LEI MUNICIPAL Nº 0091, DE 01/01/1950. Institui a apreensão de cães soltos em vias públicas do perímetro urbano da Cidade.
O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º Não será permitida a existência de cães em vias públicas do perímetro urbano da Cidade, sem que sejam matriculados pela Prefeitura.
Parágrafo único. O Senhor Prefeito fará baixar regulamentação a respeito.
Art. 2º A taxa de matrícula de que trata o artigo anterior é fixada em Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) anuais.
Art. 3º A Prefeitura fica autorizada, no menor prazo possível, a adquirir o material necessário para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 16 de dezembro de 1949.
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Cassiano Basilio de Souza
Presidente em exercício
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Arlindo Diniz da Fonseca
Primeiro Secretário
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Manoel de Castro e Silva
Segundo Secretário
Sancionada e Promulgada em 21/12/1949
Publicado no Órgão Oficial em 01/01/1950