LEI MUNICIPAL Nº 0199, DE 18/07/1953. Modifica a Lei Municipal nº 71, de 25 de julho de 1949, referente à regulamentação do horário de funcionamento do Comércio, em Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme os dispositivos contidos nos artigos desta Lei, a Lei Municipal nº 71, de 25 de julho de 1949, referente à regulamentação do horário de funcionamento do Comércio, em Teresópolis.
Art. 2º O artigo 1º passa, de acordo com o que determina esta Lei, a ter a seguinte redação:
"O horário normal de funcionamento do Comércio, no Município de Teresópolis, é das oito (8) às dezoito (18) horas, sendo considerados de completo repouso os domingos e feriados nacionais, dia treze de junho, consagrado à veneração de Santo Antônio, padroeiro de Teresópolis, seis de julho, aniversário do Município, e quinze de outubro, consagrado à veneração de Santa Teresa, padroeira da Várzea, observadas as exceções dos artigos seguintes."
Art. 3º O item I do artigo 5º da Lei nº 71 passa a ter a seguinte redação:
"barbearias, nos dias úteis, até as dezoito (18) horas, e nos sábados até as vinte (20) horas;"
Art. 4º O item V do artigo 5º da Lei nº 71 fica alterado na forma seguinte:
"mercadores ambulantes: de balas, doces, pastéis, empadas, sorvetes, flores naturais e similares, diariamente, até as vinte e duas (22) horas;"
Art. 5º O item VII do artigo 6º da Lei nº 71 fica modificado com a seguinte redação:
"confeitarias, desde que nelas sejam os doces manipulados;"
Art. 6º Fica anulado o item VII, da alínea a do artigo 7º da Lei nº 71, assim como o item I da alínea c do mesmo artigo.
Art. 7º O artigo 12 da Lei nº 71 passa a ter a seguinte redação:
"Os negócios instalados no interior de clubes, hotéis e casas de diversões terão o horário de funcionamento fixado por esta Lei e se destinarão ao uso privativo dos respectivos associados, hóspedes e frequentadores." (VETADO PELO PREFEITO)
Art. 8º Entra a presente Lei em vigor, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 27 de junho de 1953.
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Avelar Silva
Presidente
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Augusto Pinho Couto
1º Secretário
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José Gomes da Costa Junior
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 016/1953
Sancionada e Promulgada em 13/07/1953
Publicado no Órgão Oficial em 18/07/1953