Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1245, DE 30/09/1988. Cria o Plano de Carreira da Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Plano de Carreira da Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis, que se rege pelo disposto na presente Lei.

Art. 2º Fica instituído o Quadro Permanente dos Funcionários lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis.

CAPÍTULO I - DO QUADRO PERMANENTE DOS FUNCIONÁRIOS LOTADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESÓPOLIS
TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O Quadro Permanente dos Funcionários lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis abrange os seguintes Grupos:

Grupo I - Atividades Profissionais de Nível Superior;
Grupo II - Atividades Profissionais de Nível Médio e de Médio Especializado;
Grupo III - Atividades Profissionais de Nível Elementar.

Art. 4º Os cargos, referências e categorias funcionais relativas ao Quadro ora instituído são os constantes doAnexo I, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos atinentes ao Grupo I, em relação aos cargos que integram os Grupos II e III, bem como, os cargos relativos aos referidos Grupos, são dispostos hierarquicamente, de acordo com a habilitação exigida, grau de dificuldades de atribuições e escalonamento de responsabilidade.

Art. 5º A definição dos cargos que integram o Quadro ora criado, as atribuições decorrentes de seu exercício, o grau de escolaridade e a titulação necessária ao desempenho de cada função são discriminadas nos Anexos II eIII, que fazem parte integrante da presente.

TÍTULO II - DO INGRESSO

Art. 6º É assegurado o direito de opção de ingresso ao Quadro ora instituído:
I - a todo funcionário lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
II - a todo servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, que possuir 02 (dois) anos ou mais de efetivo exercício da referida Secretaria, até a data da publicação da presente Lei;
III - a todo funcionário e/ou servidor que, cedido por outra secretaria, possuir 02 (dois) anos ou mais de efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, até a publicação da presente;
IV - a todo funcionário e/ou servidor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, cuja situação funcional se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:
a) aquele que se encontra em gozo de qualquer espécie de licença;
b) aquele que, posto em disponibilidade, esteja no efetivo exercício de funções atinentes à saúde;
c) aquele que ocupa o Cargo em Comissão ou Função Gratificada na Prefeitura Municipal de Teresópolis.
§ 1º Para fazer jus ao direito a que se refere o inciso III deste artigo, o funcionário e/ou servidor deverá estar exercendo atividades afins às existentes no Quadro ora criado.
§ 2º O funcionário e/ou servidor que se enquadrar na hipótese a que se refere o inciso III do presente artigo exercerá, após enquadrado, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, as funções do cargo decorrentes dessa transformação.
§ 3º Para fazer jus ao direito previsto no inciso IV e respectivas alíneas do presente, o Servidor Municipal deverá estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde, por um lapso de tempo igual ou superior a 02 (dois) anos, até a data da publicação da presente.

Art. 7º O funcionário e/ou servidor, cuja situação funcional se enquadra em quaisquer dos incisos I a IV, alíneas "b" e "c" e respectivos parágrafos do artigo anterior, deverá solicitar seu ingresso no Quadro ora instituído, mediante opção endereçada à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente.

Art. 8º Ao funcionário e/ou servidor que se enquadrar na hipótese referida na alínea "a" do inciso IV do artigo 6º, fica assegurado o direito de formular opção de ingresso ao Quadro ora instituído, junto à Secretaria Municipal de Administração, até 15 (quinze) dias após o retorno da licença a que se fez jus.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor, deverá o mesmo preencher o pré-requisito constante do § 3º do artigo 6º do presente.

Art. 9º O provimento dos cargos atinentes ao Quadro ora criado far-se-á através de ato do Poder Executivo.

TÍTULO III - DA NÃO OPÇÃO

Art. 10. O funcionário lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, que formular sua opção de ingresso ao Quadro ora criado permanecerá lotado no Quadro de Provimento Efetivo, mantida a atual situação funcional do mesmo.

Art. 11. O servidor, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que, embora preenchendo os pré-requisitos constantes do inciso II do artigo 6º, não formular sua opção de ingresso ao Quadro ora instituído, permanecerá com sua situação funcional inalterado.

TÍTULO IV - DOS VENCIMENTOS

Art. 12. No corrente Exercício, os componentes do Quadro ora criado terão seus vencimentos vinculados as Tabelas de Referências Básicas que integram a presente Lei, na forma do Anexo IV, acrescidos das vantagens a que fizerem jus.
Parágrafo único. As Tabelas constantes do Anexo IV consignam, também, o mês (ou meses, conforme o caso), relativo(s) a sua aplicabilidade, bem como o padrão de vencimentos, fixado em salário-mínimo de referência, correspondente a cada referência básica, no(s) respectivo(s) mês(es).

