LEI MUNICIPAL Nº 1823, DE 14/04/1998. Estabelece normas e dispositivos legais que regem a concessão de incentivos e benefícios fiscais no Município de Teresópolis, define competências para a sua concessão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teresópolis, decreta:
Art. 1º Fica a Prefeita Municipal de TERESÓPOLIS autorizada a conceder incentivos e benefícios fiscais através da redução do pagamento de impostos e taxas municipais, num prazo de até 30 (trinta) anos, contados a partir do termo inicial fixado para a concessão dos mesmos, e nas formas previstas nesta Lei, para as empresas que vierem:
I - a desenvolver nova atividade fabril no Município de TERESÓPOLIS;
II - a relocalizar seus estabelecimentos em áreas de interesse para o desenvolvimento econômico do Município;
III - a expandir sua capacidade produtiva através de investimento em ativo permanente imobilizado ou participar de empreendimento Público considerados de relevante interesse econômico-social para o Município;
IV - a investir em projetos de modernização e capacitação tecnológica considerados de interesse para o desenvolvimento do Município;
V - a ser saneadas ou reativadas, tendo em vista sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse social envolvido e avaliação de sua importância para a economia do Município;
VI - a realizar investimentos em projetos relativos à Cultura, Turismo, Audiovisual, Têxtil e Confecção, Eletroeletrônico, Telecomunicação, Informática, Metal-Mecânico, Plásticos, Alimentos e Bebidas, Movelaria, Agropecuário ou Agroindustrial, considerados prioritários pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI, deste artigo, poderão ser concedidos incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes que exerçam, ainda que exclusivo ou preponderantemente, atividade comercial.
§ 2º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei incidirão somente sobre o efetivo aumento dos impostos e taxas municipais decorrentes do investimento.
§ 3º Na concessão de benefícios de que trata este artigo serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita municipal, as prioridades definidas pelo Governo Municipal, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Município e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.
§ 4º Só fazem jus aos incentivos e benefícios fiscais previstos nesta Lei as empresas interessadas que comprovarem a inexistência de débitos de impostos e taxas municipais na data de apresentação do pedido, e que tenham seus respectivos projetos aprovados junto aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 5º O pedido de beneficio fiscal que vier a ser formulado para quaisquer casos que não os previstos nesta lei terá a apreciação subordinada as normas nela estabelecidas.
Art. 2º A concessão de incentivos e benefícios fiscais efetivar-se-á a requerimento do interessado, mediante recolhimento de 05 (cinco) UFT's e dar-se-á sob a forma de Carta-Consulta ao Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Teresópolis - CIBF/T, descrevendo sucintamente o respectivo projeto e manifestando a intenção de usufruir o beneficio.
§ 1º A Carta-Consulta deverá conter o nome, razão social e denominação do requerente, seu endereço completo, número de inscrição no CGC/MF e, no caso de empresa que já esteja em funcionamento no Município, também na JUCERJA e no ISS, além de comprovação da inexistência de débitos junto ao Município.
§ 2º Apresentada a Carta-Consulta proceder-se-á o exame preliminar para verificar:
I - Se o período está enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º;
II - A idoneidade fiscal do interessado, quanto ao seu histórico e a inexistência de débitos de impostos e taxas municipais.
§ 3º Considerados satisfeitos os requisitos do § 2º desse artigo, será o requerente notificado a apresentar ao CIBF/T, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto detalhado de seu empreendimento e quadro de informações pela Secretaria Executiva do CIBF/T.
§ 4º Juntada a documentação necessária pelo requerente, será o processo originado da Carta-Consulta remetido ao órgão da Administração Pública direta ou indireta, ao qual estiver afeto o interesse específico pela atividade envolvida no projeto.
§ 5º não satisfeitos os requisitos do § 2º deste artigo, será mandado arquivar o processo, notificando-se o requerente.
Art. 3º O órgão que se refere o § 4º do artigo 2º, procederá à análise do projeto detalhado do empreendimento do requerente, fazendo exigência que julgarem pertinentes ao exame do mérito do projeto e de seu interesse para o Município.
Art. 4º Concluída a análise de que trata o art. 3º, será o processo remetido, com pronunciamento e enquadramento no sistema de pontuação (Anexo único), ao CIBF/T.
Art. 5º Após o pronunciamento de que trata o art. 4º, o CIBF/T quanto a decisão a ser proposta ao Prefeito Municipal, baseando-se no sistema de pontuação e na tabela de enquadramento constantes do Anexo único a esta Lei, indicando, se for o caso, a percentagem dos impostos e taxas municipais a serem deduzidos e o número de períodos abrangidos pelo benefício fiscal, bem como o montante máximo do incentivo em relação ao aumento do faturamento bruto gerado pelo investimento.
Parágrafo único. O processo será relatado por representante do órgão da Administração Pública Direta ou Indireta que estiver incumbido da análise do projeto.
Art. 6º Compete privativamente à Prefeita Municipal, a seu critério, ouvindo o CIBF/T e observadas as normas pertinentes, decidir quanto à concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei.
Art. 7º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei serão limitados a 30% do aumento do faturamento bruto gerado pelo investimento ou pelo percentual solicitado pela empresa, se este último for menor do que o primeiro.
§ 1º Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, o percentual a que se refere o caput deste artigo será de 40%.
§ 2º Para os fins do dispostos no parágrafo anterior, consideram-se microempresa ou empresa de pequeno porte, as empresas assim definidas conforme a Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Art. 8º Compete ao CIBF/T fixar o termo inicial para concessão de incentivos e benefícios fiscais, de acordo com as características do projeto apresentado.
§ 1º Considera-se termo inicial o momento em que a empresa passa a operar de modo a gerar o afetivo aumento de imposto, comprovado após à Secretaria Executiva do CIBF/T de relatório descritivo dos investimentos em ativo fixo realizados.
§ 2º No caso de divergência entre o investimento efetivamente realizado e o previsto quando da análise para a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o CIBF/T reavaliará a decisão tomada anteriormente, em função das modificações eventualmente ocorridas.
Art. 9º A concessão de incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei não gera, por si só, direito adquirido, e será declarada nula ou revogada conforme se verifique não terem sido cumpridas as condições resultórias ou de encargos, respectivamente, impostos com a concessão.
Art. 10. Consideram-se condições resultórias impostas com a concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei, ainda que não expressas no despacho concessivo, a implementação total do projeto ou do investimento, o cumprimento do respectivo cronograma físico-financeiro e o fornecimento de informações relacionadas com o pedido, sem omissões ou inexatidões que afetem sua apreciação.
Parágrafo único. Não se considerará descumprida a condição quando o CIBF/T, previamente e à vista de justificativas fundadas, aceitar alteração do cronograma já apresentado.
Art. 11. O não-cumprimento de condição resultória resolve de pleno direito a concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei, sujeitando o contribuinte, independentemente de intimação ou aviso, aos acréscimos sobre os impostos e taxas não recolhidos dentro dos prazos normais de pagamento.
Art. 12. Consideram-se encargos impostos com a concessão do benefício, ainda que não expressos no despacho concessivo, a obrigação de não incorrer em mora quanto ao pagamento de quaisquer débitos de impostos e taxas municipais, bem como a de prestar informações e apresentar documentos relacionados com o beneficio fiscal concedido.
Art. 13. O CIBF/T e a repartição fazendária do Município acompanharão a implementação do projeto e o cumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte como decorrência de concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Artigo, incumbirá:
I - ao beneficiário a apresentação do cronograma de usos e fontes, dentro de 15 (quinze) dias seguintes ao encerramento de cada bimestre;
II - ao CIBF/T e à repartição fazendária do Município a comunicação dos atos de acompanhamento e controle solicitados ou executados, bem como a proposição de providências a serem adotadas.
Art. 14. Fica incorporado à Estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda o Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de TERESÓPOLIS - CIBF/T, diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário.
Art. 15. Compete ao Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Teresópolis - CIBF/T:
I - apreciar todos os pedidos de concessão de Incentivos e Benefícios Fiscais, apresentando a Prefeita Municipal proposta da decisão, em parecer conclusivo, ou determinando o arquivamento do processo;
II - acompanhar o desempenho dos beneficiação de Incentivos Fiscais, de modo a fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas a sua concessão;
III - efetuar o acompanhamento global de cada incentivo, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios e concessão mantendo-se ajustada aos objetivos que motivaram sua instituição;
IV - propor, fundamentadamente, à Prefeita Municipal, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de despacho que tiver concedido Incentivos e Benefícios Fiscais;
V - determinar, em qualquer hipótese, o arquivamento de processos originários de pedidos de Incentivos e Benefícios Fiscais;
VI - estudar e propor procedimento e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de Incentivos e Benefícios Fiscais;
VII - propor a instituição de Incentivos e Benefícios Fiscais que visem a promover incremento de setores da economia do Município de Teresópolis assim como o desenvolvimento de áreas regionais sócio-econômicas.
Art. 16. O Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Teresópolis - CIBF/T é constituído por um Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda, e uma Secretária Executiva, cujo titular será o Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 17. Integram o Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Teresópolis - CIBF/T:
I - Secretário Municipal de Fazenda;
II - Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
III - Secretário Municipal de Planejamento e Projetos Especiais;
IV - Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
V - Secretário Municipal de Trabalho e Emprego;
VI - Representante da ACIAT.
Art. 18. O Conselho Deliberativo do CIBF/T se reunirá com, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes, ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria simples.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo terá em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 19. Compete a Secretaria Executiva do Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de TERESÓPOLIS - CIBF/T:
I - a prática dos atos relativos a expediente, comunicações e apoio administrativo as atividades do CIBF/T;
II - examinar as Cartas-Consulta, nos termos do § 2º do art. 2º;
III - relatar, para apreciação do Conselho Deliberativo, os casos em que a Carta-Consulta evidencie não estarem atendidos os requisitos para a concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata esta Lei;
IV - preparar e instruir os processos a serem submetidos a apreciação do Conselho Deliberativo, organizando a respectiva pauta;
V - preparar, instruir e relatar, para apreciação do Conselho Deliberativo, organizando a respectiva pauta;
VI - efetuar o acompanhamento, individual e global, dos incentivos e benefícios fiscais concedidos.
Parágrafo único. Competirá ao Secretário Executivo do CIBF/T substituir o Presidente do Conselho Deliberativo em suas faltas e impedimentos eventuais.
Art. 20. À Prefeita Municipal resolverá os casos omissos e baixará as normas que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 21. O Executivo Municipal, ouvida a Câmara Municipal, poderá desapropriar de terceiro e/ou doar áreas da Prefeitura, para implantação de indústrias no Município.
§ 1º A doação e/ou desapropriação de que trata o caput deste artigo só será permitido para empresas que vierem a gerar no mínimo 150 (cento e cinquenta) empregos diretos.
§ 2º A Empresa candidata ao incentivo em tela, apresentará percentual com o aproveitamento da mão de obra local.
Art. 22. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 06 de abril de 1998.
______________________
LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
______________________
PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 010/1998
Sancionada em 08/04/1998
Publicada em 14/04/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis
ANEXO ÚNICO
Sistema de pontuação para avaliação da Concessão de Incentivos e Benefícios Fiscais.
