Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3230, DE 04/10/2013. CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS EM DESUSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS EM DESUSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Medicamentos em Desuso, que consiste na coleta e no recebimento de medicamentos não-utilizados, a serem doados pelos munícipes que os possuam e deles não mais necessitem, seja por estarem vencidos ou inservíveis, para posterior descarte e destinação final conforme a presente lei.

Art. 2º Todo o resíduo contendo substâncias químicas ou biológicas que sejam produtos hormonais, antimicrobianos, citostáticos, antineoplásticos, imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores, antirretrovirais, anti-inflamatórios, corticóides e seus derivados, em especial, e todos os demais medicamentos de uso humano ou veterinário, deverá ter seu descarte e destinação final conforme a presente lei.

Art. 3º As empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de produtos descritos no artigo 2º da presente lei, ficam responsáveis em dar a destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final.

Parágrafo Único.  As empresas descritas no caput deste artigo devem ainda prestar assistência aos estabelecimentos que comercializam ou distribuem estes produtos.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam ou distribuem os produtos mencionados no artigo 2º desta lei, incluindo neste rol as farmácias, as farmácias de manipulação, as farmácias veterinárias e as lojas de produtos animais que comercializarem medicamentos, os postos de saúde, os hospitais, as clínicas e os consultórios, sejam eles médicos ou odontológicos, os hospitais, as clínicas e consultórios veterinários, os laboratórios de exames clínicos e qualquer outro estabelecimento que comercialize ou distribua remédios, mesmo que seja de forma gratuita, como a distribuição de amostras grátis, ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas, vencidas, inservíveis, cujas características sejam similares àquelas comercializadas ou distribuídas por estes estabelecimentos.

Art. 5º Os medicamentos ou produtos recebidos na forma do artigo anterior serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecendo-se as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores quanto aos mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento, bem como as normas ambientais e de saúde pertinentes, devendo ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada até que seja feito os repasses para os distribuidores, importadores ou fabricantes.

Art. 6º Após a entrega, pelos usuários, dos medicamentos aos estabelecimentos que os comercializam ou que os distribuam, estes informarão às empresas distribuidoras e revendedoras ou às fábricas ou importadoras a lista de produtos que demandam destinação final, a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas pela presente lei.

Parágrafo Único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da informação de que trata o caput deste artigo, os responsáveis, nos termos desta lei, providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação final aplicável a cada caso.

Art. 7º Ficam vedadas as seguintes formas de destinação final dos produtos que trata a presente lei:

I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d`água, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade, telefone, gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações;
IV - em aterros sanitários que não sejam de classe I (aterro de resíduos perigosos); e
V - lançados na rede de esgoto.

Art. 8º A desobediência ou inobservância de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor);
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; e
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o cumprimento do presente diploma legal.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.


ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =