Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0044, DE 28/12/2002. Institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP anual, destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município de Teresópolis.
§ 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 080 - Pub. 21.12.2006).
§ 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 080 - Pub. 21.12.2006).
§ 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 080 - Pub. 21.12.2006).

Art. 2º Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição de cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como, qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.

Art. 3º Contribuinte da CIP é o proprietário ou o possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Parágrafo único. São também contribuintes do CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de qualquer atividade econômica.

Art. 4º A Contribuição de Iluminação Pública - CIP - será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico, cobrada mensalmente, seguindo os critérios previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo.
I - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 048 - Pub. 18.12.2003);
II - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 048 - Pub. 18.12.2003).
III - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 048 - Pub. 18.12.2003).
§ 1º O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis prediais e territoriais serão efetuados, considerando:
I - para os contribuintes residenciais, o valor da CIP, será calculado em percentual da Tarifa Básica de Energia (TBE), conforme discriminado abaixo:

 

Faixa de Kwh/mês Percentual da TBE
31-100 2%
101-200 2,5%
201-300 3%
301-400 3,5%
401-500 4%
Acima de 501 5%

 

II - para os contribuintes residenciais, o valor da CIP, será calculado em percentual da Tarifa Básica de Energia (TBE), conforme discriminado abaixo:

 

Faixa de Kwh/mês Percentual da TBE
31-100 2%
101-200 2,5%
201-300 3%
301-400 3,5%
401-500 4%
Acima de 501 5%

 

III - para os contribuintes industriais, o valor da CIP, será calculada em percentual da Tarifa Básica de Energia (TBE), conforme discriminado abaixo:

 

Faixa de Kwh/mês Percentual da TBE
31-100 4%
101-200 5%
201-300 6%
301-400 7%
401-500 8%
Acima de 501 9%

 

IV - para os contribuintes territoriais o valor da CIP, será calculada na base de 3% da Tarifa Básica de Energia (TBE). § 2º A cobrança dos valores estabelecidos no parágrafo anterior, será efetuada através de conta de energia elétrica para os imóveis prediais e junto ao carnê do IPTU para os imóveis territoriais ou por qualquer outro mecanismo a critério do Poder Executivo.
§ 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 048 - Pub. 18.12.2003).
§ 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 048 - Pub. 18.12.2003).

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 080 - Pub. 21.12.2006).

Art. 6º O produto da arrecadação da CIP constituirá receita do Tesouro Municipal, destinada, prioritariamente, à manutenção das instalações para iluminação pública e a melhoria desses serviços.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da CIP.

Art. 8º (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 080 - Pub. 21.12.2006).

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, disciplinar as formas de cobrança da CIP, bem como, as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na Legislação Tributária Municipal e da agência reguladora.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo e a seu exclusivo critério, autorizado a efetuar a prorrogação do pagamento da cota única do IPTU relativo ao Exercício de 2003 com vencimento em 30 de janeiro de 2003 para 10 de fevereiro de 2003, no sentido de se adaptar às determinações consubstanciadas na presente Lei Complementar.

Art. 11. Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.125, de 26 de dezembro de 1984 e suas alterações posteriores.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 26 de dezembro de 2002.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2002
Sancionada em 27/12/2002
Publicada em 28-29/12/2002
Periódico Gazeta