LEI MUNICIPAL Nº 0216, DE 07/12/1953. Dispõe sobre os quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º As carreiras, os cargos isolados e as funções gratificadas do funcionalismo da Municipalidade, integrarão os Quadros Anexos a esta Lei, a saber:
QUADRO PERMANENTE (Q.P.) - compreendendo os cargos isolados, de provimento em comissão (Quadro I); os cargos de carreira (Quadro II); os cargos isolados, de provimento efetivo (Quadro III) e as funções gratificadas (Quadro IV).
QUADRO SUPLEMENTAR (Q.S.) - constituído de cargos excedentes, de carreira ou isolados, destinados à extinção.
Parágrafo único. O provimento dos cargos constantes do Quadro III, discriminados nas Tabelas anexas à presente Lei, poderá ser feito em caráter efetivo, independentemente de concurso, de conformidade com o que determina o art. 16, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios (Decreto-Lei nº 624, de 28 de outubro de 1942).
Art. 2º Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos quando vagarem, por Decreto Executivo.
Art. 3º Fica aprovada, com a presente Lei, fazendo parte integrante da mesma, a relação nominal, anexa, dos funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar, reclassificados ou não, ocupantes dos cargos existentes.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo, após a publicação no Órgão Oficial da presente relação, determinará, em seguida, a apostila nos títulos de nomeação dos funcionários reclassificados ou transferidos.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para o Exercício de 1954.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 28 de novembro de 1953.
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AVELAR SILVA
Presidente
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Augusto Pinho Couto
1º Secretário
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José Gomes da Costa Jr.
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 034/1953
Sancionada e Promulgada em 07/12/1953
Mensagem nº 016/1953