gratificadas, está regulamentado através da Lei Complementar nº 061/2005 de 03 de fevereiro de 2005.

Art. 11. O Exercício de Função Gratificada é privativo do Servidor Efetivo do Poder Legislativo do Município de Teresópolis.
§ 1º A Função Gratificada cujo exercício exija habilitação específica, inexistente no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Teresópolis, poderá ser exercida por Servidor Público titular de cargo de provimento efetivo de outros Órgãos Públicos.
§ 2º Os Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo poderão optar pela não incidência dos valores percebidos pelo exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada na base de cálculo para o custeio do Sistema de Previdência.

Art. 12. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 126 - Pub. 21.04.2009).

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. As carreiras do Quadro dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo do Município de Teresópolis, corresponderão aos níveis e classes estabelecidos na tabela do ANEXO I, designados como Classe: A, B e C, subdivididas em padrões.

Art. 14. Os Servidores do Poder Legislativo do Município de Teresópolis perceberão os valores constantes do ANEXO II, integrando sua remuneração, além do vencimento:
I - o Cargo em Comissão Incorporado em conformidade com a Lei Municipal nº 968/79;
II - a Gratificação por Tempo Integral, conforme estabelece a Lei Municipal nº 888/76, art. 133, inciso XVI, regulamentada pela Resolução nº 057/2005 de 28/08/2005.

Art. 15. Ficam reenquadrados no Cargo de Agente Legislativo - Nível III, por transformação, os Servidores Efetivos ocupantes dos Cargos de Auxiliar de Escritório, Auxiliar Legislativo, Escriturário, Caixa, Técnico de Contabilidade e Oficial Legislativo cujos ocupantes tenham Nível Superior completo, devidamente com registro no Órgão da Classe e, mais de 15 (quinze) anos de efetivo Exercício Público, na data da vigência da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O reenquadramento citado no caput deste artigo será extensivo ao Servidor Inativo desde que, na época da aposentadoria, o mesmo era possuidor das condições exigidas para o Eervidor Efetivo da ativa, ou seja: Nível Superior completo, com registro no Órgão da Classe e, mais de 15 anos de efetivo Exercício Público.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os Servidores não serão enquadrados em padrão remuneratório inferior, em decorrência da reestruturação de cargos, à percebida antes da vigência desta Lei.

Art. 17. O disposto no caput do artigo 11 não se aplica aos titulares de cargo de provimento efetivo que sejam aprovados em Concurso Público para ingresso em cargo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Teresópolis diverso do que ocupem, e aos servidores ocupantes de Cargos em Comissão, referidos no artigo 2º desta Lei, aprovados em Concurso Público para ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal.

Art. 18. A criação, extinção e transformação de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Legislativo do Município de Teresópolis, bem como as atribuições dos novos cargos, tem como objetivo precípuo atingir a valorização do servidor como condição essencial para o sucesso de uma política de atendimento à população e aos Vereadores deste Poder Legislativo, voltado para a qualidade.

Art. 19. O enquadramento dos servidores nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar se dará através do competente Procedimento Administrativo protocolado neste Poder Legislativo, devidamente assinado pelo Servidor contendo a Certidão de tempo de Serviço Público prestado à União, Estado ou Município.
§ 1º Os atuais servidores efetivos e inativos, terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a vigência desta Lei Complementar, para optarem no enquadramento à presente reestruturação.
§ 2º Os servidores, ativos e inativos, que não optarem dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, permanecerão em seus cargos atuais em um Quadro de Cargos Suplementar, com o mesmo padrão remuneratório e vantagens percebidas.

Art. 20. Aplica-se aos Servidores Inativos do Poder Legislativo do Município de Teresópolis, as mesmas regras aplicáveis aos Servidores Ativos do Poder Legislativo do Município de Teresópolis, nos termos do disposto na Constituição Federal.

Art. 21. A implementação da presente Lei Complementar, dar-se-á com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Suplementares.
Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro de acordo com o artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, é parte integrante desta Lei Complementar disposta no Anexo VI.

Art. 23. A partir da implementação desta Lei Complementar, não se aplicam aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Teresópolis as seguintes Legislações: os artigos 135 e 216 da Lei Municipal nº 888/1976; artigo 2º da Lei Municipal nº 1.042/1982; Lei Municipal nº 1.243/1988.

Art. 24. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.184/1986; Lei Municipal nº 1.240/1988; art. 3º da Resolução nº 041/1990; Resolução nº 052/1991; Resoluções nºs 066 e 067/1997 e o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 050/2004.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e seis.

__________________________
ROBERTO PETTO GOMES
PREFEITO

Publicada em 15/03/2006
Periódico O Diário de Teresópolis


ANEXO I

CARREIRAS DE AUXILIAR LEGISLATIVO E CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CLASSE PADRÃO ÁREA
CONTÍNUO AUXILIAR LEGISLATIVO C 12 ÓRGÃOS LEGISLATIVOS
(Lei Complementar Municipal 061/2005 de 03/02/2005)
11
10
9
B 8
7
6
5
A 4
3
2
1
MOTORISTA CONDUTOR DE VEÍCULOS OFICIAIS C 12 ÓRGÃOS LEGISLATIVOS
(Lei Complementar Municipal 061/2005 de 03/02/2005)
11
10
9
B 8
7
6
5
A 4
3
2
1

 

CARREIRA DE AGENTE LEGISLATIVO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL NÍVEL CLASSE PADRÃO ÁREA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO AGENTE LEGISLATIVO I C 12 ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
(Lei Complementar Municipal 061/2005 de 03/02/2005)
11
10
9
B 8
7
6
5
A 4
3
2
1
ESCRITURÁRIO AUXILIAR LEGISLATIVO OFICIAL LEGISLATIVO CAIXA TÉCNICO DE CONTABILIDADE II C 12 ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
(Lei Complementar Municipal 061/2005 de 03/02/2005)
11
10
9
B 8
7
6
5
III C 12 ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS
(Lei Complementar Municipal 061/2005 de 03/02/2005)
11
10
9
B 8
7
6
5

 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CLASSE PADRÃO ÁREA
ASSESSOR TÉCNICO ASSESSOR LEGISLATIVO TÉCNICO LEGISLATIVO C 12 ÓRGÃOS TÉCNICOS
(Lei Complementar Municipal 061/2005 de 03/02/2005)
11
10
9
B 8
7
6
5
A 4
3
2
1


CARREIRA DE OFICIAL DE ATAS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CLASSE PADRÃO ÁREA
INEXISTENTE OFICIAL DE ATAS C 12 ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS (Lei Complementar Municipal nº 061/2005 de 03/02/2005)
11
10
9
B 8
7
6
5
A 4
3
2
1



ANEXO II

AUXILIAR LEGISLATIVO
SÍMBOLO CLASSE PADRÃO

VENCIMENTO

AUL C 12

2,803,50

AUL C 11

2.670,00

AUL C 10

2.542,85

AUL C 9

2.034,28

AU B 8

1.937,41

AUL B 7

1.845,15

AUL B 6

1.757,28

AUL B 5

1.673,60

AUL A 4

1.455,30

AUL A 3

1.386,00

AUL A 2

1.320,00

AUL A 1

1.200,00

CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
SÍMBOLO CLASSE PADRÃO

VENCIMENTO

CVO C 12

4.094,01

CVO C 11

3.899,05

CVO C 10

3.713,38

CVO C 9

2.970,70

CVO B 8

2.583,21

CVO B 7

2.460,20

CVO B 6

2.343,04

CVO B 5

2.231,46

CVO A 4

1.940,40

CVO A 3

1.848,00

CVO A 2

1.760,00

CVO A 1

1.600,00

AGENTE LEGISLATIVO
SÍMBOLO NÍVEL CLASSE PADRÃO

VENCIMENTO

AGL I C 12

3.838,13

AGL I C 11

3.655,36

AGL I C 10

3.481.29

AGL I C 9

2.785,03

AGL I B 8

2.421,76

AGL I B 7

2.306,43

AGL I B 6

2.196,60

AGL I B 5

2.092,00

AGL I A 4

1.819,13

AGL I A 3

1.732,50

AGL I A 2

1.650,00

AGL I A 1

1.500,00

AGL II C 12

4.861,64

AGL II C 11

4.630,13

AGL II C 10

4.409,64

AGL II C 9

3.527,71

AGL II B 8

3.067,57

AGL II B 7

2.921,49

AGL II B 6

2.782,37

AGL II B 5

2.649,87

AGL III C 12

7.164,44

AGL III C 11

6.823,28

AGL III C 10

6.498,36

AGL III C 9

5.198,69

AGL III B 8

4.520,60

AGL III B 7

4.305,33

AGL III B 6

4.100,31

AGL III B 5

3.905,06

TÉCNICO LEGISLATIVO
SÍMBOLO CLASSE PADRÃO

VENCIMENTO

TL C 12

8.955,59

TL C 11

8.529,13

TL C 10

8.122,98

TL C 9

6.498,38

TL B 8

5.650,76

TL B 7

5.381,67

TL B 6

5.125,40

TL B 5

4.881,33

TL A 4

4.244,63

TL A 3

4.042,50

TL A 2

3.850,00

TL A 1

3.500,00

OFICIAL DE ATAS
SÍMBOLO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
OFAT C 12

