Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2798, DE 28/08/2009. Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 2.485/2006.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 2.485, de 10 de maio de 2006, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O art. 16 da Lei Municipal nº 2.485/2006, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 16. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
I - inscrição dos candidatos;
II - inscrição dos eleitores;
III - prova de aferição de conhecimentos específicos do ECA;
IV - sufrágio universal e voto direto, secreto e uninominal."

Art. 3º O art. 17 da Lei Municipal nº 2.485/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores residentes no Município de Teresópolis, mediante a apresentação de título de eleitor e documento de identidade com foto.
Parágrafo único. O CMDCA estabelecerá os prazos e locais para o cadastramento dos eleitores, sendo certo que não será deferido prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos para tal finalidade."

Art. 4º Fica revogado o art. 19 da Lei Municipal nº 2.485/2006, deixando de se necessária a desincompatibilização do Conselheiro Tutelar que queira se recandidatar.

Art. 5º Fica revogado o art. 25 e seus §§, da Lei Municipal nº 2.485/2006.

Art. 6º Ficam acrescidos ao art. 30 da Lei Municipal nº 2.485/2006, os incisos IX, X, XI e XII, bem com o parágrafo único com os seguintes termos:

"IX - decidirá, logo no início do processo eleitoral, sobre as previsões do art. 23, devendo efetuar, licitação ou convite para definição de entidade que realize a sessão de estudo dirigido, a prova de aferição de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
X - decidirá, na forma do inciso anterior, sobre os mecanismos de fiscalização, podendo efetuar os convites e requisições que se fizerem necessários;
XI - elaborará a cédula eleitoral ou o sistema de votação que for pertinente, com o nome e número de todos os candidatos, bem como os procedimentos a serem observados durante o processo eleitoral, sempre garantindo o sigilo da votação;
XII - decidirá sobre os casos omissos, por Resolução publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. É obrigatória a divulgação das decisões acima alentadas, no edital de convocação e no regulamento do processo de eleição."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º O art. 17 da Lei Municipal nº 2.485/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores residentes no Município de Teresópolis, mediante a apresentação de título de eleitor e documento de identidade com foto. Parágrafo único. O CMDCA estabelecerá os prazos e locais para o cadastramento dos eleitores, sendo certo que não será deferido prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos para tal finalidade." Art. 4º Fica revogado o art. 19 da Lei Municipal nº 2.485/2006, deixando de se necessária a desincompatibilização do Conselheiro Tutelar que queira se recandidatar. Art. 5º Fica revogado o art. 25 e seus §§, da Lei Municipal nº 2.485/2006. Art. 6º Ficam acrescidos ao art. 30 da Lei Municipal nº 2.485/2006, os incisos IX, X, XI e XII, bem com o parágrafo único com os seguintes termos: "IX - decidirá, logo no início do processo eleitoral, sobre as previsões do art. 23, devendo efetuar, licitação ou convite para definição de entidade que realize a sessão de estudo dirigido, a prova de aferição de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; X - decidirá, na forma do inciso anterior, sobre os mecanismos de fiscalização, podendo efetuar os convites e requisições que se fizerem necessários; XI - elaborará a cédula eleitoral ou o sistema de votação que for pertinente, com o nome e número de todos os candidatos, bem como os procedimentos a serem observados durante o processo eleitoral, sempre garantindo o sigilo da votação; XII - decidirá sobre os casos omissos, por Resolução publicada no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. É obrigatória a divulgação das decisões acima alentadas, no edital de convocação e no regulamento do processo de eleição." Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS Em 18 de agosto de 2009.
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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 113/2009
Sancionada em 25/08/2009
Publicada em 28/08/2009
Periódico Diário