LEI MUNICIPAL Nº 3260, DE 04/12/2013. Dispõe sobre a Implementação do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, em locais ocupados por posseiros de Boa-Fé no âmbito do Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.
EMENTA: Dispõe sobre a Implementação do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, em locais ocupados por posseiros de Boa-Fé no âmbito do Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios para concessão de licença para construção de moradias do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 com suas alterações e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 e na Portaria do Ministério das Cidades nº 194, de 30 de abril de 2013, no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.
Dos Beneficiários
Art. 2º Os agricultores familiares e trabalhadores rurais na condição de posseiros de terras públicas, se não houver dúvidas sobre o domínio do imóvel, poderão apresentar declaração de ocupação do próprio posseiro, atestada pela Entidade Organizadora - EO, certificando a veracidade da informação e a identificação de pelo menos 1 (um) ponto de coordenada geográfica do imóvel.
Parágrafo único - Os beneficiários atendidos na situação de posseiros de boa-fé de terras públicas deverão apresentar, ainda, declaração de regularidade da ocupação emitida pelo ente público titular do bem, certificando que não se opõe à produção ou reforma da unidade habitacional no imóvel.
Ocupantes De Terras Particulares Com Direitos Sucessórios Pendentes De Partilha
Art. 3º Os agricultores familiares e trabalhadores rurais na condição de ocupantes de terras particulares com direitos sucessórios pendentes de partilha, se não houver dúvidas sobre o domínio do imóvel e sobre o quinhão hereditário devido ao beneficiário, deverão apresentar declaração de ocupação do próprio posseiro, atestada pela Entidade Organizadora - EO, que certificará a veracidade da informação, e identificará ao menos 1 (um) ponto da coordenada geográfica do imóvel.
§ 1º Deve ser apresentada declaração emitida por todos os entes federados - União, Estado e Municípios atestando a inexistência de óbice à produção ou reforma da unidade habitacional no imóvel, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias, ou alternativamente, devem ser apresentadas certidões de regularidade fiscal das Receitas Federal, Estadual e Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, em nome do de cujus ou espólio e do beneficiário do programa.
§ 2º Os beneficiários atendidos com pendências de direitos sucessórios de terras particulares deverão, ainda apresentar certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e certidão de feitos ajuizados emitida pela Vara da comarca do imóvel rural.
§ 3º A Entidade Organizadora - EO, ao emitir o atestado relativo aos beneficiários atendidos com pendências de direitos sucessórios de terras particulares, deverá justificar a razão da impossibilidade da imediata regularização da sucessão através da formalização da partilha amigável via escritura pública.
§ 4º Nos casos do § 3º, não serão elegíveis os beneficiários em que a impossibilidade da formalização da partilha por escritura pública for justificada por pendências tributárias, quando houver dúvida quanto ao quinhão cabível ao beneficiário ou quando houver litígio entre os herdeiros.
Posseiros de Boa-Fé, Ocupantes de Terras Particulares.
Art. 4º Os posseiros de boa-fé, ocupantes de terras particulares há mais de 05 (cinco) anos, sem direitos sucessórios, poderão ser atendidos no PNHR desde que sejam apresentados os seguintes documentos de acordo com o modelo padrão a ser fornecido pela Instituição Financeira Oficial Federal:
I - declaração do posseiro beneficiário, sob as penas do art. 299 do Código Penal, acompanhada de atesto de veracidade e autenticidade firmado pelo representante legal da Entidade Organizadora e por duas testemunhas residentes nas proximidades da área ocupada e que não tenham vínculo familiar com o posseiro, contendo as seguintes informações e acompanhadas dos documentos:
a) que não é proprietário de imóvel rural ou urbano e não se encontra em quaisquer das vedações do art. 3º da Portaria do Ministério das Cidades nº 194, de 30 de abril de 2013;
b) que possui como seu o imóvel em que será produzida ou reformada a unidade habitacional, por cinco anos ininterruptos ou mais, sem oposição;
c) que a área ocupada se localiza na zona rural, com dimensão não superior a cinqüenta hectares, especificando o Município, o Estado, ou o Distrito Federal, as dimensões do imóvel e pelo menos 01 (um) ponto de coordenada geográfica;
d) que a terra é seu local de moradia e é produtiva por seu trabalho ou da sua família;
e) que, em respeito aos §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 1993, o imóvel possuído pelo beneficiário não foi objeto de esbulho ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo.
II - certidão da Vara do Poder Judiciário da Comarca local sobre os processos judiciais em que o objeto seja o imóvel;
III - certidão do cartório de registro de imóveis, demonstrando que o bem não é público;
IV - apresentação adicional de pelo menos 01(um) dos seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos;
b) documento legal que legitime a posse do imóvel, tais como escrituras públicas, contrato particular de compra e venda ou doação, e demais negócios jurídicos cujo objeto seja a alienação onerosa ou gratuita do bem;
c) declaração emitida por Instituição Pública de Ensino ou de Saúde ou Social em que conste em seus cadastros o endereço do posseiro e/ou de seus descendentes, com data anterior aos últimos 05 (cinco) anos e coincidente com a área por ele ocupada;
d) nota fiscal de atividade produtiva, de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos, onde deverá constar o endereço do posseiro coincidente com a área por ele ocupada;
e) declaração da Companhia fornecedora de Energia Elétrica de que o posseiro é o responsável pelo pagamento da energia fornecida à área ocupada ou ainda o comprovante de pagamento das faturas não emitidas em seu nome, com data anterior aos últimos 05 (cinco) anos; ou
f) declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos, e que conste o endereço do posseiro e/ou de seus descendentes coincidente com o da área ocupada.
Art. 4º Aplicam-se integralmente às construções de moradias oriundas do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, as disposições legais contidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, no Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011 e na Portaria do Ministério das Cidades nº 194, de 30 de abril de 2013 e suas alterações.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =