Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1328, DE 30/11/1990. Cria os Cargos do Microbiologista e Auxiliar de Serviços Odontológicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Ficam criados os Cargos do Microbiologista e Auxiliar de Serviços Odontológicos.

Art. 2º Ficam criadas e abertas para preenchimento por Concurso Público de Provas e Títulos, as vagas relativas aos seguintes Cargos:

Nº DE ORDEM CARGOS VAGAS
01 ADVOGADO 03
02 AGENTE SANITÁRIO 12
03 ASSISTENTE SOCIAL 05
04 ESCRITURÁRIO 33
05 AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 04
06 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 02
07 SERVENTE 120
08 ATENDENTE SOCIAL 16
09 GUARDA DE PRÓPRIOS 20
10 MOTORISTA "A" 30
11 RECEPCIONISTA 27
12 AUXILIAR DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS 25
13 TÉCNICO DE LABORATÓRIO 02
14 VETERINÁRIO 04
15 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02
16 ENGENHEIRO CIVIL 02
17 FARMACÊUTICO 01
18 FISIOTERAPEUTA 02
19 MICROBIOLOGISTA 01
20 NUTRICIONISTA 01
21 PSICÓLOGO 04
22 ENFERMEIRO 03
23 CARPINTEIRO 02
24 BOMBEIRO HIDRÁULICO 02
25 ELETRICISTA 02
26 JARDINEIRO 04
27 TRABALHADOR 80
28 MÉDICOS, NAS SEGUINTES ÁREAS:
ACUPUNTURA 03
ALERGIA/IMUNOLOGIA 01
CARDIOLOGIA 02
CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL 08
CLÍNICA MÉDICA DE URGÊNCIA 09
DERMATOLOGIA 01
INFECTOLOGIA 01
NEUROLOGIA 02
PEDIATRIA AMBULATORIAL 04
PEDIATRIA DE URGÊNCIA 09
PSIQUIATRIA 04
REUMATOLOGIA 01
SANITARISTA 03
29 ODONTÓLOGO, NAS SEGUINTES ÁREAS:
CLÍNICA GERAL 06
PEDIATRIA 04
30 PROFESSORES:
a) NÍVEL MÉDIO:
1ª a 4ª Séries 89
b) NÍVEL SUPERIOR:
5ª a 8ª Séries
MATEMÁTICA 09
PORTUGUÊS 02
EDUCAÇÃO FÍSICA E TREINAMENTO DESPORTIVO 07
INGLÊS 02
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA C/ HABILITAÇÃO EM ARTES PLÁSTICAS 01
CIÊNCIAS 01
GEOGRAFIA 01


§ 1º As vagas que forem criadas em função de Reestruturação dos Quadros de Pessoal desta Prefeitura, ou de ascensão por Carreira não poderão ser reivindicadas, seja a que título for, por candidatos habilitados em Concurso Público.
§ 2º O Poder Executivo, diante de necessidade imperiosa e devidamente justificada, ouvida a Câmara Municipal, poderá ampliar o número de vagas oferecidas em Concurso Público, observando-se, entretanto o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A convocação para preenchimento de vagas oferecida em Concurso Público far-se-á gradativamente conforme interesse e necessidade da Administração, obedecendo-se a ordem de classificação e com observância do prazo de validade do mesmo.

Art. 3º A realização de Concurso Público, em todas as áreas da Administração Municipal, é de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, ouvidas as Secretarias envolvidas e devidamente assessoradas por estas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios, Termos de Cooperação e Termos Aditivos com a Administração Pública Federal e Estadual, Fundações, Universidades e Entidades Assistenciais, objetivando a realização de cooperação Técnico-Científicas, Técnico Pedagógicas, Treinamento de Pessoal, Concurso Público e Assessoramento nas diversas áreas da Administração Municipal, bem como, nas atividades assistenciais do Município.

Art. 5º O art. 15 da Lei Municipal nº 950/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Das instruções para o Concurso constarão: o limite de idade dos candidatos, nº de vagas a serem providas e distribuídas por área, especializações e o prazo de validade do Concurso."

Art. 6º Fica revogado o § 5º do artigo 17 da Lei Municipal nº 950/78.

Art. 7º Fica revogado o art. 14 da Lei Municipal nº 888/76.

Art. 8º As atividades profissionais de Nível Superior, constantes do Anexo III da Lei Municipal nº 1.245/88, em que se fizerem necessárias, deverá ser exigido Certificado de Conclusão de Residência Médica reconhecida pela CNRM ou Certificado de Curso de Especialização emitido por Órgão Oficial e/ou outros Diplomas que a especialidade exigir.

Art. 9º As atividade profissionais de Nível Médio Especializado, constantes do Anexo III da Lei Municipal nº 1.245/88, ficam alteradas em sua titulação nos seguintes Cargos:

"- AGENTE SANITÁRIO - REQUISITO: 1º Grau Completo
- AUXILIAR DE ENFERMAGEM - REQUISITO: Inscrição do COREM, Certificado de Curso de Auxiliar de Enfermagem reconhecido e registrado na Secretaria Estadual de Educação."

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 11. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 22 de novembro de 1990.

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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente

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DR. JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário

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WALTER MENDES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 048/1990
Sancionada e Promulgada em 23/11/1990
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1990