ANÁLISE TÉCNICA
1 - Caracterização do Projeto | |
Pontos | |
1.1 - Projeto Novo o Projeto de Relocalização | 14 |
1.2 - Expansão da Empresa ou participação em Empreendimento Público | 10 |
1.3 - Saneamento ou Reativação de Empresas | 08 |
2 - Qualificação de Projetos | |
Pontos | |
2.1 - Desenvolvimento de Tecnologia inovadora | 25 |
2.2 - Melhoria de produtividade e qualidade através da conservação e defesa do meio ambiente, do aumento à proteção, saúde e segurança do trabalhador e da conservação e energia. | 23 |
2.3 - Aumento de Produção | 17 |
2.4 - Empresas atuantes em setores relativos a turismo, cultura, audiovisual, ou em setores de ponta, isto é, Biotecnologia, Informática, Novos Materiais, Mecânica de Precisão, Mecânica Fina, Eletroeletrônica e Telecomunicação | 25 |
2.5 - Projeto Novo ou de Automação | 25 |
3 - Localização do Projeto | |
Pontos | |
3.1 - Segundo Distrito | 13 |
3.2 - Terceiro Distrito | 13 |
3.3 - Primeiro Distrito | 08 |
4 - Compra de máquinas, equipamentos e materiais, e contratos de serviços técnicos, em instituições ou empresas localizadas no Município de Teresópolis. | |
Pontos | |
4.1 - Acima de 50,0% do investimento fixo total | 19 |
4.2 - De 40,0% a 50,0% | 17 |
4.3 - De 30,0% a 39,9% | 15 |
4.4 - Abaixo de 30,0% | 12 |
4.5 - Nenhuma contratação | 00 |
5 - Investimentos no Município de Teresópolis em treinamentos e educação em relação ao investimento fixo total | |
Pontos | |
5.1 - Acima de 10,0% | 10 |
5.2 - De 5,0% a 10,0% | 06 |
5.3 - De 2,0% a 4,9% | 03 |
5.4 - Abaixo de 2,0% | 00 |
6 - Criação de Empregos no Município de Teresópolis em decorrência do Projeto | |
Pontos | |
6.1 - Acima de 50,0% em relação ao emprego atual | 16 |
6.2 - De 40,0% a 50,0% | 12 |
6.3 - De 30,0% a 39,9% | 10 |
6.4 - De 20,0% a 29,9% | 08 |
6.5 - Abaixo de 20,0% | 00 |
6.6 - Projeto Novo | 16 |
Total de pontos obtidos pela empresa: | ____X 0,5 =___ |
Total máximo de pontos: | 100 X 0,5 = 50 |
ANÁLISE FINANCEIRA
1 - Aumento de recolhimento dos Impostos Municipais em decorrência do Projeto | |
Pontos | |
1.1 - Acima de 50,0% | 12 |
1.2 - De 40,0% a 50,0% | 10 |
1.3 - De 30,0% a 39,9% | 08 |
1.4 - De 20,0% a 29,9% | 06 |
1.5 - De 10,0% a 19,9% | 05 |
1.6 - Abaixo de 10,0% | 00 |
1.7 - Projeto Novo | 12 |
2 - Recolhimento dos impostos municipais em relação ao faturamento da empresa no ultimo exercício (%) | |
Pontos | |
2.1 - Acima de 4,0% do faturamento | 08 |
2.2 - De 2,0% a 4,0% | 06 |
2.3 - Até 1,9% | 04 |
2.4 - Projeto Novo | 08 |
Total de pontos obtidos pela empresa: | = ___ |
Total máximo de pontos: | = 20 |
ANÁLISE DE PRIORIDADE
Pontos | |
- Voto do Secretário Municipal de Fazenda | 0 a 10 |
- Voto do Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico | 0 a 10 |
- Voto do Secretário Municipal de Planejamento | 0 a 10 |
- Voto do Representante da Câmara Municipal | 0 a 10 |
- Voto do Representante da ACIAT - CDL | 0 a 10 |
Total de pontos obtido pela empresa: | |
* com 03 (três) membros | ______ X 1 = ________ |
* Com 04 (quatro) membros | ______ X 0,75 =______ |
* com 05 (cinco) membros | ______ X 0,6 = ______ |
Total máximo de pontos: | 100 X 0,5 = 50 |
Pontos | Montante Máximo do Incentivo em Relação ao Aumento do Faturamento Bruto |
Período de Abrangência do Incentivo Fiscal |
Percentagem dos Impostos a Taxas a Serem Deduzidos |
90 a 100 | até 30,0% (ou até 40,0%)* | até 30 anos | até 100% |
80 a 89 | até 25,0% (ou até 35,0%)* | até 25 anos | até 90% |
70 a 79 | até 20,0% (ou até 25,0%)* | até 12 anos | até 80% |
60 a 69 | até 15,0% (ou até 20,0%)* | até 6 anos | até 70% |
50 a 59 | até 10,0% (ou até 15,0%)* | até 3 anos | até 60% |
00 a 49 | Reformular | Reformular | Reformular |
* No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Obs.: A pontuação final refere-se ao somatório dos pontos obtidos nas Análises Técnicas, Financeiras e de Prioridade.