Art. 13. Com base na Tabela de Referências Básicas relativa ao mês de dezembro do corrente ano, o reajustamento dos valores das diversas referências básicas, constante da referida Tabela a partir do próximo Exercício, processar-se-á bimestralmente, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano, de conformidade com o Salário-Mínimo de Referência vigente à época do referido reajustamento, ou qualquer outro índice que, porventura, vier a ser criado em substituição ao mesmo.

TÍTULO V - DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 14. O funcionário lotado no Quadro ora criado fará jus à ascensão funcional, operando-se, a mesma, em 03 (três) situações distintas e/ou concomitantes:
I - VERTICAL - Através da apresentação de escolaridade e titulação inerentes ao exercício do cargo no qual pretende ser enquadrado;
II - HORIZONTAL - Através da decorrência do tempo de serviço, subdividindo-se em 03 (três) categorias, a saber:
a) CATEGORIA "A" - Até 10 (dez) anos de serviço, que terá o vencimento-base correspondente ao valor de referência básica relativa ao cargo no qual está enquadrado;
b) CATEGORIA "B" - Acima de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos de serviço, incidirá um percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento-base percebido pelo funcionário;
c) CATEGORIA "C" - Acima de 20 (vinte) anos de serviço, incidirá um percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento-base percebido pelo funcionário.
III - POR MERECIMENTO - Demonstração positiva de funcionário, durante sua permanência na carreira, de pontualidade, assiduidade, capacidade, eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e cumprimento dos deveres.
§ 1º A concretização da ascensão funcional estabelecida nos incisos I e III do presente dependerá sempre de cargo vago e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação no cômputo geral, conservados os seguintes critérios: titulação, tempo de serviço e grau de merecimento.
§ 2º A ascensão vertical será requerida pelo interessado, que deverá instruir seu pedido com a documentação comprobatória do mesmo, surtindo seus efeitos a partir da publicação do ato que autorizar o respectivo reenquadramento.
§ 3º A ascensão horizontal será requerida pelo interessado e, quando deferida, seus efeitos retroagirão à data em que o funcionário completou o lapso de tempo de serviço exigido para fazer jus à referida ascensão.
§ 4º Quaisquer pagamentos a serem efetuados, decorrentes da ascensão horizontal, serão calculados, sem quaisquer acréscimos, sobre o vencimento-base percebido pelo funcionário no mês a que se referir aludida vantagem.
§ 5º A ascensão por merecimento poderá ser requerida pelo interessado ou procedida "ex-officio", obedecidas as disposições constantes do § 1º do presente.

TÍTULO VI - DA CARGA HORÁRIA

Art. 15. A carga horária a ser cumprida pelos funcionários pertencentes ao Quadro ora instituído obedecerá aos seguintes parâmetros:

GRUPO I - 20 (vinte) horas semanais;
GRUPOS II e III - 40 (quarenta) horas semanais.

TÍTULO VII - DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 16. Fica assegurado ao funcionário e/ou servidor que ingressar no Quadro ora criado o tempo de serviço anterior.

Art. 17. Poderão, os funcionários pertencentes ao Quadro ora instituído, serem postos em disponibilidade, para atuarem na área de saúde deste Município ou para exercerem Cargo em Comissão na Prefeitura Municipal de Teresópolis, a nível de Secretário Municipal (CC-4).

Art. 18. Os funcionários do Quadro Permanente ora criado, que ocuparem ou vierem a ocupar Cargo em Comissão ou Função Gratificada, perceberão e incorporarão estas vantagens, de conformidade com as normas e disposições previstas na Legislação Municipal em vigor.

Art. 19. Além dos direitos e vantagens constantes da Lei Municipal nº 888/76 e legislação correlata à mesma que não colidam com as disposições previstas na presente Lei, os funcionários integrantes do Quadro ora criado farão jus, ainda, à percepção das seguintes vantagens:
I - adicional de insalubridade, no grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do Piso Nacional de Salário, desde que comprovado o exercício de trabalho em condições insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 12/79 da Secretaria de Medicina do Trabalho;
II - 13º (décimo terceiro) salário, que será pago no mês de dezembro de cada ano, nos termos do disposto naLei Municipal nº 1.154, de 20.12.85;
III - adicional por tempo de serviço, calculado com base nos seguintes parâmetros:
a) 10% (dez por cento) da referência básica relativa ao cargo que ocupa, ao completar o primeiro triênio de serviço;
b) 5% (cinco por cento) da referência básica relativa ao cargo que ocupa, por cada triênio subsequente ao primeiro.

CAPÍTULO II
TÍTULO ÚNICO - DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 20. O ingresso ao Quadro Celetista da Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis, no que concerne aos Cargos integrantes dos Grupos I e II, excetuando-se o cargo de "Motorista de Saúde", dar-se-á mediante Concurso Público.
§ 1º Os Servidores admitidos mediante Concurso Público, bem como os contratados nos cargos de "Motorista de Saúde", "Servente de Saúde" e "Vigia/Saúde" passarão a integrar, até serem efetivados, o Quadro de Servidores Celetistas lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis, instituído mediante Decreto.
§ 2º Os candidatos ao cargo de "Motorista de Saúde" serão previamente submetidos a uma avaliação psicológica ou teste psicológico.

Art. 21. Após 02 (dois) anos ou mais de ininterrupto exercício na área de saúde deste Município, os Servidores admitidos mediante Concurso Público, bem como os integrantes do cargo de "Motorista de Saúde" e os componentes do Grupo III, respeitados as disposições legais pertinentes à matéria, serão automaticamente efetivados, passando a integrar o Quadro Permanente dos Funcionários lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis.

CAPÍTULO III
TÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. Ao funcionário e/ou servidor que, na data da publicação da presente Lei, preencher quaisquer das condições constantes do artigo 6º e respectivos parágrafos, fica assegurado o direito de integrar o Quadro ora criado, em cargo igual ou compatível com o que exercia anteriormente, independentemente da titulação exigida no Anexo III.

Art. 23. Aos servidores contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, lotados na Secretaria Municipal de Saúde por um lapso de tempo inferior a 02 (dois) anos, até a data de publicação da presente Lei, que optarem por ingressar no Quadro de Servidores Celetistas lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis, fica assegurada a sua efetivação automática, respeitadas as disposições legais pertinentes ao referido Quadro Celetista, instituído mediante Decreto.

CAPÍTULO IV
TÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Nos casos omissos decorrentes da presente Lei serão aplicados, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei Municipal nº 888, de 15 de dezembro de 1976 e legislação complementar respectiva, bem como toda e qualquer legislação atinente aos Funcionários Públicos Municipais, que regulamente situações não contempladas pela presente Lei.

Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as disposições constantes da presente Lei.

Art. 26. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos ao 1º dia do mês corrente, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 19 de setembro de 1988.

__________________________
ADÃO GARCIA DÁLLIA
Presidente

__________________________
DR. WANDERLY BRAGA
1º Secretário

__________________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 041/1988
Sancionada e Promulgada em 22/09/1988
Publicado no Órgão Oficial em 30/09/1988 e 01-02/10/1988




ANEXO I - ESTRUTURA BÁSICA

GRUPO I - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO REFERÊNCIA CATEGORIA
ADMINISTRADOR R1 A B C
ASSISTENTE SOCIAL R1
ENFERMEIRO R1
FARMACÊUTICO R1
FISIOTERAPEUTA R1
FONOAUDIÓLOGO R1
MÉDICO R1
MÉDICO-VETERINÁRIO R1
NUTRICIONISTA R1
ODONTÓLOGO R1
PSICÓLOGO R1

GRUPO II - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E MÉDIO ESPECIALIZADO

CARGO REFERÊNCIA CATEGORIA
ALMOXARIFE DE SAÚDE R2 A B C
ASSESSOR ADMINISTRATIVO/SAÚDE R2
TÉCNICO EM LABORATÓRIO R2
AGENTE SANITÁRIO R3
AUXILIAR ADMINISTRATIVO/SAÚDE R3
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R3
AUXILIAR DE ESTATÍSTICA R3
AUXILIAR DE FARMÁCIA R3
MOTORISTA DE SAÚDE R3
OPERADOR DE RAIOS "X" R3
ATENDENTE DE SAÚDE R4
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO/SAÚDE R4
GUARDA SANITÁRIO R4

GRUPO III - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR

CARGO REFERÊNCIA CATEGORIA
SERVENTE DE SAÚDE R5 A B C
VIGIA/SAÚDE R5

Obs.: 01) Quanto ao cargo: Habilitação - Anexo III
02) Quanto à categoria, tempo de serviço:
Categoria "A" = 0 a 10 anos;
Categoria "B" = acima de 10 até 20 anos;
Categoria "C" = mais de 20 anos.



ANEXO II - DEFINIÇÃO DOS CARGOS E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES

GRUPO I - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRADOR: Atividades que envolvem criatividade, estudos, normatização, planejamento, supervisão, organização e supervisão administrativa de Unidades, pessoal, material e métodos.
ASSISTENTE SOCIAL: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, programação, orientação, execução especializada ou execução sob supervisão superior relativas ao estudo, diagnóstico, tratamento e profilaxia de problemas sociais de grupos ou individual, visando à defesa, preservação e recuperação da dignidade e convivência sociais.
ENFERMEIRO: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, programação, orientação, execução especializada ou execução sob supervisão superior, relativas à observação cuidado e educação sanitária, bem como a administração de medicamentos e tratamentos prescritos, além de medidas destinadas à defesa e recuperação da saúde.
FARMACÊUTICO: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, programação, orientação, execução especializada ou execução sob supervisão superior relativas a estudos, métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica, bromatológica e toxicológica.
FISIOTERAPEUTA: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, programação, orientação, execução especializada ou execução sob supervisão superior, relativas à aplicação de métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do indivíduo.
FONOAUDIÓLOGO: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, programação, orientação, execução especializada ou execução sob supervisão superior relativas à utilização de métodos e técnicas casfonouaudiológicas que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e terapia da área de comunicação oral e escrita, incluindo a reabilitação do surdo a indicação do uso de prótese auditiva e o aperfeiçoamento da fala e da voz.
MÉDICO: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, programação, orientação, execução especializada ou subsupervisão superior, relativas ao estudo, diagnóstico e tratamento de doenças, visando a defesa, preservação e recuperação da saúde.
MÉDICO-VETERINÁRIO: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, programação, orientação, execução especializada ou sob supervisão superior, relativas à saúde animal, campanhas de vacinação e controle de doenças transmissíveis a seres humanos, bem como o serviço de fiscalização sanitária.
NUTRICIONISTA: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, programação, orientação, execução especializada ou execução sob supervisão superior, relativas ao estudo e controle de programas de nutrição e suplementação alimentar, visando a defesa, recuperação e preservação da saúde.
ODONTÓLOGO: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, orientação, execução especializada e/ou sob supervisão superior, relativas à assistência buco-maxilo facial, abrangendo, inclusive, cirurgia especializada e perícia odonto-administrativa.
PSICÓLOGO: Atividades que envolvem criatividade, planejamento, supervisão, coordenação, programação, orientação, execução especializada ou execução sob supervisão superior, relativas ao estudo, diagnóstico, tratamento e profilaxia de transtornos de ordem psicológica e de adaptação de grupos ou individual, visando a defesa, recuperação e preservação da integridade psicossocial.

GRUPO II - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E MÉDIO ESPECIALIZADO

