LEI MUNICIPAL Nº 2.637, DE 28/02/2008. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o BNDES, a oferecer garantias e dá providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, até o valor de R$ 25.960.000,00 (vinte e cinco milhões e novecentos e sessenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor, para a contratação de Operações de Crédito, as normas do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de empreendimentos integrantes do "PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS" do Ministério das Cidades através do Poder Público, modalidade manejo de águas pluviais, na localidade de Fonte Santa.
Art. 2º Para a garantia do principal e encargos dos financiamentos ou Operações de Crédito, pelo Município de Teresópolis para a execução de obras, serviços ou equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES os poderes bastantes para as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A. autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, nos montantes à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em casos de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, na hipótese do Município de Teresópolis não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou Operações de Créditos celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES.
Art. 3º Os recursos provenientes da Operação de Crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Município de Teresópolis, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou Operações de Crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Teresópolis no Projeto financiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 21 de fevereiro de 2008.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 016/2008
Sancionada em 25/02/2008
Publicado em 28/02/2008
Periódico Diário