Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2083, DE 12/06/2001. Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Material de Construção, autoriza a venda de produtos asfálticos e acrescenta atribuições à Empresa Municipal de Urbanismo - TEREURB.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Banco Municipal de Material de Construção - BMMC, vinculado à Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a vender os produtos asfálticos que sobejarem da Usina Municipal de Asfalto, para entidades públicas e privadas, empresas públicas, de economia mista e privadas e pessoas físicas, dentro e fora do Município, através da TEREURB.

Art. 3º Incluem-se dentre as atribuições da TEREURB, previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 1.442/93:
I - gerenciar o BMMC;
II - administrar a comercialização da produção asfáltica, participando de qualquer modalidade de licitação, dentro ou fora do Município;
III - manter planilhas atualizadas, observando: despesas de manutenção, custos operacionais e de matérias primas para a composição do preço final de produtos asfálticos, não podendo ser este valor superior ao sugerido pela Empresa de Obras Publicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP;
IV - repassar no mínimo 70% (setenta por cento), do lucro efetivamente comprovado com a comercialização do material asfáltico, ao BMMC.

Art. 4º São atribuições do BMMC:
I - participar de programas de construção de moradias e melhoramentos das condições habitacionais e de saneamento básico;
II - fornecer material de construção, na forma de venda financiada, definindo as condições gerais das operações, os critérios e as prioridades.

Art. 5º Constituem recursos do BMMC:
I - os decorrentes da comercialização de produtos asfálticos;
II - os de origem orçamentária e extra-orçamentária do Município;
III - os provenientes de transferências da União e do Estado;
IV - as doações eventualmente obtidas de organismos, instituições, entidades ou pessoas físicas;
V - outros recursos.

Art. 6º A venda financiada, a que se refere o inciso II do art. 4º, será limitada aos candidatos cuja renda familiar não ultrapassar cinco salários mínimos vigentes no País.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação do estabelecido nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 04 de junho de 2001.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

 

PROJETO DE LEI Nº 019/2001
Sancionada em 06/06/2001
Publicada em 12/06/2001
Periódico Gazeta de Teresópolis