Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1463, DE 14/08/1993. Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e a criação do Fundo Municipal a ele vinculados e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente Lei.

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Social destinado a propiciar o apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como, de Habitação, de Saneamento Básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários em institucionais, vinculados a projetos habitacionais de saneamento básico de promoção humana;
VII - regularização fundiária;
VIII - aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
XI - complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional de saneamento básico;
XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e,
XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios de contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do governo federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de Convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de Convênios;
VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas à licenciamento de atividades em infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributárias ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral; e,
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1º As receitas de escritas deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º Os recursos serão destinados com prioridades a projetos, que tenha, como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

Art. 5º O fundo que trata a presente Lei ficará vinculada diretamente à Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB.
Parágrafo único. O órgão ao qual será vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos seus objetivos.

Art. 6º São atribuições da Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB:
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União;
III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 10 membros a saber:
I - 03 (três) Representantes do Poder Executivo;
II - 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo;
III - 01 (um) Representante de Organizações Comunitárias;
IV - 02 (dois) Representantes de Organizações Religiosas;
V - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores;
VI - 01 (um) Representando de Entidades Patronais.
§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.
§ 3º A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º O número de representantes do poder público não poderá ser superior a representação da comunidade.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será dois anos, permitida a recondução.
§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem o benefício da natureza pecuniária.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser Regimento Interno.
§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as Sessões Ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas, para as Sessões Extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento e suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços e infraestruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para transferência de imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatados irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentadas relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais; e
XIII - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 10. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

Art. 11. Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), junto ao órgão encarregado da administração do Fundo, Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 26 de julho de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 019/1993
Sancionada em 05/08/1993
Publicada em 14/08/1993
Periódico Teresópolis Jornal