5.384,56

OFAT C 11

5.115,34

OFAT C 10

4.859,58

OFAT C 9

4.616,61

OFAT B 8

3.924,12

OFAT B 7

3.727,92

OFAT B 6

3.541,53

OFAT B 5

3.364,46

OFAT A 4

2.859,80

OFAT A 3

2.716,81

OFAT A 2

2.580,97

OFAT A 1

2.322,88



ANEXO III

CARREIRA CLASSE PADRÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (EM ANOS) GRAU DE ESCOLARIDADE
AUXILIAR LEGISLATIVO C 12

33-

36 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
11

30-

33 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
10

27-

30 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
9

24-

27 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL + CURSO DE CAPACITAÇÃO
B 8

21-

24 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
7

18-

21 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
6

15-

18 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
5

12-

15 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL + CURSO DE CAPACITAÇÃO
A 4

9-

12 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
3

6-

9 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
2

3-

6 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
1

0-

3 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
CARREIRA CLASSE PADRÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (EM ANOS) GRAU DE ESCOLARIDADE
CONDUTOR DE VEÍCULOS OFICIAIS C 12

33-

36 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
11

30-

33 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
10

27-

30 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
9

24-

27 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL + CURSO DE CAPACITAÇÃO
B 8

21-

24 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
7

18-

21 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
6

15-

18 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
5

12-

15 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL + CURSO DE CAPACITAÇÃO
A 4

9-

12 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
3

6-

9 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
2

3-

6 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
1

0-

3 1º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
CARREIRA NÍVEL CLASSE PADRÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (EM ANOS) GRAU DE ESCOLARIDADE
AGENTE LEGISLATIVO I C 12

33-

36 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
11

30-

33 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
10

27-

30 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
9

24-

27 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL + CURSO DE CAPACITAÇÃO
B 8

21-

24 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
7

18-

21 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
6

15-

18 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
5

12-

15 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL + CURSO DE CAPACITAÇÃO
A 4

9-

12 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
3

6-

9 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
2

3-

6 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
1

0-

3 2º SEG. ENS. FUNDAMENTAL
II C 12

33-

36 ENSINO MÉDIO
11

30-

33 ENSINO MÉDIO
10

27-

30 ENSINO MÉDIO
9

24-

27 ENSINO MÉDIO + CURSO DE CAPACITAÇÃO
B 8

21-

24 ENSINO MÉDIO
7

18-

21 ENSINO MÉDIO
6

15-

18 ENSINO MÉDIO
5

12-

15 ENSINO MÉDIO + CURSO DE CAPACITAÇÃO
III C 12

33-

36 3º GRAU COMPLETO
11

30-

33 3º GRAU COMPLETO
10

27-

30 3º GRAU COMPLETO
9

24-

27 3º GRAU COMPLETO + CURSO DE CAPACITAÇÃO
B 8

21-

24 3º GRAU COMPLETO
7

18-

21 3º GRAU COMPLETO
6

15-

18 3º GRAU COMPLETO
5

12-

15 3º GRAU COMPLETO + CURSO DE CAPACITAÇÃO
CARREIRA CLASSE PADRÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (EM ANOS) GRAU DE ESCOLARIDADE
TÉCNICO LEGISLATIVO C 12

33-

36 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
11

30-

33 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
10

27-

30 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
9

24-

27 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO + CURSO DE CAPACITAÇÃO
B 8

21-

24 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
7

18-

21 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
6

15-

18 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
5

12-

15 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO + CURSO DE CAPACITAÇÃO
A 4

9-

12 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
3

6-

9 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
2

3-

6 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
1

0-

3 NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
CARREIRA CLASSE PADRÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (EM ANOS) GRAU DE
ESCOLARIDADE
OFICIAL DE ATAS C 12 33-36 ENSINO MÉDIO
11 30-33 ENSINO MÉDIO
10 27-30 ENSINO MÉDIO
9 24-27 ENSINO MÉDIO + CURSO DE CAPACITAÇÃO
B 8 21-24 ENSINO MÉDIO
7 18-21 ENSINO MÉDIO
6 15-18 ENSINO MÉDIO
5 12-15 ENSINO MÉDIO + CURSO DE CAPACITAÇÃO
A 4 9-12 ENSINO MÉDIO
3 6-9 ENSINO MÉDIO
2 3-6 ENSINO MÉDIO
1 0-3 ENSINO MÉDIO



ANEXO IV

CARREIRA Nº DE CARGOS
AUXILIAR LEGISLATIVO 10
CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL 3
AGENTE LEGISLATIVO 15
TÉCNICO LEGISLATIVO 4
OFICIAL DE ATAS 2



ANEXO V

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO: AUXILIAR LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO: atua nos serviços de apoio à cantina, recepção, almoxarifado, patrimônio e manutenção do prédio.
CATEGORIA ATRIBUIÇÕES
AUL - A • executar os serviços próprios de cantina com atendimento aos Gabinetes dos Vereadores e nos departamentos administrativos e, nos dias de sessão, auxiliar no atendimento ao Plenário;
• executar os serviços de limpeza interna do prédio: salas, gabinetes, plenário, banheiros, cozinha, etc.;
• colocar e retirar as bandeiras externas do prédio;
•ajudar nos deslocamentos de móveis e equipamentos;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
AUL - B • executar os serviços próprios de cantina com atendimento aos Gabinetes dos Vereadores e nos departamentos administrativos e, nos dias de sessão, auxiliar no atendimento ao Plenário;
• executar os serviços de limpeza interna do prédio: salas, gabinetes, plenário, banheiros, cozinha, etc.;
• colocar e retirar as bandeiras externas do prédio;
• ajudar nos deslocamentos de móveis e equipamentos;
• executar serviços externos de apoio à administração na entrega e busca de documentos ou mercadorias;
•exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
AUL - C • executar os serviços próprios de cantina com atendimento aos Gabinetes dos Vereadores e nos departamentos administrativos e, nos dias de sessão, auxiliar no atendimento ao Plenário;
• executar os serviços de limpeza interna do prédio: salas, gabinetes, plenário, banheiros, cozinha, etc.;
• colocar e retirar as bandeiras externas do prédio;
• ajudar nos deslocamentos de móveis e equipamentos;
• executar serviços externos de apoio a administração na entrega e busca de documentos ou mercadorias;
• auxiliar o controle de estoque no setor onde for lotado;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
•exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.


CARGO: CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
DESCRIÇÃO: atua na direção, manutenção e guarda dos veículos de propriedade da Câmara Municipal, observando as normas de segurança de trânsito.

 

CATEGORIA ATRIBUIÇÕES
CVO - A • executar ordens do Chefe imediato quanto aos serviços a serem realizados no perímetro urbano;
• fazer viagens fora do perímetro urbano de acordo com determinação do responsável pelo veículo;
• transportar materiais ou produtos que exijam cuidados especiais;
• auxiliar o Chefe imediato, comunicando os reparos que o veículo necessita para mantê-lo em perfeitas condições de uso;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições de cargo.
CVO - B • executar ordens do Chefe imediato quanto aos serviços a serem realizados no perímetro urbano;
• fazer viagens fora do perímetro urbano de acordo com determinação do responsável pelo veículo;
• transportar materiais ou produtos que exijam cuidados especiais;
• auxiliar o Chefe imediato, comunicando os reparos que o veículo necessita para mantê-lo em perfeitas condições de uso;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• auxiliar o Chefe imediato na organização do controle das viaturas da Câmara Municipal de Teresópolis;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições de cargo.
CVO - C • executar ordens do Chefe imediato quanto aos serviços a serem realizados no perímetro urbano;
• fazer viagens fora do perímetro urbano de acordo com determinação do responsável pelo veículo;
• transportar materiais ou produtos que exijam cuidados especiais;
• auxiliar o Chefe imediato, comunicando os reparos que o veículo necessita para mantê-lo em perfeitas condições de uso;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• auxiliar o Chefe imediato na regularização de documentos pertinentes aos veículos tais como: IPVA, seguro, orçamentos para reparos, etc.;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições de cargo.


