Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2.725, DE 04/12/2008. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

CAPÍTULO I - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I - Objetivos e Fontes

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza gerencial, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º São objetivos do FMHIS:
I - promover esforços com o objetivo para o financiamento de programas e projetos de habitação e regularização fundiária e urbanística, priorizando o atendimento da população de mais baixa renda;
II - criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vista à erradicação do déficit habitacional do Município;
III - promover à população o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
IV - promover e viabilizar o acesso e as condições de permanência na habitação;
V - promover a reurbanização de áreas de risco e de preservação ambiental;
VI - observância das diretrizes e aplicações dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), como forma de viabilizar o acesso à terra urbana e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

Art. 4º O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, alocados na Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, classificadas na função de habitação;
II - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação, respeitando as normas financeiras em vigor;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VII - de aportes do Estado e/ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas;
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinadas.

Seção II - Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 5º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria e reforma de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - redução de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma analisada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Serão admitidos a aquisição e desapropriação de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

Art. 6º São agentes promotores do FMHIS:
I - Companhias, Fundações e Empresas habitacionais de natureza pública de âmbito Municipal ou regional;
II - Cooperativas habitacionais populares;
III- Sindicatos e Associações representativas dos trabalhadores;
IV - Administração Pública em diversos âmbitos.

Seção III - Do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 7º O FMHIS será gerido pelo Conselho Gestor do FMHIS, ora instituído.

Art. 8º O Conselho Gestor é um Órgão de caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada, garantindo a proporcionalidade de 1/4 (um quarto) da composição para representantes dos movimentos populares.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor serão eleitos entre os membros titulares do Conselho da Cidade e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 9º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Projetos Especiais ou por quem for designado por ele.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho pode convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante da área profissional, acadêmica ou de pesquisa.

Art. 10. Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os membros do Conselho, serão nomeados através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por um mandato de 2 (dois) anos, permitindo, somente, uma recondução para o mandato sucessivo.

Art. 11. À Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, como administradora do FMHIS, compete:
I - acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicações anuais e plurianuais dos recursos do Fundo;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo, conforme deliberado pelo Conselho Gestor do FMHIS;
III - encaminhar anualmente ao Conselho Gestor do FMHIS prestação de contas dos recursos transferidos para o FMHIS;
IV - elaborar e definir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os Planos Federal, Estadual e Regional de Habitação;
V - outras ações que se façam necessárias ao pleno desenvolvimento das suas atribuições como administradora do FMHIS.

Seção III - Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 12. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social em parceria com as secretarias pertinentes;
II - propor orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
V - definir as normas para habilitação dos agentes promotores;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de ordem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 14. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 27 de novembro de 2008.

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 115/2008
Sancionada em 02/12/2008
Publicado em 04/12/2008
Periódico Diário