LEI MUNICIPAL Nº 1929, DE 10/11/1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampa de acesso até o interior das dependências dos estabelecimentos bancários do Município de Teresópolis e a instalação de portas adequadas, que permitam o acesso de deficientes físicos que dependam do uso de cadeiras de rodas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários no Município de Teresópolis obrigados a construir rampas de acesso até o interior de suas dependências e a instalar portas adequadas, que permitam o acesso de deficientes físicos que dependam do uso de cadeiras de rodas, em cumprimento à determinação do inciso XI do artigo 171 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de outubro de 1999.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 037/1999
Sancionada em 26/10/1999
Publicada em 10/11/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis