LEI MUNICIPAL Nº 0822, DE 30/08/1974. Isenta de Impostos e Taxas a Entidade Binacional ITAIPU.
CONSIDERANDO o disposto no artigo XII do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, promulgada pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, que criou a Entidade Binacional denominada ITAIPU, e, ainda, a Portaria nº 237 do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda:
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Não se aplicarão impostos e taxas de qualquer natureza, à Entidade Binacional ITAIPU.
Art. 2º Não se aplicarão impostos e taxas de qualquer natureza, sobre os bens, materiais e equipamentos adquiridos pela ITAIPU, no Município, nem sobre quaisquer operações que envolvam bens, materiais e equipamentos, nas quais a ITAIPU seja parte.
Art. 3º Não se aplicarão restrições de qualquer natureza ao trânsito (ou depósito) de bens, materiais e equipamentos aludidos no artigo anterior.
Art. 4º O reconhecimento das isenções asseguradas à ITAIPU, independe de qualquer procedimento da autoridade municipal responsável pela tributação, fiscalização e arrecadação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 13 de agosto de 1973, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 26 de agosto de 1974.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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José Carlos Cunha
1º Secretário
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Orozimbo A. de Oliveira
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 013/1974
Sancionada e Promulgada em 02/09/1974
Publicado no Órgão Oficial em 30/08/1974