Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1092, DE 23/12/1983 (Revogada pela Lei Municipal nº 1.49. - Pub. 20.12.1993). Altera, em parte, a Lei Municipal nº 977/79 que institui o Código Tributário Municipal.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A Lei Municipal nº 977/7. de 6.12.79, que institui o Código Tributário Municipal de Teresópolis, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7. .........................................
I - ...............................................
II - Juros de Mora;
III - Correção Monetária;
IV - Multa por Infração.
§ 1. ............................................
I - ................................................
II - 20% se o recolhimento for efetuado com um atraso de (60) sessenta dias;
III - 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de 120 (cento e vinte) dias;
IV - 40% (quarenta por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de 180 (cento e oitenta) dias;
V - 50% (cincoenta por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso acima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º............................................
I - a partir do atraso superior a 90 (noventa) dias, além da multa, será cobrado juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, incidente sobre o valor do débito, acrescido da respectiva multa de mora.
§ 3. A correção monetária fixada com base em índices oficiais, será devida a partir de 90 (noventa) dias, seguinte ao mês em que o recolhimento do Tributo deveria ter sido efetuado e a este acrescida para todos os efeitos legais.

Art. 11. .....................................
Parágrafo único. ......................
III - cópia fotostática do respectivo documento.

Art. 30. Cassa a competência do Chefe da Divisão de Receita, para cobrança do débito, com o encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para Cobrança Judicial.
Parágrafo único. A cobrança da Dívida Ativa, será obrigatoriamente feita pelo Poder Executivo, através de seus funcionários.

Art. 39. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária.

Art. 44. .....................................
I - de 1,0 U.F.T., a falta de averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II - de 2,0 U.F.T., a falta de comunicação de cessação de atividades, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
III - de 3,0 U.F.T., o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização Municipal;
IV - de 3,0 U.F.T., o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento;
V - de 1,0 a 3,0 U.F.T., a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.

Art. 45. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena com um acréscimo de 0,5 da U.F.T.

Art. 83. ....................................
I - aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora tendo os seus livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, serão aplicadas multas equivalentes ao valor do imposto exigível, no mínimo de 1 (uma) U.F.T.
II - aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, e que embora possuindo os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a 30 (trinta) dias e os conservarem sem escriturar dentro do prazo para tal fixado, no máximo de 10 (dez) dias, será aplicada multa equivalente ao dobro do imposto exigível, não inferior a 2 (duas) U.F.T.
III - aos que, no inciso anterior, cumprirem a obrigação no prazo fixado, será aplicada multa equivalente a uma vez e meia o valor do imposto exigível, não inferior a uma (1) U.F.T.
IV - será aplicada multa igual a cinco vezes o valor do imposto devido pelo ato praticado irregularmente, não inferior a 5 (cinco) U.F.T.
Parágrafo único. Os contribuintes que espontaneamente procurarem a repartição fiscal a fim de regularizar débitos não apurados pela fiscalização, ficarão tão somente sujeitos às penalidades do art. 7º e seus parágrafos.

Art. 101. Aquele que estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação, fica sujeito a multa de 1 (uma) U.F.T. por mês, ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento até a data em que venha a regularizar a sua situação.

Art. 102. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição, fica sujeito à multa de 0,5 (meia) U.F.T. por características por mês ou fração que decorrer da mudança de característica, até a data em que venha a regularizar a situação.

Art. 103. São passíveis de multa de 1 (uma) U.F.T. os contribuintes que não comunicarem a cessação de suas atividades.

Art. 105. Aqueles que depois de afixado o edital de interdição, continuarem a exercer suas atividades, ficam sujeitos à multa de 0,1 a 0,3 do valor da U.F.T por dia que continuarem no exercício das atividades graduadas pela autoridade competente de acordo com o vulto dos tributos que recaírem sobre a atividade do infrator.

Art. 106. Os que deixarem de fornecer a relação de operações realizadas, ou uma das vias dos documentos fiscais, ou não remeterem a ficha estatística, dentro dos prazos regulamentares, ficam sujeitos à multa de 0,5 da U.F.T. em cada caso por mês ou fração de mês que deixarem passar a obrigação.

Art. 107. As infrações, para as quais não esteja prevista multa específica, ficam sujeitas à multa de 2 a 5 U.F.T.

Art. 108. A cobrança do Imposto pela Prestação de Serviço será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços constantes do presente artigo.

 

NATUREZA DAS ATIVIDADES FIXA (ANUAL) da U.F.T. VARIÁVEL (MENSAL) S/mov. Econ.

