LEI MUNICIPAL Nº 1789, DE 30/09/1997. Trata de toda e qualquer propaganda distribuída em local de livre acesso ao público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Toda e qualquer propaganda distribuída em local de livre acesso ao público, por meio de panfletos, cartazes, flâmulas, programas, convites e similares, dependerão de prévia autorização da Prefeitura, sendo necessário para análise, Ofício do requerente, contendo:
I - modelo idêntico ao que serra distribuído;
II - quantidade a ser distribuída;
III - locais pleiteados para a distribuição;
IV - período em que será feita a distribuição, nunca superior à 30 (trinta) dias.
Art. 2º O requerente deverá colocar, nos pontos de distribuição, mesmo que provisoriamente, recipientes para recolhimento do material rejeitado pelo público, ficando ainda responsável pela limpeza do ponto de distribuição, em um raio de 15 (quinze) metros a partir do mesmo.
Art. 3º Toda propaganda deverá conter em seu rodapé, de largura igual ao do impresso, ocupando 1/10 da página em NEGRITO, com os dizeres: "CIDADE LIMPA NÃO É A QUE MAIS SE VARRE, MAS A QUE MENOS SE SUJA".
Art. 4º Autorizado, o requerente deverá então recolher a taxa correspondente, que de acordo com a Tabela nº 06, Item 09, do Código Tributário Municipal, que será de 5,00 (cinco) UFIR's por dia de distribuição.
Art. 5º O requerente é o principal beneficiário da propaganda, sendo também, seu responsável direto e portanto, passível de apreensão do material usado para propaganda e ainda, de multa de 250 UFIRs, oriunda pelo não cumprimento das condições aqui estabelecidas, a saber:
I - a distribuição fora do prazo mencionado;
II - propaganda em desacordo com o modelo apresentado;
III - com as inscrições em desacordo com o exigido.
IV - sem autorização da Prefeitura;
V - distribuição fora dos locais previamente estabelecidos;
VI - afixar propaganda na parte externa em veículos alheios, postes, árvores, muros, paredes, monumentos, janelas, portas e portais;
VII - locais de distribuição sujos com material de propaganda espalhados pelo chão, durante ou após sua distribuição;
VIII - não colocação do recipiente para recolhimento do material rejeitado pelo público;
IX - embaraço à ação fiscal.
Art. 6º A reincidência resultará na apreensão do material e o valor da multa será em dobro.
Art. 7º A Prefeitura relacionará os locais autorizados para a distribuição de propaganda, sendo a Secretaria Municipal de Fazenda responsável pela fiscalização da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 18 de setembro de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 088/1997
Sancionada em 23/09/1997
Publicada em 30/09/1997
Periódico Gazeta