Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2210, DE 19/12/2002. Modifica dispositivos da Lei Municipal nº 1.797 de 05 de novembro de 1997, com o objetivo de adaptação às atuais necessidades da administração.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Os artigos 3º e 5º da Lei Municipal nº 1.797/1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação, paritariamente, serão:
I - 04 (quatro) membros de livre escolha do Poder Executivo;
II - 04 (quatro) membros representantes da(s) entidade(s) dos Profissionais da Educação;
III - 04 (quatro) membros indicados pela comunidade organizada, com objetivos afins à Educação, sendo:
a) 01 (um) membro representante do SINEP;
b) 01 (um) membro representante de pais de alunos;
c) 01 (um) membro representante do Conselho Tutelar da Infância e da Adolescência;
d) 01 (um) membro, portador de título de eleitor, representante dos estudantes de Teresópolis.
§ 2º Dentre os membros indicados pelo Chefe do Executivo, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos Professores, Diretores e Supervisores de Ensino.
§ 3º A cada membro eleito do Conselho corresponderá 01 (um) suplente."

"Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução, a critério da entidade representada.
§ 1º Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido.
§ 2º O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa ao Plenário.
§ 3º Os Conselheiros devem ter domicílio no Município."

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 05 de dezembro de 2002.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 159/2002
Sancionada em 13/12/2002
Publicada em 19/12/2002
Periódico Gazeta de Teresópolis