1 -

Médicos, Dentistas e Veterinários 1,5 -

2 -

Enfermeiros, Protéticos (Prótese dentária), Obstetriz, Ortópicos, Fonoaudiólogos, Psicólogos 1,0 -

3 -

Laboratórios de análises Clínicas e eletricidade Médica - 5%

4 -

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica - 2%

5 -

Advogados ou provisionados 1,5 -

6 -

Agentes propriedade industrial 1,5 -

7 -

Agentes de propriedade artística ou literária 1,5 -

8 -

Peritos e avaliadores 1,5 -

9 -

Tradutores e intérpretes 1,0 -

10 -

Despachantes e Corretores autônomos de imóveis 1,5 -

11 -

Economistas 1,5 -

12 -

Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade 1,5 -

13 -

Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando não é especificamente determinado nesta tabela 1,0 -

14 -

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço) - 5%

15 -

Datilografia, estenografia, secretaria e expediente - 5%

16 -

Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) - 5%

17 -

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados - 2%

18 -

Engenheiros, arquitetos, urbanistas 1,5 -

19 -

Projetistas, calculistas, desenhistas-técnicos 1,5 -

20 -

Execução por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, terraplanagem, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.) - 2%

21 -

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M.) - 2%

22 -

Limpeza de imóveis - 2%

23 -

Raspagem e ilustração de assoalhos - 2%

24 -

Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) - 2%

25 -

Desinfecção e higienização - 2%

26 -

Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele (e outros serviços de salão de beleza) - 2%

27 -

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres - 5%

28 -

Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal - 2%

29 -

DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres - 5%
b) exposição com cobranças de ingressos (exceto galerias de artes) - 5%
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos - 10%
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres - 10%
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditório de estações ou de televisão - 5%
f) execução de música, individualmente ou por conjunto - 2%
g) fornecimento de música, mediante Transmissão por qualquer processo - 5%
h) teleféricos, trenós de neve, deslizadores e esquis - 3%

30 -

Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo - 5%

31 -

Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao I.C.M.) - 5%

32 -

Intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis e móveis, quando exercido por pessoas jurídicas, automotores, exceto os serviços mencionados nos itens 59 e 60 - 5%

33 -

Análises técnicas - 5%

34 -

Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 50 e 60 1,5 -

35 -

Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres - 5%

36 -

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, por qualquer meio - 5%

37 -

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descargas, arrumação, e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos - 5%

38 -

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) - 5%

39 -

Guarda e estacionamento de veículos - 5%

40 -

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao Imposto sobre Serviços) - 5%

41 -

Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos e veículos automotores quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 42 - 5%

42 -

Conserto e reparação de quaisquer objetos (exclusive) em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao I.C.M. - 5%

43 -

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeita ao I.C.M.) - 5%

44 -

Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos destinados a comercialização ou industrialização - 5%

45 -

Ensino de qualquer grau ou natureza - 3%

46 -

Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material salvo o do aviamento seja fornecido pelo usuário - 2%

47 -

Tinturaria e lavanderia - 5%

48 -

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização - 5%

49 -

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção e energia elétrica) - 5%

50 -

Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço - 5%

51 -

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; Estúdios de gravação de "Vídeo-Tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem - 5%

52 -

Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior - 5%

53 -

Locação de bens móveis - 5%

54 -

Composição gráfica, clicharia, zincografia e fotolitografia - 5%

55 -

Guarda, tratamento e amestramento de animais - 5%

56 -

Florestamento e Reflorestamento - Isento

57 -

Paisagismo, decoração e ajardinamento (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.) - 5%

58 -

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos - 5%

59 -

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidores de Títulos e Valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) - 5%

60 -

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros - 5%

61 -

Encadernação de livros e revistas - 5%

62 -

Aerofotogrametria - 5%

63 -

Cobranças, inclusive de direitos autorais - 5%

64 -

Distribuição de filmes cinematográficos e de "Video-Tapes" - 5%

65 -

Distribuição e venda de bilhetes de loteria e de loteria esportiva - 5%

66 -

Empresas funerárias - 5%

67 -

Taxidermistas - 5%

68 -

Motoristas profissionais autônomos 0,3 -

69 -

Costureiras (autônomas) 0,3 -

70 -

Demais serviços ou empresas que explorem atividades não previstas nos itens anteriores - 5%

71 -

Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta tabela 0,3 -

 

Art. 131. ..............................................
§ 1º A cobrança do Imposto Territorial e Predial será feita da seguinte forma:
I - Imposto Territorial nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro;
II - Imposto Predial nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
§ 2º Aos contribuintes que pagarem todo o Imposto antecipadamente, até o último dia de janeiro no Imposto Territorial e até o último dia de fevereiro no Imposto Predial, será concedida uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 132. ..............................................
§ 1º A falta de averbação ou inscrição do imóvel no prazo legal, acarretará a taxa de expediente correspondente, com um acréscimo de mora, de acordo com o art. 7º e seus parágrafos.
§ 2º As multas a que se referem este artigo, serão aplicadas para cada imóvel, independente de pertencerem a um mesmo proprietário.

Art. 225. ..............................................
VALOR VENALDO IMÓVEL % DA U.F.T.
Até - 30

U.F.T. 3%

de 30,1 a 60

" 4%

de 60,1 a 100

" 5%

de 100,1 a 150

" 6%

de 150,1 a 200

" 7%

de 200,1 a 300

" 8%

de 300,1 a 500

" 9%

de 500,1 a 700

" 10%

de 700,1 a 900

" 11%

de 900,1 a 1200

" 12%

de 1200,1 a 1500

" 13%

de 1500,1 a 2000

" 14%

de 2000,1 a 3000

" 15%

de 3000,1 a 5000

" 16%

ACIMA DE 5000

" 20%

 

Art. 327. Gozará do abatimento de 50% (cincoenta por cento) a Taxa de Licença de Construção, quando paga dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do deferimento.

TABELA 01

 

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) U.F.T.(ANUAL)

04 -

Casa lotérica, de loteria esportiva e venda de bilhetes 2,0

05 -

Profissionais de nível universitário (liberal), artistas e outras atividades exercidas individualmente 1,2

06 -

Profissionais de nível não universitário (não literal) 1

07 -

Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no CGC do Ministério da Fazenda.
a) até 5 (cinco) empregados 1
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados 1,2
c) de 11 (onze) a 50 (cincoenta) empregados 2
d) de 51 (cincoenta e um) a 100 (cem) empregados 3
e) de mais de 100 (cem) empregados 4

08 -

Bancas de jornais e demais atividades não incluídas nos itens anteriores 1

 

TABELA 03

 

DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) U.F.T.

02 -

Ambulantes de 2ª classe:
Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos, bijouterias e outras mercadorias localizadas no Município 1,2

03 -

Ambulantes de 3ª classe:
Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos 1

 

TABELA 04

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES U.F.T.

01 -

Construção e ampliação de prédios (período de seis - 6 meses)
a) PRÉDIOS TÉRREOS:
1 - área de 60m² - Qualquer zona p/ m² 0,002
2 - área com mais de 60m² - construída em qualquer zona p/ m² 0,003
b) PRÉDIOS DE MAIS DE UM PAVIMENTO:
1 - Em qualquer zona por m² 0,006
c) Garagens, cocheiras, barracões (sem divisão), depósitos e telheiros - p/ m² 0,002

02 -

Construção de Marquises:
a) por m² de projeção horizontal 0,005"


Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 5 de dezembro de 1983.

______________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

______________________________
WALTER SERAFIM CORDEIRO
1º Secretário

______________________________
IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 014/1983
Sancionada e Promulgada em 09/12/1983
Publicado no Órgão Oficial em 23/12/1983
Periódico Gazeta de Teresópolis

 

Convênio para prestação de serviços que entre si fazem o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

Pelo presente instrumento particular os abaixos assinados, de um lado o INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autarquia federal, com endereço nesta Cidade na Av. Marechal Câmara, 370, neste ato representado por seu Superintendente Dr. Nildo Eimar de Almeida Aguiar, daqui por diante denominado apenas INAMPS, e de outro lado a Prefeitura Municipal de Teresópolis, CGC nº 29138369-0001-47, sediada na Rua Feliciano Sodré, nº 675, neste ato representada pelo seu Prefeito Dr. Celso Luiz F. Dalmaso, daqui por diante denominada CONVENENTE, têm justo e convencionado a prestação de assistência à saúde da população urbana e rural, pelas suas unidades médico assistenciais sediadas em Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade da CONVENENTE, observadas as cláusulas seguintes:

1 - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE


CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONVENENTE se obriga a prestar Serviços de Saúde, em ambulatório e leitos hospitalares à população urbana e rural que resida ou trabalhe nas áreas ou regiões designadas pelo Programa.
§ 1º A CONVENENTE responderá jurídica e administrativamente pelo pessoal engajado nos serviços necessários ao cumprimento dos fins do convênio.
§ 2º Incluem-se nas obrigações assumidas pela CONVENENTE:
a) prestar os serviços necessários e assegurar sua qualidade, mantendo os locais de atendimento suficientemente supridos de material e pessoal, bem como utilizando equipamentos e adotando métodos diagnósticos e terapêuticos adequados à prestação assistencial;
b) respeitar e fazer cumprir as disposições normativas do INAMPS pertinentes ao objeto deste convênio facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização dos serviços;
c) desenvolver medidas de proteção da saúde;
d) manter arquivo médico e estatística atualizados;
e) aplicar os subsídios resultantes deste convênio no custeio e aprimoramento das unidades assistenciais envolvidas no mesmo.

CLÁUSULA SEGUNDA - A assistência ora pactuada compreende cuidados de prevenção, de recuperação e de reabilitação de natureza clínica e cirúrgica, em ambulatório e hospital, serviços complementares de diagnóstico e tratamento e assistência odontológica, farmacêutica, social, de nutrição e de enfermagem.
Parágrafo único - Os atendimentos ambulatoriais e hospitalares previstos neste convênio serão prestados, segundo a respectiva natureza, sob a supervisão e responsabilidade de profissionais habilitados da equipe de saúde da CONVENENTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - Para os fins do presente convênio explicitam-se a seguir o sentido, o conceito e a amplitude atribuídos à prestação da assistência médica integral referida na Cláusula Primeira:
A - A assistência ambulatorial compreende:
Consultas médicas; pequena cirurgia; colocação e retirada de aparelhos gessados e demais procedimentos ortopédicos e de fisioterapia; curativos; atendimentos clínicos ou cirúrgicos de urgência; serviços complementares de diagnóstico e tratamento; assistência odontológica, farmacêutica, social, de enfermagem e de nutrição, quando indicadas, e tudo mais necessário ao adequado atendimento em cada caso.
B - A assistência hospitalar abrange:
Todos os recursos de diagnóstico e tratamento necessário ao atendimento hospitalar da clientela definida neste instrumento de convênio:
a) os encargos médicos e nosocomiais necessários, inclusive de plantonistas, uso de sala, materiais e medicamentos consumidos, sangue e derivados, serviços complementares básicos e especiais de diagnóstico e tratamento, alimentação, inclusive dietas especiais, curativos, necropsias, quando indicadas, e tudo mais necessário ao adequado atendimento de cada caso;
b) a internação hospitalar, observadas as prioridades e demais normas estabelecidas pelo INAMPS, fica condicionada à emissão do laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, e a correspondente Autorização de Internação Hospitalar (AIH) visada pelo auditor do INAMPS;
c) nos casos de comprovada urgência ou iminente risco de vida, a internação independerá da emissão da AIH acima referida, devendo ser regularizada pela CONVENENTE até o segundo dia útil subsequente ao de internação;
d) no laudo médico que justifique a internação constará, obrigatoriamente, o diagnóstico em código (CID);
e) a assistência farmacêutica, sob a total responsabilidade da CONVENENTE, deverá utilizar prioritariamente medicamentos da linha CEME, ressalvados os casos em que esta se mostre insuficiente para atender às necessidades.

II - OBRIGAÇÕES DO INAMPS


CLÁUSULA QUARTA - Como participação no custeio dos serviços prestados à população urbana e rural, obriga-se o INAMPS a contribuir, mensalmente, com um subsídio apurado como se segue:
1 - Uma parcela, calculada em função do número e tipo de altas hospitalares ocorridas no mês, com tempo de permanência adequado aos cuidados requeridos em cada caso, resultará da multiplicação do número dessas altas pelos valores constantes da tabela de preços baixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, observando-se que:
a) não serão computadas as reinternações ocorridas nos 30 (trinta) dias subsequentes à alta e que guardem relação de causa e efeito com a internação anterior, excetuadas as que se justifiquem pela ocorrência de eventos que requeiram imediata internação (complicações de atos cirúrgicos, agravações e intercorrências de processos patológicos e necessidade de tratamento hospitalar e imediato);
b) os portes de atos cirúrgicos obedecem aos critérios de classificação estabelecidos na Portaria nº MPAS/SSM-139/ 80 ou em atos que venham a substituí-Ia, a serem baixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
c) será indenizado pelo INAMPS o material de fabricação nacional, de aço inoxidável, acrílico ou semelhante, que atenda às especificações técnicas, utilizado no ato cirúrgico (marca-passo cardíaco, enxerto ósseo heterógeno, enxerto plástico, enxerto vascular, prótese valvular ou óssea), mediante apresentação de comprovante legal;
d) sondas, catéteres, seringas, agulhas e demais equipamentos descartáveis não serão reembolsados pelo INAMPS, salvo as órteses, próteses e oxigenadores, de fabricação nacional, mediante apresentação de comprovante legal.
1.1. - A essa parcela serão juntados os valores dos procedimentos especializados constantes de tabela autorizada, feitos em pacientes internados, em caráter transitório, até a incorporação desses procedimentos aos custos médios das altas.
2 - Outra parcela, relativa à assistência ambulatorial, será obtida multiplicando-se o número de atendimentos pelo valor tabelado de acordo com o porte.
2.1. - À parcela anterior serão acrescentados os valores correspondentes às pequenas cirurgias executadas em ambulatório e aos procedimentos especializados, constantes de tabela autorizada, feitos em regime ambulatorial.
3 - A contribuição mensal do INAMPS a que se refere esta cláusula fica sujeita a um teto que será fixado pela CIMS criada para a implantação do Programa de Ações Integradas de Saúde da área, e que entrará em vigor 30 dias após a comunicação, por escrito, do INAMPS à CONVENENTE.