CARGO: AGENTE LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO: atua nas diversas atividades inerentes aos órgãos administrativos e/ou técnicos da Câmara Municipal de Teresópolis, a saber: Secretaria Geral, Divisão de Expediente, Divisão de Pessoal, Divisão de Imprensa, Divisão de Tesouraria, Divisão de Contabilidade, Divisão de Bancada, Divisão de Almoxarifado, Divisão de Patrimônio, Divisão de Serviços Gerais, Procuradoria, Controladoria, Assessoria das Comissões Permanentes, Assessoria da Mesa Diretora, Assessoria de Gabinete, Assessoria Técnica, Assessoria de Comunicação Social e Ouvidoria ou qualquer outra que venha a ser criada no Poder Legislativo, desempenhando as seguintes atividades relacionadas as competências do órgão onde estiver lotado.

 

CATEGORIA ATRIBUIÇÕES
AGL - I - A • serviços de datilografia e digitação;
• serviços de reprografia;
• controle de arquivo de documentos;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
AGL - I - B • serviços de datilografia e digitação;
• serviços de reprografia;
• controle de arquivo de documentos;
• controle de serviços na classificação e registro de documentos;
• controle de material por setor de atividade;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
AGL - I - C • serviços de datilografia e digitação;
• serviços de reprografia;
• controle de arquivo de documentos;
• controle de serviços na classificação e registro de documentos;
• controle de material por setor de atividade;
• controle de entrada e saída de documentos;
• controle de entrada e saída de correspondência;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
AGL - II - B • serviços de datilografia e digitação;
• serviços de reprografia;
• controle de arquivo de documentos;
• controle de serviços na classificação e registro de documentos;
• controle de material por setor de atividade;
• controle de entrada e saída de documentos;
• controle de entrada e saída de correspondência;
• atendimento às solicitações referentes aos procedimentos administrativos;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
AGL - II - C • serviços de datilografia e digitação;
• serviços de reprografia;
• controle de arquivo de documentos;
• controle de serviços de classificação e registro de documentos;
• controle de material por setor de atividade;
• controle de entrada e saída de documentos;
• controle de entrada e saída de correspondência;
• atendimento às solicitações referentes aos procedimentos administrativos;
• elaborar memorandos, ofícios, certidões e demais atos oficiais;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
AGL - III - B • serviços de datilografia e digitação;
• serviços de reprografia;
• controle de arquivo de documentos;
• controle de serviços de classificação e registro de documentos;
• controle de entrada e saída de correspondência;
• atuar no serviço de reprografia;
• controle de material por setor de atividade;
• controle de entrada e saída de documentos;
• elaborar memorandos, ofícios, certidões e demais atos oficiais;
• auxiliar os órgãos administrativos na juntada de documentações e informações relativas aos procedimentos e processos administrativos;
• controlar as publicações oficiais de atos legislativos relativos à Divisão em que estiver lotado;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
AGL - III - C • serviços de datilografia e digitação;
• serviços de reprografia;
• controle de arquivo de documentos;
• controle de serviços de classificação e registro de documentos;
• controle de entrada e saída de correspondência;
• atuar no serviço de reprografia;
• controle de material por setor de atividade;
• controle de entrada e saída de documentos;
• elaborar memorandos, ofícios, certidões e demais atos oficiais;
• auxiliar os órgãos administrativos na juntada de documentações e informações relativas aos procedimentos e processos administrativos;
• controlar as publicações oficiais de atos legislativos relativos à Divisão em que estiver lotado;
• auxiliar o Controle Interno na área em que for graduado;
• auxiliar os órgãos técnicos nas atividades relacionadas à área da referida graduação;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.

 

CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO: atua no assessoramento geral do processo técnico-legislativo e nos estudos e pareceres técnicos.

