LEI MUNICIPAL Nº 1804, DE 30/11/1997. Altera, em parte, dispositivos da Lei Municipal nº 1.441, de 30/03/93.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.441 de 30 de março de 1993, que trata da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Teresópolis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Fica revogado o item nº 06 do parágrafo único do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.441/93.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração compreende, em sua estrutura, os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu titular:
1 - Subsecretaria de Assessoramento Administrativo;
2 - Subsecretaria de Assessoramento de Transportes;
3 - Departamento de Licitações;
4 - Comissão de Licitações;
5 - Departamento de Patrimônio e Material;
6 - Departamento de Transportes;
7 - Departamento de Centro de Processamento de Dados (C.P.D.);
8 - Divisão de Programação;
9 - Divisão de Análise e Desenvolvimento.
Art. 4º Ficam modificados, na Estrutura da Secretaria Municipal de Administração, a nomenclatura dos Cargos em Comissão abaixo descritos:
ANTIGA: | ATUAL |
Divisão de Material | Divisão de Documentos e Serviços de Apoio |
Divisão de Administração e Patrimônio | Divisão de Patrimônio e Material |
Serviço de Controle de Frequência | Serviço de Controle de Informação |
Serviços de Salários e Pagamentos | Serviço de Folha de Pagamento |
Serviço de Armazenamento | Serviço de Controle de Almoxarifado |
Serviço de Documentação | Serviço de Movimentação de Documentos |
Setor de Controle de Cargos | Setor de Contagem de Tempo de Serviço |
Setor de Patrimônio | Setor de Bens Móveis e Imóveis |
Setor de Telefonia | Setor de Telefonia e Recepção |
Setor de Zeladoria | Setor de Zeladoria e Copa |
Art. 5º Os Cargos não atingidos pela modificação do artigo 4º permanecem inalterados.
Art. 6º Fica acrescido ao parágrafo único do artigo 24 da Lei Municipal nº 1.441/93, o item nº 5, com a seguinte redação:
"5 - Coordenadoria da Guarda Municipal"
Art. 7º O Serviço de Guarda Municipal (Secretaria Municipal de Administração), passará a integrar a Estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, subordinado a Coordenadoria da Guarda Municipal.
Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de novembro de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 113/1997
Sancionada em 28/11/1997
Publicada em 30/11/1997
Periódico Gazeta de Teresópolis