Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2380, DE 17/09/2004. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.566 - Pub. 05.06.2007) Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS e dá outras providências.


Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Teresópolis, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata O Decreto Federal nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
l - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em:
a) Ilícitas - aquelas especificadas em lei nacional e em tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Ministério da Justiça - MJ; e
b) Lícitas - destacando-se, dentre essas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.

Art. 2º São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo municipais, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais, quanto ao resultado de suas ações, por meio de relatórios periódicos.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CEAD-RJ, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário-Executivo; e
III - Membros.
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Comitê-REMAD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno a ser aprovado por maioria simples dos seus membros em reunião plenária do COMAD especialmente convocada com esta finalidade.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Fazenda, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD constará do Regimento Interno do COMAD.

Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

Art. 7º Caberá ao COMAD providenciar as informações relativas à sua criação e enviá-las à SENAD, ao COMAD e ao CEAD-RJ, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual - Antidrogas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 28 de junho de 2004.

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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente

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MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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ODENIR CARDOSO MOREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 083/2003
Sancionada em 16/09/2004
Publicada em 17/09/2004
Periódico Gazeta de Teresópolis