LEI MUNICIPAL Nº 0845, DE 30/08/1975. Autoriza a celebração de Convênio com a Secretaria de Saúde e Saneamento do Estado-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar Convênio com a SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com a finalidade de incrementar a assistência médico-social, farmacêutica e odontológica, preventiva e curativa, neste Município, de acordo com a Minuta que a este acompanha.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 15 de agosto de 1975.
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LUIZ BARBOSA CORRÊA
Presidente
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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
1º Secretário
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CELSO DE ALMEIDA GUIMARÃES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 013/1975
Sancionada e Promulgada em 23/08/1975
Publicado no Órgão Oficial em 30/08/1975
TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ...........................................................................................................................................................................................................
VISANDO AO INCREMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA GRATUITA NO(S) MUNICÍPIO(S) DE .......................................................
Aos (...........................................) dias do mês de ..................................... de .......................... (.....................), a Secretaria de Saúde e Saneamento, neste ato denominada simplesmente SECRETARIA, representada pelo Dr. Heitor dos Santos Braga respondendo pelo expediente e credenciado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, por ato de 04 (quatro), publicado a 05 (cinco) de junho de 1974 (mil novecentos e setenta e quatro), e .........................................................., doravante designado(a) simplesmente ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, com sede em ............................, através de seu representante Senhor .................................................................. devidamente credenciado, resolveram firmar o presente Termo de Acordo, cuja Minuta padrão foi aprovada por despacho do Excelentíssimo Senhor Governador, de 10 (dez) publicado a 11 (onze) de janeiro de 1974 (mil novecentos e setenta e quatro), na conformidade do disposto no Regimento Interno dA Coord. CEME/RJ, aprovado pelo Decreto nº 16.209, de 25 de outubro de 1973, para o desenvolvimento do Sistema de Distribuição de Medicamentos "CEME", segundo as condições das Cláusula subsequentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - O presente Acordo tem por objeto o incremento da assistência médico-social, farmacêutica e odontológica, preventiva e curativa, mediante o desenvolvimento do Sistema de Distribuição de Medicamentos "CEME", no(s) Município(s) de ...........................................
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA - Constituem obrigações Da SECRETARIA, através da Coord. CEME/RJ:
I - incluir anualmente, nos Projetos de Distribuição de Medicamentos "CEME", o ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, bem como as unidades e ou serviços de saúde a ele vinculados;
II - fornecer as instruções, orientações e normas de aplicação e execução do Sistema de Distribuição de Produtos da Central de Medicamentos - CEME e modelos destinados à montagem dos mecanismos de controle e avaliação do Projeto CEME;
III - suprir o ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, na medida das remessas enviadas pela Central de Medicamentos - CEME, com os medicamentos e produtos imunobiológicos de sua linha padronizada.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - Constituem obrigações do ESTABELECIMENTO DE SAÚDE:
I - apresentar anualmente os documentos de habilitação e cumprir as demais disposições estabelecidas na Cláusula IV;
II - atestar, nos documentos apresentados pelo encarregado do almoxarifado regional, o recebimento dos volumes de medicamentos e produtos imunobiológicos conferindo-os quanto à quantidade e condições de embalagens, cabendo-lhe o registro e comunicação, por escrito, das alterações ocorridas;
III - guardar os produtos farmacêuticos em locais e sob condições que atendam às exigências próprias de estocagem e armazenamento que lhe são peculiares de forma a assegurar-lhes adequada conservação e facilidade de manuseio, movimentação e inspeção;
IV - manter atualizado o controle de estoque, mediante adoção das normas recomendadas pela Coord. CEME/RJ e utilização dos modelos de controle;
V - fazer a distribuição racional dos produtos farmacêuticos fornecidos pela CEME, dispensando-os gratuitamente aos pacientes de baixo poder aquisitivo, exclusivamente mediante prescrição médica devidamente registrada nas fichas de atendimento ambulatorial ou hospitalar normalmente utilizadas pelas unidades e ou serviços de saúde vinculados ao ESTABELECIMENTO DE SAÚDE;
VI - elaborar e encaminhar à sede da Região Médico-Sanitária, mensalmente, o "Mapa mensal de consumo de medicamentos" e, trimestralmente, um relatório circunstanciado da capacidade operacional e produção de atividades peculiares às unidades e ou serviços do ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, conforme as normas de aplicação e execução do sistema de distribuição, estabelecidas pela Coord. CEME/RJ;
VII - propiciar à Central de Medicamentos e à Coord. CEME/RJ todos os meios e facilidades de inspeção dos locais de estocagem utilizados pelo ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, para avaliação da respectiva capacidade e das condições de conservação e manuseio dos produtos, bem como do desempenho do sistema de distribuição e emprego dos medicamentos, mediante verificação do receituário médico, das fichas clínicas e prontuários dos pacientes, conforme as normas estabelecidas pela CEME, adotando as medidas recomendadas em decorrência dessas atividades;
VIII - observar e informar à Corrd. CEME/RJ, a receptividade dos produtos "CEME" pela clientela em geral e pelos profissionais médicos e paramédicos em particular.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO - O ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, para habilitar-se à participação no Sistema de Distribuição CEME coordenado pela SECRETARIA, comprometendo-se a cumprir os requisitos estabelecidos pela Legislação Federal para as instituições de assistência médico-social, públicas ou privadas de caráter filantrópica, bem como:
a) apresentar prova de registro e licença para funcionamento concedida pelo Departamento Autônomo de Fiscalização das Atividades de Interesse da Saúde Pública;
b) preencher o questionário de cadastro adotados pela Divisão de Organização Hospitalar e pela Coord. CEME/RJ;
c) apresentar atestado de funcionamento firmado pela autoridade médico-sanitária local;
d) remeter aos órgãos técnicos da SECRETARIA, através da unidade médico-sanitária local, as informações e estatísticas, epidemiológicas e nosocômias, de acordo com os modelos do Serviço de Estatística e Saúde; os demonstrativos das medidas de utilização dos ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, bem como das unidades e ou serviços de saúde a ele vinculados, de acordo com os padrões adotados pela Divisão de Organização Hospitalar.
CLÁUSULA QUINTA - INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO - Os membros do Grupo Executivo de Controle e Supervisão da Coord. CEME/RJ, ficam credenciados para acompanhar e supervisionar as atividades do ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, bem como das unidades e ou serviços de saúde a ele vinculados, no tocante à recepção, controle e aplicação dos produtos recebidos da Central de Medicamentos - CEME, em decorrência do presente Acordo, tendo assegurado o direito de acesso às dependências do ESTABELECIMENTO DE SAÚDE e as suas respectivas fontes de informações, com amplitude que lhes permita o exato cumprimento do dever.
CLÁUSULA SEXTA - MODIFICAÇÃO DE RESCISÃO - Este Termo de Acordo poderá ser modificado em qualquer tempo, mediante concordância das partes interessadas, através de Termo aditivo e denunciado e rescindido, automaticamente, por inadimplemento de suas Cláusulas ou da inobservância das normas legais pertinentes, independentemente de ativo, ou interpelação judicial ou extrajudicial ou, ainda, pela superveniência de norma legal que o torne material e formalmente impraticável.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO - O presente Acordo terá vigência de 1 (um) ano, a contar do início do Exercício Financeiro, em conformidade com a reformulação anual do projeto de distribuição e em consonância com a continuidade do programa de distribuição da CEME, podendo ser prorrogado mediante solicitação por escrito do ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, e a juízo do Secretário de Saúde e Saneamento, independentemente de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - FORO - Fica eleito o, foro da Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir toda e qualquer dúvida que se fundar neste Acordo ou em sua interpretação renunciando as partes interessadas a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por mais assim estarem acordes, foi lavrado o presente Instrumento que, depois de lido e achado conforme, vai assinado em 4 (quatro) vias de igual teor pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo a tudo presentes.