Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1709, DE 26/11/1996. Cria o Fundo Municipal de emergência de auxílio às vítimas de calamidades e de casos de emergência no Município de Teresópolis, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O Poder Executivo reverterá um percentual da receita mensal do Município prevista no Orçamento Municipal, para a conta do Fundo Municipal de Emergência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou a outro que venha substituí-la.
Parágrafo único. O percentual será liberado pelo Executivo quando da sanção desta Lei.

Art. 2º O saldo da conta do Fundo Municipal de Emergência, poderá ser utilizado pela Prefeitura, em favor da população desabrigada em casos de catástrofes, tais como enchentes naturais, incêndios, deslizamentos de encostas, e ocorrências similares.
Parágrafo único. A aplicação da verba será em:
I - recuperação de imóveis danificados parcial ou totalmente;
II - atendimento emergencial quanto à alimentação, moradia, saúde e assistência social em favor dos desabrigados;
III - programas de remoção ou indenização das vítimas quanto aos prejuízos materiais comprovadamente sofridos, por determinação da justiça.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) do saldo de 31 de dezembro do ano anterior, em limpeza de rios, valas e canais, após autorização da Câmara Municipal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá utilizar até 30% (trinta) por cento do saldo de 31 de dezembro do ano anterior, em obras de contenção de encostas, após autorização da Câmara Municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 18 de novembro de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 031/1996
Sancionada em 22/11/1996
Publicada em 26/11/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis