Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0852, DE 15/10/1975 (Revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 977 - Pub. 29.12.1979). Altera o art. 131 da Lei Municipal nº 800/73 e dá outras providências.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Passam a ter a seguinte redação o artigo 131 e respectivos parágrafos, da Lei Municipal nº 800, de 08 de novembro de 1973, denominada "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS".

"Art. 131. A arrecadação dos Impostos Predial e Territorial será feita em 6 (seis) parcelas bimestrais.
§ 1º A cobrança dos impostos será efetuada nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
§ 2º Aos contribuintes que pagarem o imposto anual antecipadamente, até o último dia do mês de fevereiro, será concedida uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total."

Art. 2º Para efeito de cálculo, fixação, cobrança de tributos e penas pecuniárias estabelecidas na Lei Municipal mencionadas no artigo anterior, fica adotada a unidade de reajustamento de valores, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.205, de 28 de abril de 1975.

Art. 3º O percentual previsto na Tabela 05, item 04, letra "d", anexa à Lei nº 800/73, é de 0,50%.

Art. 4º Na Tabela 12, anexa à Lei nº 800/73, fica acrescido o item 04-A, com a seguinte redação:

"Na regularização de obras s/ o valor da obra - 1,0%."

Art. 5º O percentual previsto na Tabela 11, item 35, letras "a" e "j", anexa à Lei nº 800/73, fica reduzido de 5,0% (cinco por cento) para 4,0% (quatro por cento).

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 1º de outubro de 1975.

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LUIZ BARBOSA CORRÊA
Presidente

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Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário

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Dr. Celso de Almeida Guimarães
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 018/1975
Sancionada e Promulgada em 02/10/1975
Publicado no Órgão Oficial em 15/10/1975