 

CATEGORIA ATRIBUIÇÕES
TL - A • promover a análise prévia dos projetos protocolados na Assessoria Técnica;
• preparar a ordem do dia das reuniões;
• proceder à revisão periódica na Legislação do Município, de modo a adequá-las às condições jurídicas atuais, com o auxílio da Assessoria Jurídica;
• assessorar os Vereadores nas tarefas técnicas pertinentes ao exercício da vereança;
• observar, criteriosamente, os prazos para tramitação dos processos, solicitando através da Presidência, a devolução de projetos quando exauridos os prazos regimentais;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado vela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
TL - B • promover a análise prévia dos projetos protocolados na Assessoria Técnica;
• preparar a ordem do dia das reuniões;
• proceder à revisão periódica na Legislação do Município, de modo a adequá-las às condições jurídicas atuais, com o auxílio da Assessoria Jurídica;
• assessorar os Vereadores nas tarefas técnicas pertinentes ao exercício da vereança;
• observar, criteriosamente, os prazos para tramitação dos processos, solicitando através da Presidência, a devolução de projetos quando exauridos os prazos regimentais;
• realizar estudos e pesquisas com a finalidade de apresentar sugestões às Comissões ou Vereadores da Casa;
• cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal, e no Regimento Interno da Casa;
• elaborar Resoluções, Projetos de Leis, Decretos e demais Processos Legislativos, mediante requisição da Presidência ou por solicitação do Vereador;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
TL - C • promover a análise prévia dos projetos protocolados na Assessoria Técnica;
• preparar a ordem do dia das reuniões;
• proceder à revisão periódica na Legislação do Município, de modo a adequá-las às condições jurídicas atuais, com o auxílio da Assessoria Jurídica;
• assessorar os Vereadores nas tarefas técnicas pertinentes ao exercício da vereança;
• observar, criteriosamente, os prazos para tramitação dos processos, solicitando através da Presidência, a devolução de projetos quando exauridos os prazos regimentais;
• realizar estudos e pesquisas com a finalidade de apresentar sugestões às Comissões ou Vereadores da Casa
• cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas contidas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal, e no Regimento Interno da Casa;
• elaborar Resoluções, Projetos de Leis, Decretos e demais Processos Legislativos, mediante requisição da Presidência ou por solicitação do Vereador;
• assessorar os trabalhos da Mesa Diretora durante as reuniões;
• orientar as Comissões Permanentes ou Especiais no desempenho das atribuições conferidas pelo Regimento Interno;
• auxiliar as sessões plenárias sempre que requisitado pela Presidência;
• exercer quaisquer atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.

 

CARGO: OFICIAL DE ATAS
DESCRIÇÃO: Redigir e digitar as atas das sessões e reuniões da Câmara

 

CATEGORIA ATRIBUIÇÕES
OFAT - A • Redigir e digitar as atas das Sessões e reuniões;
• Organizar e encaminhar à Mesa o expediente à ser lido nas sessões;
• Organizar anualmente, em ordem cronológica, as atas da Câmara a serem encadernadas;
• Fornecer as informações quando solicitadas por escrito, referentes as atas da Câmara para fins de certidões, cópias ou declarações;
• Elaborar resumo das proposituras apresentadas e encaminhá-los a imprensa falada e escrita, através da assessoria de comunicação, bem como aos assistentes parlamentares para inserção nas fichas de proposituras.
OFAT - B • Redigir e digitar as atas das Sessões e reuniões;
• Organizar e encaminhar à Mesa o expediente a ser lido nas sessões;
• Organizar anualmente, em ordem cronológica, as atas da Câmara a serem encadernadas;
• Fornecer as informações quando solicitadas par escrito, referentes as atas da Câmara para fins de certidões, cópias ou declarações;
• Elaborar resumo das proposituras apresentadas e encaminhá-los à imprensa falada e escrita, através da assessoria de comunicação, bem como aos assistentes parlamentares para inserção nas fichas de proposituras.
• Encarregar-se das gravações das sessões e anotações de precedentes regimentais.
OFAT - C • Redigir e digitar as atas das Sessões e reuniões;
• Organizar e encaminhar à Mesa o expediente a ser lido nas sessões;
• Organizar anualmente, em ordem cronológica, as atas da Câmara a serem encadernadas;
• Fornecer as informações quando solicitadas por escrito, referentes as atas da Câmara para fins de certidões, cópias ou declarações;
• Elaborar resumo das proposituras apresentadas e encaminhá-los à imprensa falada e escrita, através da assessoria de comunicação, bem como aos assistentes parlamentares para inserção nas fichas de proposituras;
• Encarregar-se das gravações das sessões e anotações de precedentes regimentais;
• Elaborar certidões de pronunciamentos, quando requerido por escrito e deferido pela Presidência;
• Manter sob sua guarda, até a aprovação da ata, as fitas magnéticas;
• Realizar outros serviços não especificados que, por sua natureza, se enquadrem nas atribuições do cargo.


ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO

ESPECIFICAÇÃO JANEIRO 2006 2007 2008
TRANSFERÊNCIA PREVISTA

427.417,69

5.556.430,00

6.672.372,00

7.782.583,00

VALOR DOS CARGOS TRANSFORMADOS

68.686,73

892.927,49

955.432,41

1.022.312,68

VALOR DOS CARGOS EXTINTOS

23.800,00

309.400,00

331.058,00

354.232,06

GASTO COM A TRANSFORMAÇÃO

17.353,07

225.589,91

241,381,20

258.277,89

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

4%

4%

4%

3%

IMPACTO FINANCEIRO

4%

4%

4%

3%

 

DEMONSTRATIVO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS QUE FAZ PARTE DAS REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DESTA CASA LEGISLATIVA - art. 16 inciso I da Lei Complementar nº 101/2000.
PARA PROJEÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ANO 2007/2008 LEVOU-SE EM CONSIDERAÇÃO O PPA ENTREGUE A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

ANO 2005: R$ 5.539.391,00
ANO 2006: R$ 5.556.430,00
VARIAÇÃO: 0,31


ANEXO VII

CARREIRA CLASSE PADRÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (EM ANOS) CURSO DE CAPACITAÇÃO (30 horas/aula)
AUXILIAR LEGISLATIVO C 12

33-

36 Reciclagem do Curso de Organização e Estrutura do Poder Legislativo ou equivalente.
11

30-

33
10

27-

30
9

24-

27
B 8

21-

24 Curso de Organização e Estrutura do Poder Legislativo ou equivalente.
7

18-

21
6

15-

18
5

12-

15
A 4

9-

12
3

6-

9
2

3-

6
1

0-

3
CARREIRA CLASSE PADRÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (EM ANOS) CURSO DE CAPACITAÇÃO (25 horas/aula)
CONDUTOR DE VEÍCULOS OFICIAIS C 12

33-

36 Reciclagem do Curso de Capacitação para motoristas habilitados com os seguintes conteúdos: ética profissional, relações interpessoais no trabalho, psicologia no trânsito, meio ambiente e cidadania, primeiros socorros, direção defensiva e Legislação de trânsito ou equivalente.
11

30-

33
10

27-

30
9

24-

27
B 8

21-

24 Curso de Capacitação para motoristas habilitados com os seguintes conteúdos: ética profissional, relações interpessoais no trabalho, psicologia no trânsito, meio ambiente e cidadania, primeiros socorros, direção defensiva e Legislação de trânsito equivalente.
7

18-

21
6

15-

18
5

12-

15
A 4

9-

12
3

6-

9
2

3-

6
1

0-

3
CARREIRA NÍVEL CLASSE PADRÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (EM ANOS) GRAU DE CAPACITAÇÃO (30 horas/aula)
AGENTE LEGISLATIVO I C 12

33-

36 Reciclagem do Curso de Organização, Estrutura e Instrução de Procedimentos Administrativos ou equivalente.
11

30-

33
10

27-

30
9

24-

27
B 8

21-

24 Organização, Estrutura e Instrução de Procedimentos Administrativos ou equivalentes.
7

18-

21
6

15-

18
5

12-

15
A 4

9-

12
3

6-

9
2

3-

6
1

0-

3
II C 12

33-

36 Reciclagem do Curso de Estrutura Interna e Desempenho do Poder Legislativo ou equivalente.
11

30-

33
10

27-

30
9

24-

27
B 8

21-

24 Estrutura Interna e Desempenho do Poder Legislativo ou equivalente.
7

18-

21
6

15-

18
5

12-

15
III C 12

33-

36 Gestão e Controle Orçamentário Finaceiro ou equivalente.
11

30-

33
10

27-

30
9

24-

27
B 8

21-

24 Processo e Técnica Legislativa ou equivalente.
7

18-

21
6

15-

18
5

12-

15
CARREIRA CLASSE PADRÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (EM ANOS) CURSO DE CAPACITAÇÃO
TÉCNICO LEGISLATIVO C 12

33-

36 Cursos de Técnica Legislativa e/ou Governo e Administração Municipal
11

30-

33
10

27-

30
9

24-

27
B 8

21-

24 Licitação e Contratos, Análise de Balanço e Finanças Públicas ou equivalente.
7

18-

21
6

15-

18
5

12-

15
A 4

9-

12
3

6-

9
2

3-

6
1

0-

3