LEI MUNICIPAL Nº 3443 DE 08/03/2016. CONCESSÃO DE PLANTAS POPULARES À POPULAÇÃO CARENTE.
EMENTA: CONCESSÃO DE PLANTAS POPULARES À POPULAÇÃO CARENTE.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Teresópolis autorizada a prestar serviços gratuitos de concessão de plantas populares à população carente.
Parágrafo Único: A Prefeitura poderá firmar convênios com a União, Estado, Associação de classe e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e Universidade para prestação de serviços de plantas populares.
Art. 2º A Prefeitura ou órgão conveniado deverá proceder a elaboração de projetos e dar assistência técnica na construção da moradia econômica, responsabilizando-se técnicamente perante o CREA e procedendo a efetiva coordenação das edificações, com objetivo de não permitir que o custo das referidas moradias seja onerado por mau dimensionamento ou por utilização de materiais inadequados.
Art. 3º Caberá a Prefeitura ou órgão conveniado, fornecer aos interessados, os projetos completos de arquitetura, hidráulica, sanitária, elétrica e estrutural acompanhadas dos respectivos memoriais descritivos quantitativos.
Parágrafo Único: Os Projetos de arquitetura serão padronizados pela Prefeitura, quando se tratar de construção.
Art. 4º A responsabilidade técnica de que trata o Artigo 2º deste Capítulo, será prestada as construções que atendam aos seguintes requisitos mínimos, observadas as disposições do CREA:
I – Que sejam construções residenciais térreas, com área edificada máxima de 70m2 (setenta metros quadrados);
II – Que sejam ampliações de residências térreas até o máximo de 70m2 (setenta metros quadrados) de área edificada, incluindo-se a parte já existente;
III – Que sejam construções residenciais térreas existentes, a serem regularizadas, com área máxima de 70m2 (setenta metros quadrados) de área edificada que estejam em boas condições de higiene, habitabilidade e segurança.
Parágrafo Único: Para efeito deste Artigo, considerar-se-á como área edificada, toda área coberta, excluindo-se os beirais de até 1,00 (um metro) de projeção horizontal.
Art. 5º A Prefeitura ou órgão conveniado não poderá prestar os serviços de que trata esta seção, aos interessados que:
I – Possuam mais de um imóvel no território Municipal;
II – Tenham gozado do beneficio de planta popular nos últimos cinco anos;
III – A renda familiar ultrapasse o valor de três salários mínimos.
Parágrafo Único. A Prefeitura determinará os locais onde será permitida a construção deste tipo de moradia,
Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de março de 2016.
Mauricio Lopes dos Santos
Presidente