LEI MUNICIPAL Nº 1937, DE 22/11/1999. Dispõe sobre incentivos fiscais às empresas de informática e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica criado o Polo de Informática de Teresópolis, que visa atrair empresas ligadas a área de informática e que atuem especificamente no desenvolvimento de Software, prestação de serviços, desenvolvimento de tecnologia abrangendo também a fabricação de componentes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais, com base na presente Lei, às empresas que se instalarem no Município, ou que já estejam instaladas, desde que aprovado o pedido de Isenção pelo CIBF/T (Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Teresópolis), através da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º Os critérios de Isenção serão diretamente relacionadas com a forma de atuação das empresas e o número de empregos gerados, conforme parágrafos a seguir:
§ 1º Na área de desenvolvimento e serviços:
a) até 04 Técnicos - 80% de redução;
b) de 05 a 10 Técnicos - 90% de redução; e
c) acima de 10 Técnicos - 100%.
§ 2º Na área de fabricação de componentes:
a) até 30 empregos - 80%;
b) de 30 a 50 empregos - 90%; e
c) acima de 50 empregos - 100%.
Art. 4º Os descontos enumerados no art. 3º serão aplicados diretamente sobre todo e qualquer imposto ou taxa a ser recolhido pela empresa, junto à Prefeitura Municipal de Teresópolis.
Art. 5º As novas empresas que desejarem se instalar no Município deverão informar o número estimado de empregados na solicitação de isenções conforme art. 2º e terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir do deferimento do pedido de Isenção para cumprirem a meta de contratação.
Parágrafo único. Caso neste prazo não ocorra o estipulado no art. 3º, a Prefeitura Municipal de Teresópolis, efetuará a cobrança de diferenças dos impostos e taxas mediante as inscrições imediata destes débitos com acréscimos legais em Dívida Ativa, efetuando protesto extrajudicial e execução judicial.
Art. 6º O Executivo Municipal está autorizado a efetuar a regulamentação da presente Lei por Decreto, tendo em vista, inclusive a efetuar as modificações que sejam necessárias, para a devida adaptação às mudanças que ocorram no mercado de informática.
Art. 7º O prazo de isenção será por um período de 20 (vinte ) anos.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderá o Executivo Municipal revogar a isenção caso a empresa não cumpra os parâmetros da Lei ou deixe de exercer sua atividade principal.
Art. 8º A presente Lei não dá direito a devolução de impostos e taxas pagas anteriormente.
Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL E TERESÓPOLIS,
Em, 04 de novembro de 1999.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 090/1999
Sancionada em 10/11/1999
Publicada em 22/11/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis