Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3421 DE 08/03/2016. AUTORIZA A CRIAÇÃO DO ‘PROGRAMA AGENTE CIDADÃO SÊNIOR’ no Município de TERESÓPOLIS e dá outras providências.

EMENTA: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO ‘PROGRAMA AGENTE CIDADÃO SÊNIOR’ no Município de TERESÓPOLIS e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada no âmbito do Município de Teresópolis a criação do “Programa Agente Cidadão Sênior”, tendo como objetivos a promoção da integração e participação das pessoas da “terceira idade” na comunidade em que estão inseridas, bem como a humanização do atendimento aos usuários das Unidades de Saúde e estabelecimentos escolares da Rede Pública de Ensino, qualificando a relação recepção/usuário com parâmetros de solidariedade e cidadania.

 

Art. 2° O “Programa Agente Cidadão Sênior” compreenderá:

I - o exercício de atividades nas unidades de Saúde e estabelecimentos escolares do Município ou em entidades conveniadas ou parceiras, vedada toda e qualquer atividade insalubre, nos termos das normas trabalhistas vigentes;

II - o desenvolvimento de atividades de capacitação, treinamento e de cidadania, ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras;

III - a concessão de auxílio pecuniário, correspondente a valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente;

IV - o subsídio para despesas de alimentação, por meio do fornecimento de cesta básica ou cartão, destinadas à prática das atividades do Programa, cujos critérios e forma de concessão serão estipulados em decreto regulamentador.

§ 1º A participação no Programa ora instituído não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Teresópolis, dado o seu caráter voluntário e de inclusão social, além da ausência de subordinação, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.

 

§ 2° A forma de pagamento dos benefícios pecuniários será estabelecida em decreto regulamentador.

 

§ 3º Os benefícios e atividades previstos neste artigo terão a duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por, no máximo, mais 12 (doze) meses, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão ou entidades conveniadas ou parceiras nas quais estiverem sendo realizadas as atividades, se o caso, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

 

Art. 3° O Programa poderá compreender o desempenho das seguintes atividades, dentre outras:

 

I - recepção de pessoas que buscam atendimento nas Unidades de Saúde e orientação de alunos, pais e usuários dos estabelecimentos públicos de ensino, tratando-os com urbanidade e respeito, acolhendo-os com humanidade;

II - busca de soluções de problemas dos usuários e compromisso com a satisfação e qualidade do atendimento.

 

Art. 4º Poderão se inscrever para participar do Programa, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que atendam requisitos, cumulativamente:

 

I - sejam residentes e domiciliadas no Município de Teresópolis, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - não sejam aposentados por invalidez ou estejam afastados do exercício de qualquer atividade por motivos de saúde;

III - não exerçam outra atividade remunerada;

IV- não possuam rendimentos mensais superiores a 02 (dois) salários mínimos nacional vigente;

V - tenham disponibilidade de dedicação de 20 (vinte) horas semanais, podendo participar de cursos de capacitação e treinamento em horários extraordinários;

VI - tenham aptidão e habilidade para a atividade a ser exercida.

 

Art. 5º A aferição dos requisitos para a participação no Programa será realizada quando do cadastramento inicial, da seleção e da prorrogação, se o caso, ou em qualquer fase posterior, a critério de sua coordenação.

 

Art. 6º O processo de cadastramento, seleção e admissão dos interessados será efetuado pela Prefeitura Municipal e o Programa será implantado gradativamente, observando-se os seguintes critérios de preferência, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 4º desta Lei:

 

I - menor faixa de renda familiar “per capita”;

II - local de moradia próximo ao local dos equipamentos públicos em que serão desenvolvidas as atividades;

III - dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IV - condições de moradia.

 

Art. 7º O beneficiário selecionado para desenvolver as atividades previstas nos incisos I e II do artigo 2° desta Lei assinará Termo de Compromisso e Responsabilidade comprometendo-se a:

 

I - participar dos cursos de capacitação e treinamento necessários para o Programa;

II - dedicar 20 (vinte) horas semanais para as atividades do Programa, cumprir a carga horária determinada e não ultrapassar o limite de faltas a ser estipulado;

III - observar os princípios que regem a Administração Pública, respeitando, cumprindo e fazendo cumprir as normas e rotinas do serviço público;

IV - recepcionar as pessoas com urbanidade e respeito, acolhendo-as com humanidade, compromisso com a satisfação e qualidade do atendimento, buscando a resolutividade no agir e a solução dos problemas;

V - cumprir as tarefas sob sua responsabilidade, comunicando em tempo hábil, ao responsável, qualquer ocorrência ou impossibilidade de seu cumprimento;

VI - zelar pelo bem público, inclusive materiais, equipamentos e instalações colocados à disposição.

 

Art. 8° O participante será suspenso do Programa se:

 

I - sua renda ultrapassar o valor estabelecido no artigo 4º, inciso IV desta Lei;

II - infringir as disposições mencionadas no artigo 4° desta Lei ou não cumprir as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III - solicitar, voluntariamente, o seu desligamento do Programa.

 

Parágrafo único. O participante poderá se inscrever novamente quando a observância dos requisitos previstos no artigo 4° desta Lei for restabelecida.

 

Art. 9° Será excluído definitivamente do Programa o beneficiário que prestar declaração falsa, utilizar o Programa para favorecer terceiros ou, ainda, usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

 

§ 1° Sem prejuízo da sanção penal, a pessoa que participar ilicitamente do Programa, será obrigada a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigida na forma prevista na legislação municipal aplicável.

 

§ 2° Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a participação de pessoas irregularmente no Programa e o recebimento ilícito do auxílio aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos auxílios ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

 

Art. 10. O Programa contará com uma Comissão de Apoio, Avaliação e Controle Social, presidida pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Saúde e Vigilância Sanitária ou pelo(a) Diretor(a) de Educação e constituída por titulares ou representantes dos órgãos governamentais e não governamentais a serem definidos em Decreto, sendo seus membros, no mínimo de 06 (seis), nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.

 

§ 1° A Comissão mencionada do “caput” deste artigo terá por atribuições:

 

I - acompanhar, avaliar e subsidiar a execução do Programa instituído por meio da presente Lei;

II - aprovar a relação dos cadastrados e selecionados pelo Poder Executivo Municipal para participarem do Programa;

III - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;

IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.

 

§ 2° As atividades da Comissão são consideradas serviço público relevante, pelas quais seus membros não perceberão qualquer remuneração.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando ao acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do “Programa Agente Cidadão Sênior”, bem como para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

 

Art. 12. Os valores fixados no artigo 2°, inciso III e artigo 4°, inciso IV acompanharão a variação do salário mínimo nacional, desde que compatibilizada a quantidade de beneficiários do Programa com as dotações orçamentárias existentes no exercício.

 

Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de março de 2016.

 

Mauricio Lopes dos Santos
Presidente