LEI MUNICIPAL Nº 1833, DE 10/06/1998. Dispõe sobre a restrição ao tabagismo nos locais que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, a dispor de espaço reservado aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.
Parágrafo único. O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da área de consumação do público.
Art. 2º Ficam dispensados do atendimento das disposições do artigo anterior, as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, bares, casas de música, casas de shows e congêneres que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.
Art. 3º Nos locais referidos no artigo 1º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50cm x 30cm, ou "cuja área não exceda a 0,15m²".
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites das responsabilidades que lhe é atribuída.
Art. 5º Os infratores dessa Lei sujeitar-se-ão à multa de 50 (cinquenta) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), ficando ainda o fumante impedido de permanecer no estabelecimento.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Saúde a fiscalização desta Lei, competindo-lhe a autuação e a imposição da pena.
Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 28 de maio de 1998.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 005/1998
Sancionada em 29/05/1998
Publicada em 10/06/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis