Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3429 DE 08/03/2016. CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

EMENTA: CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Teresópolis, o "Programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes", que visa à promoção de ações e serviços destinados a prevenir e controlar a ocorrência de sobrecarga ponderal em crianças e adolescentes e a conscientizar a população sobre as causas da obesidade e suas conseqüências para a saúde em geral.

Parágrafo Único- O Programa ora instituído terá destaque no Mês da Saúde Preventiva da Obesidade em Crianças e Adolescentes, que ocorrerá anualmente no mês de maio, e passará a constar do calendário oficial de datas e eventos do Município.

 

Art. 2º O Poder Público, os profissionais da educação, os pais ou responsáveis por alunos concentrarão esforços no intuito de prevenir a obesidade em criançase adolescentes.

Parágrafo Único- Ficará o Poder Executivo responsável em dotar os estabelecimentos de ensino de material didático e lúdico nas atividades que serão desenvolvidas nas escolas durante o mês ora mencionado.

 

Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o mês da Saúde Preventiva da Obesidade em Crianças e Adolescentes poderão constituir em:

I - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e aos adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade;

II - realização de exames biométricos capazes de diagnosticar apresença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

III - informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente Lei;

IV - fomento e prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária e inclusão, dentre as aulas a serem ministradas, de matérias sobre a importância da alimentação equilibrada;

V - cessão, conforme a disponibilidade de espaço para a realização de palestras ou outras atividades, destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e conseqüências da obesidade.

 

Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com outras esferas da administração pública e/ou da iniciativa privada, a fim de elaborar estatística sobre a condição da obesidade em crianças e adolescentes nas escolas do sistema municipal de ensino, para implementação do presente programa.

 

Art. 5º No cumprimento da presente Lei fica assegurado à população em geral o direito à informação permanente em todos os meios de comunicação disponíveis no Município.

 

Art. 6º A fim de que toda a comunidade escolar de crianças e adolescentes sejam beneficiadas pelo presente Programa, seus pais ou responsáveis responderão a questionário elaborado, o qual em conjunto com o exame biométrico, identificará crianças e adolescentes com sobrepeso ponderal, obesos ou com tendência a tal.

§ 1º Analisadas as respostas e os exames biométricos e evidenciados a obesidade ou o sobrepeso ponderal, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde para consulta e exames.

§ 2º Diagnosticados o sobrepeso ponderal ou a obesidade, a criança ou o adolescente, juntamente com seus pais ou responsáveis, serão encaminhados a nutricionista, que elaborará cardápio adequado às necessidades do atendido, prestará orientação e acompanhará osresultados.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º O Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de MARÇO de 2016.

 

Mauricio Lopes dos Santos
Presidente