LEI MUNICIPAL Nº 1981, DE 23/12/1999. Cria na Estrutura Básica da Lei Municipal nº 1.441, de 30 de março de 1993, a Secretaria Municipal de Transportes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa Básica objeto do inciso V do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.441 de 30 de março de 1993, a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes é o Órgão da Prefeitura Municipal de Teresópolis que tem como atribuição:
I - coordenar o emprego da Guarda Municipal na proteção aos bens públicos municipais, bem como, na aplicação do Código de Trânsito Brasileiro;
II - exercer as competências estabelecidas no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e das demais disposições que regem a matéria, na qualidade de Órgão Executivo de Trânsito do Município de Teresópolis;
III - garantir a observância das Leis, Regulamentos e Resoluções no que se refere as questões de trânsito;
IV - dar suporte administrativo e financeiro à JARI;
V - administrar e manter as viaturas do Município;
VI - controlar a distribuição de combustíveis para a frota municipal;
VII - coordenar e fiscalizar o sistema centralizado de linhas municipais de transporte coletivos e intermunicipais que tenham Teresópolis como ponto de partida, de chegada ou escala intermediária;
VIII - coordenar o licenciamento e fiscalização dos serviços concedidos, de transporte individual;
IX - desenvolver outras atividades afins.
Art. 3º Ficam criados os Órgãos abaixo que serão subordinados à Secretaria Municipal de Transportes:
I - Coordenadoria de Engenharia de Tráfego;
II - Divisão da Guarda Municipal;
III - Divisão de Controle e Análise de Estatística,
IV - Serviço de Guarda de Trânsito;
V - Serviço de Guarda Patrimonial;
VI - Serviço de Educação de Trânsito.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes compreende em sua estrutura, os seguintes Órgãos subordinados diretamente ao seu titular:
I - Coordenadoria de Engenharia de Tráfego;
II - Coordenadoria da Guarda Municipal;
III - Divisão de Trânsito e Concessões;
IV - Divisão de Oficina e Transportes;
V - Divisão de Administração do Terminal Rodoviário;
VI - Divisão da Guarda Municipal;
VII - Divisão de Controle e Análise Estatística;
VIII - Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Art. 5º O Cargo de Secretário Municipal de Transportes só poderá ser exercido por Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º O Serviço de Manutenção de Viaturas, o Serviço de Manutenção de Equipamentos e o Serviço de Controle de Combustíveis da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, assim como, a Seção de Transportes Individuais, a Seção de Transportes Coletivos, o Serviço de Recepção e Segurança do Terminal e o Serviço de Manutenção do Terminal da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento, passarão a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o disposto nos incisos III e VI do artigo 36 e respectivo item 2 do parágrafo único do mencionado artigo, bem como, os incisos VI, VII e VIII do artigo 38 e respectivos itens 3 e 4, todos da Lei Municipal nº 1.441/93.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 13 de dezembro de 1999.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 100/1999
Sancionada em 17/12/1999
Publicada em 23/12/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis