Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2406, DE 30/04/2005. Institui a GUARDA MUNICIPAL FLORESTAL DE TERESÓPOLIS.

 

AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO GOMES

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a GUARDA MUNICIPAL FLORESTAL DE TERESÓPOLIS.

Art. 2º Para compor o efetivo da GUARDA MUNICIPAL FLORESTAL DE TERESÓPOLIS, serão recrutados dentre os componentes da Guarda Municipal de Teresópolis, já existentes.
§ 1º Os Guardas Municipais destinados para a função de Guarda Municipal Florestal serão treinados em curso devidamente qualificado para este tipo de ação.
§ 2º O equipamento pessoal e de conjunto do efetivo serão necessários ao pleno desenvolvimento das atividades.

Art. 3º Caberá a Guarda Municipal Florestal:
I - realizar vistoria nas áreas já ocupadas e áreas com risco de ocupação com a finalidade de verificar a situação da invasão, tipo de benfeitoria realizada na mesma, número de ocupantes das áreas;
II - promover levantamento nas áreas já ocupadas, realizando relatório pormenorizado das condições sanitárias e de risco;
III - realizar cadastramento de todos os ocupantes, produzindo o relatório;
IV - promover juntamente com a comunidade local das áreas ocupadas ações que levem a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os levantamentos realizados deverão ser protocolados junto ao Ministério Público para preservar possíveis direitos e ainda constituir-se em documento comprobatório da atuação da Prefeitura Municipal de Teresópolis, no sentido de coibir o prosseguimento das invasões.

Art. 4º Os Guardas Municipais Florestais, serão coordenados e orientados por Profissional Técnico de Nível Superior Especializado em Legislação de Meio Ambiente, subordinado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º O Executivo Municipal terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularizar a presente Lei.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 11 de abril de 2005.

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CARLOS CESAR GOMES
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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LUCIA ELENA DA S. RODRIGUES
2ª Secretária

 

PROJETO DE LEI Nº 012/2005
Sancionada em 27/04/2005
Publicada em 30/04/2005
Periódico Diário