LEI MUNICIPAL Nº 0095, DE 16/04/1950. (Revogada pela Lei Municipal nº 479 - Pub. 07.12.1963) Isenta do Imposto de Selo de Diversões Públicas os clubes filiados a Liga Teresopolitana de Desportos.
O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Selo de Diversões Públicas os clubes que, filiados à Liga Teresopolitana de Desportos e considerados de Utilidade Pública por lei estadual ou municipal ou, ainda, por uma e outra, tenham disputado todo o transcurso dos campeonatos instituídos por essa Entidade no ano anterior em, pelo menos, 3 (três) modalidades de desporto das seguintes especialidades: Futebol, Ciclismo, Basquetebol, Voleibol, Tênis, Tênis de Mesa, Atletismo e Natação.
Art. 2º Para a execução da presente Lei, a Liga Teresopolitana de Desportos, pelo seu Presidente ou por quem os substitua legalmente, enviará ao Prefeito Municipal, em tempo hábil, a relação dos clubes disputantes dos diversos campeonatos por ela instituídos, com a referência especial dos que iniciaram e concluíram 3 (três) ou mais desses campeonatos.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 29 de março de 1950.
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João Luiz de Siqueira Queiroz
Presidente
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Cassiano Basilio de Souza
1º Secretário
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Irineu Dias da Rosa
2º Secretário
Sancionada e Promulgada em 04/04/1950
Publicado no Órgão Oficial em 16/04/1950