Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1662, DE 21/03/1996. Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I - Dos Objetivos

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em caráter permanente, como órgão deliberativo das ações municipais de assistência social, conforme Lei 8.742/93.
Parágrafo único. O CMAS é órgão integrante da administração pública, estando vinculado à Secretaria Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 2º Compete ao CMAS:
I - estabelecer as diretrizes e definir as prioridades da Política Assistência Social do Município, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais;
II - apreciar e aprovar até 31 de julho de cada exercício financeiro, o Piano Municipal de Assistência Social que deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;
III - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social prestados por órgãos, entidades públicas e privadas no âmbito do Município;
IV - manter o cadastro de entidades e organizações de Assistência Social;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VI - decidir sobre a inscrição de entidades de Assistência Social nos termos do art. 9º, parágrafo 3º da Lei 8.742/93;
VII - fixar critérios e deliberar sobre a concessão de subvenções pelo setor público a entidades de assistência social;
VIII - deliberar sobre a conveniência do setor público, assinar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de assistência social, ou de assessoria técnica, para execução dos serviços, programas e projetos aprovados no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente e fiscalizar os contratos e convênios referidos acima;
X - acompanhar, analisar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados e executados pelas entidades públicas e privadas no Município;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual do Município no campo de Assistência Social;
XII - regulamentar sobre a concessão e o valor dos benefícios eventuais, conforme art. 22 - parágrafo 1º da Lei 8.742/93;
XIII - estabelecer critérios para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
XIV - propor e acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
XV - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Seção II - Da Composição

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - seis representantes do Poder Público, assim definidos:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) um representante de órgão e de outra esfera de governo.
II - Representantes da Sociedade:
a) três representantes de entidades sem fins lucrativos de atendimento aos segmentos específicos da LOAS: idoso, criança e/ou adolescente, portadores de deficiência, drogadictos, etc.;
b) dois representantes de entidades que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Assistência (sindicatos, associações de moradores, associações de segmentos sociais específicos, conselhos, etc.);
c) hum representante de entidades de profissionais da área da Assistência Social.
§ 1º A cada titular corresponderá um suplente oriundo do mesmo segmento representativo.
§ 2º Cada Entidade terá uma outra entidade suplente.
§ 3º Será considerada como existente, para fins de participação no CMAS, a entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento há pelo menos 1 (hum) ano.

Art. 4º Os representantes efetivos e suplentes da sociedade no CMAS serão nomeados pelo Prefeito mediante processo democrático de eleição.
§ 1º às entidades da sociedade civil titulares e suplentes serão eleitas em Fórum próprio convocado pela Secretaria Municipal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, por edital publicado no Diário Oficial do Município e Imprensa local.

Art. 5º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Poder Executivo das respectivas esferas, com seus suplentes.

Seção III - Do Funcionamento

Art. 6º O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do CMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de 1 ano;
III - O Presidente e Vice-Presidente do CMAS serão escolhidos entre os membros do Conselho e eleitos pelos respectivos membros;
IV - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao, presidente do CMAS;
V - O mandato no CMAS terá duração de 2 (dois) anos permitida uma única reeleição por igual período.

Art. 7º O órgão de deliberação máxima do CMAS é a plenária.

Art. 8º O CMAS reunir-se-á, com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros e deliberará pela maioria dos votos presentes.
§ 1º às decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º às decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 3º A Secretaria Municipal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social prestará todo apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá, sem ônus para si, recorrer a assessoria de pessoas e entidades, obedecidas os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadas de recursos humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais, independentemente de sua representação do Conselho;
II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas de trabalho constituídas por entidades - membro do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tema específicos.

Art. 10. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. Os temas tratados em sessão plenária e comissões deverão ser amplamente divulgados.

Art. 11. O CMAS deverá se manter articulado com os demais Conselhos Municipais.

Art. 12. O CMAS elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros.

CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento das ações do Município na área da assistência social, conforme o disposto na Lei nº 8.742/93, art. 15.

Art. 14. Constituirão receitas do Fundo:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - destinação de recursos do orçamento geral do Município, e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o rendimento de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - doações em espécie feitas por pessoas físicas ou jurídicas diretamente ao Fundo;
VI - receita proveniente de Eventos e Promoções;
VII - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais (governamentais ou não governamentais) recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no setor;
IX - Recursos eventuais;
X - Recursos provenientes do Programa Comunidade Solidária ou de Programas similares;
XI - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único. As receitas descritas nestes artigos serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito sob denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.

Art. 15. O FMAS ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, mediante a deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, evidenciará a política e os programas aprovados pelo CMAS, observado o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universabilidade e do equilíbrio, assim como, a Diretriz Orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
§ 2º O Orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade.

Art. 16. A escrituração contábil será feita previamente pela Secretaria Municipal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, submetida ao CMAS e enviada à contabilidade do Município.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela Legislação.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 17. Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social aprovados pelo CMAS desenvolvidos pela Secretaria Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor da assistência social:
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas aprovados;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da assistência social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social e do inciso I do art. 13 desta mesma Lei.

Art. 18. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

Art. 19. Os programas e projetos a serem financiados pelo FMAS deverão objetivar especialmente:
I - o enfrentamento da pobreza;
II - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - prevenção e assistência aos dependentes químicos e a sua inserção social.
Parágrafo único. Os programas de atendimento à infância e a adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 14 de dezembro de 1995.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 087/1995
Sancionada em 19/12/1995
Publicada em 21/03/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis