LEI MUNICIPAL Nº 2.510, DE 07/10/2006. Institui o Concurso Municipal de Bandas Escolares e dá outras providências.
Autor - Antônio Francisco
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica instituído o Concurso Municipal de Bandas Escolares, aberto a escolas públicas e particulares do Município.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação determinará uma quinzena, dentro do calendário escolar, para a realização do Evento.
Art. 3º A coordenação e a inscrição das Bandas Escolares realizar-se-á na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A apresentação das Bandas concorrentes realizar-se-á em local amplo, de fácil acesso ao público, e dividir-se-á em duas fases distintas, com dois números em cada: a primeira, eliminatória, com um número do repertório da banda respectiva e outro livre; a segunda, classificatória, incluindo, obrigatoriamente, um número clássico.
Art. 5º Não será permitida cobrança de ingressos para as apresentações do Concurso de Bandas.
Art. 6º A constituição da Comissão Organizadora e Julgadora do Concurso de Bandas será de competência da Secretaria Municipal de Educação, onde participará a Secretaria Municipal de Cultura e o Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Organizadora e Julgadora não poderão ter qualquer vínculo com as escolas participantes e serão escolhidos, preferencialmente, dentre elementos ligados ao campo de atividade musical.
Art. 7º As Bandas vencedoras, posteriormente ao Concurso, poderão apresentar-se em público em solenidade das áreas municipal e comunitária.
Art. 8º O número de componentes de cada Banda Escolar concorrente limitar-se-á ao usual em constituição de conjuntos similares, sendo vedada a participação de músicos profissionais, exceto para o Mestre da Banda.
Art. 9º Para efeito da qualidade harmônica, não se considerarão os quesitos de evolução, vocalização e uniforme, embora não esteja impedida a inclusão dos mesmos.
Art. 10. Será oferecido um prêmio aos participantes da Banda Vencedora, que consistirá em uma viagem dentro do Estado do Rio de Janeiro, com hospedagem e pernoites pagos, a ser regulamentado pelo Executivo.
Art. 11. As despesas decorrentes deste Evento farão parte dos respectivos orçamentos das citadas Secretarias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 18 de setembro de 2005.
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CARLOS CESAR GOMES
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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VALMIR MATURANA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 040/2006
Sancionada em 06/10/2006
Publicada em 07/10/2006
Periódico Diário