LEI MUNICIPAL Nº 1328, DE 30/11/1990. Cria os Cargos do Microbiologista e Auxiliar de Serviços Odontológicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam criados os Cargos do Microbiologista e Auxiliar de Serviços Odontológicos.
Art. 2º Ficam criadas e abertas para preenchimento por Concurso Público de Provas e Títulos, as vagas relativas aos seguintes Cargos:
Nº DE ORDEM | CARGOS | VAGAS |
01 | ADVOGADO | 03 |
02 | AGENTE SANITÁRIO | 12 |
03 | ASSISTENTE SOCIAL | 05 |
04 | ESCRITURÁRIO | 33 |
05 | AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL | 04 |
06 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 02 |
07 | SERVENTE | 120 |
08 | ATENDENTE SOCIAL | 16 |
09 | GUARDA DE PRÓPRIOS | 20 |
10 | MOTORISTA "A" | 30 |
11 | RECEPCIONISTA | 27 |
12 | AUXILIAR DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS | 25 |
13 | TÉCNICO DE LABORATÓRIO | 02 |
14 | VETERINÁRIO | 04 |
15 | ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 02 |
16 | ENGENHEIRO CIVIL | 02 |
17 | FARMACÊUTICO | 01 |
18 | FISIOTERAPEUTA | 02 |
19 | MICROBIOLOGISTA | 01 |
20 | NUTRICIONISTA | 01 |
21 | PSICÓLOGO | 04 |
22 | ENFERMEIRO | 03 |
23 | CARPINTEIRO | 02 |
24 | BOMBEIRO HIDRÁULICO | 02 |
25 | ELETRICISTA | 02 |
26 | JARDINEIRO | 04 |
27 | TRABALHADOR | 80 |
28 | MÉDICOS, NAS SEGUINTES ÁREAS: | |
ACUPUNTURA | 03 | |
ALERGIA/IMUNOLOGIA | 01 | |
CARDIOLOGIA | 02 | |
CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL | 08 | |
CLÍNICA MÉDICA DE URGÊNCIA | 09 | |
DERMATOLOGIA | 01 | |
INFECTOLOGIA | 01 | |
NEUROLOGIA | 02 | |
PEDIATRIA AMBULATORIAL | 04 | |
PEDIATRIA DE URGÊNCIA | 09 | |
PSIQUIATRIA | 04 | |
REUMATOLOGIA | 01 | |
SANITARISTA | 03 | |
29 | ODONTÓLOGO, NAS SEGUINTES ÁREAS: | |
CLÍNICA GERAL | 06 | |
PEDIATRIA | 04 | |
30 | PROFESSORES: | |
a) NÍVEL MÉDIO: | ||
1ª a 4ª Séries | 89 | |
b) NÍVEL SUPERIOR: | ||
5ª a 8ª Séries | ||
MATEMÁTICA | 09 | |
PORTUGUÊS | 02 | |
EDUCAÇÃO FÍSICA E TREINAMENTO DESPORTIVO | 07 | |
INGLÊS | 02 | |
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA C/ HABILITAÇÃO EM ARTES PLÁSTICAS | 01 | |
CIÊNCIAS | 01 | |
GEOGRAFIA | 01 |
§ 1º As vagas que forem criadas em função de Reestruturação dos Quadros de Pessoal desta Prefeitura, ou de ascensão por Carreira não poderão ser reivindicadas, seja a que título for, por candidatos habilitados em Concurso Público.
§ 2º O Poder Executivo, diante de necessidade imperiosa e devidamente justificada, ouvida a Câmara Municipal, poderá ampliar o número de vagas oferecidas em Concurso Público, observando-se, entretanto o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A convocação para preenchimento de vagas oferecida em Concurso Público far-se-á gradativamente conforme interesse e necessidade da Administração, obedecendo-se a ordem de classificação e com observância do prazo de validade do mesmo.
Art. 3º A realização de Concurso Público, em todas as áreas da Administração Municipal, é de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, ouvidas as Secretarias envolvidas e devidamente assessoradas por estas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios, Termos de Cooperação e Termos Aditivos com a Administração Pública Federal e Estadual, Fundações, Universidades e Entidades Assistenciais, objetivando a realização de cooperação Técnico-Científicas, Técnico Pedagógicas, Treinamento de Pessoal, Concurso Público e Assessoramento nas diversas áreas da Administração Municipal, bem como, nas atividades assistenciais do Município.
Art. 5º O art. 15 da Lei Municipal nº 950/78, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Das instruções para o Concurso constarão: o limite de idade dos candidatos, nº de vagas a serem providas e distribuídas por área, especializações e o prazo de validade do Concurso."
Art. 6º Fica revogado o § 5º do artigo 17 da Lei Municipal nº 950/78.
Art. 7º Fica revogado o art. 14 da Lei Municipal nº 888/76.
Art. 8º As atividades profissionais de Nível Superior, constantes do Anexo III da Lei Municipal nº 1.245/88, em que se fizerem necessárias, deverá ser exigido Certificado de Conclusão de Residência Médica reconhecida pela CNRM ou Certificado de Curso de Especialização emitido por Órgão Oficial e/ou outros Diplomas que a especialidade exigir.
Art. 9º As atividade profissionais de Nível Médio Especializado, constantes do Anexo III da Lei Municipal nº 1.245/88, ficam alteradas em sua titulação nos seguintes Cargos:
"- AGENTE SANITÁRIO - REQUISITO: 1º Grau Completo
- AUXILIAR DE ENFERMAGEM - REQUISITO: Inscrição do COREM, Certificado de Curso de Auxiliar de Enfermagem reconhecido e registrado na Secretaria Estadual de Educação."
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 11. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 22 de novembro de 1990.
____________________________________
EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente
____________________________________
DR. JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário
____________________________________
WALTER MENDES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 048/1990
Sancionada e Promulgada em 23/11/1990
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1990