CARGO ATRIBUIÇÕES
ALMOXARIFE DE SAÚDE: Atividades de nível médio especializado compreendendo coordenação, planejamento, utilização de métodos, administração, sob supervisão superior, de estabelecimentos ou repartições destinados à guarda e/ou estocagem de material.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE: Atividades de nível médio que consiste na execução de tarefas de assessoramento aos superiores hierárquicos.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO: Atividades em nível médio, compreendendo coordenação, orientação e execução qualificada sob supervisão especializada, envolvendo trabalhos de laboratório, relativos a determinações, dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópicas, parasitológicas, sorológicas, hematológicas, bem como a anatomia patológica.
AGENTE SANITÁRIO: Atividades de nível médio envolvendo supervisão e execução de trabalhos de saúde pública, incluindo a participação em programas comunitários de saúde, treinamento de equipes auxiliares e execução especializada de medidas visando ao controle de doenças, a proteção sanitária e a promoção da saúde.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE: Consiste em auxiliar em tarefas administrativas, ou seja, em pesquisas, organização, métodos de trabalho e informações em processos.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM: Atividades de nível médio envolvendo participação no planejamento e prestação de cuidados integrais de enfermagem ao indivíduo, na saúde e na doença, sob supervisão superior.
AUXILIAR DE ESTATÍSTICA: Atividades de nível médio, compreendendo coordenação, orientação e execução qualificada, sob supervisão superior, de métodos e estudos que levem a uma representação, sob a forma analítica ou gráfica, de fenômenos de massa ligados essencialmente a área médica.
AUXILIAR DE FARMÁCIA: Atividades de nível médio, compreendendo execução de tarefas, sob supervisão superior especializada, relativas a estudos métodos e técnicas de produção, controle e análises clínicas, bromatológica e toxicológica.
MOTORISTA DE SAÚDE: Atividades de nível médio elementar, compreendendo habilitação e habilidade qualificada para a condução e cuidados com veículos oficiais, sob supervisão superior.
OPERADOR DE RAIOS "X": Atividades de nível médio, compreendendo coordenação, orientação e execução qualificada sob supervisão especializada, de trabalhos relacionados com a operação de aparelhos de raios "x" e a revelação de chapas radiográficas.
ATENDENTE DE SAÚDE: Atividades de nível médio, compreendendo a recepção e orientação de pacientes e seus familiares, organização e manutenção de pequeno arquivo e a colaboração em equipe de saúde, sob supervisão superior em Unidade ou subunidades médico-odontológicas.
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO SAÚDE: Atividades de nível médio, compreendendo noções básicas sobre manutenção simples (1º escalão) de material e aparelhagem que equipam às diversas Unidades de atendimento médico-odontológica, sob supervisão superior.
GUARDA SANITÁRIO: Atividades de nível médio, compreendendo coordenação, orientação e execução qualificada, sob supervisão superior especializada, envolvendo o controle de pragas, visitação e fiscalização sanitárias, bem como utilização de métodos conservadores de higiene básica da sociedade.

GRUPO III - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR

CARGO ATRIBUIÇÕES
SERVENTE DE SAÚDE: Atividades de nível elementar, compreendendo a manutenção do asseio e higiene de propriedades, prédios, unidades e subunidades, sob supervisão superior.
VIGIA DE SAÚDE: Atividades de nível elementar, compreendendo o serviço de guarda e manutenção de propriedades, prédios, unidades e subunidades, sob supervisão superior.



ANEXO III - TITULAÇÃO NECESSÁRIA

GRUPO I - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO TITULAÇÃO
ADMINISTRADOR Diploma de graduação em Curso Superior específico para o exercício das funções inerentes ao cargo + inscrição no órgão fiscalizador competente.
ASSISTENTE SOCIAL
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
MÉDICO
MÉDICO-VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
PSICÓLOGO

GRUPO II - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E MÉDIO ESPECIALIZADO

CARGO TITULAÇÃO
ASSESSOR ADMINISTRATIVO/SAÚDE Diploma de 2º Grau + Datilografia
ALMOXARIFE DE SAÚDE Diploma de 2º Grau + Curso Específico
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO/SAÚDE Diploma de 1º Grau + Datilografia
AGENTE SANITÁRIO 1º Grau Completo
AUXILIAR DE ENFERMAGEM Inscrição do COREM, Certificado de Curso de Auxiliar de Enfermagem reconhecido e registrado na Secretaria Estadual de Educação
AUXILIAR DE ESTATÍSTICA Diploma de 1º Grau + Curso Específico
AUXILIAR DE FARMÁCIA
OPERADOR DE RAIOS "X"
MOTORISTA DE SAÚDE Diploma de 1º Grau + habilitação para condução de veículos automotores terrestres.
ATENDENTE DE SAÚDE
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO/SAÚDE Diploma de 1º Grau
GUARDA SANITÁRIO

GRUPO III - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR

CARGO TITULAÇÃO
SERVENTE DE SAÚDE Nível elementar/
alfabetização
VIGIA SAÚDE



ANEXO IV - TABELAS DE REFERÊNCIAS BÁSICAS

SETEMBRO/OUTUBRO/1988
REFERÊNCIA PADRÃO
(em sal.-mín. referência)
R1 8,0 SMR
R2 3,0 SMR
R3 2,5 SMR
R4 2,0 SMR
R5 1,5 SMR
NOVEMBRO/1988
REFERÊNCIA PADRÃO
(em sal.-mín. referência)
R1 8,5 SMR
R2 4,0 SMR
R3 3,0 SMR
R4 2,5 SMR
R5 2,0 SMR
DEZEMBRO
REFERÊNCIA PADRÃO
(em sal.-mín. referência)
R1 9,5 SMR
R2 5,5 SMR
R3 3,5 SMR
R4 2,5 SMR
R5 2,0 SMR