III - DISPOSIÇÕES GERAIS


CLÁUSULA QUINTA - A CONVENENTE concorda em submeter-se a uma classificação que considere os recursos humanos e materiais disponíveis e o desempenho hospitalar e da qual decorram as tabelas de preços a serem estabelecidas pela Secretaria de Serviços do MPAS, assegurado o direito de recurso.
§ 1º A classificação das Unidades Operativas, segundo o porte, será efetuada pela CIMS.

CLÁUSULA SEXTA - O INAMPS e a CONVENENTE ajustam participar do planejamento conjunto e integrado dos programas de saúde, com o estabelecimento de níveis hierarquizados de assistência, dentro de um sistema regionalizado de prestação de serviços.

CLÁUSULA SÉTIMA - O INAMPS e a CONVENENTE instituirão mecanismo de controle e avaliação, a serem acompanhados por auditores, visando à comprovação da aplicação do subsídio, à economia dos custos operacionais e à eficiência dos serviços prestados à população, urbana e rural.

CLÁUSULA OITAVA - O INAMPS e a CONVENENTE acordam que os repasses financeiros previstos na Cláusula Quarta se destinam ao custeio e à melhoria das unidades que prestam os respectivos serviços, aqui relacionadas, UMS-Venda Nova, UMS-Bonsucesso, UMS-Pessegueiros e UMS-Volta do Pião, não podendo os mesmos ser utilizados para pagamentos a profissionais de saúde, em função de quantificação, diferenciação ou hierarquização dos procedimentos que realizarem.
§ 1º Os recursos financeiros transferidos pelo INAMPS serão creditados em conta bancária específica indicada pela CONVENENTE, para as despesas relativas ao PAIS, que correrão por conta da atividade 2027, sub-atividade 5541 e elemento 313-20 orçadas para o mês de dezembro em até Cr$ 4.857.600,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e seiscentos cruzeiros), conforme nota de empenho nº ...... de .... de 198... ., emitida pela Unidade Orçamentária:
§ 2º No caso de opção do paciente previdenciário por acomodações especiais ficará, mediante assinatura de ajuste prévio, sob sua responsabilidade o pagamento à CONVENENTE do sobrepreço dessas acomodações.
§ 3º Fica limitado em até 10% (dez por cento) o percentual de leitos ativados da CONVENENTE destinados às internações e acomodações especiais referidas no parágrafo anterior.
§ 4º Inexistindo vaga em enfermarias, a CONVENENTE se obriga à internação em acomodações especiais sem a retribuição de sobrepreço.

CLÁUSULA NONA - A CONVENENTE apresentará ao INAMPS, até o décimo dia útil de cada mês, devidamente visada pelo Diretor da Unidade ou pessoa credenciada, o faturamento relativo ao mês anterior, bem como as informações estatísticas estabelecidas pelas normas do INAMPS.
Parágrafo único - O INAMPS obriga-se a liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias, a fatura regularmente apresentada, ressalvada a hipótese de falha ou dúvida a ser previamente corrigida ou esclarecida.

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do INAMPS e terá a duração de 2 (dois) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, nas mesmas condições.
§ 1º Ficam rescindidos quaisquer convênios e termos aditivos anteriormente firmados entre as partes, ou das quais sejam sucessoras, ressalvados seus efeitos até a data da assinatura deste.
§ 2º Qualquer modificação no texto deste Convênio só poderá ser feita mediante comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio é possível de rescisão, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, decorridos 90 (noventa) dias a partir da notificação nesse sentido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Eventuais controvérsias serão dirimidas pelos signatários deste Convênio, com recurso para o órgão hierarquicamente superior e o MPAS.

E por estarem,assim, justos e convencionados, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor, para um só efeito legal, com as testemunhas abaixo assinadas.


......................... de.............. de 198 .

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REPRESENTANTE DO INAMPS


_____________________________________
REPRESENTANTE DA CONVENENTE

Termo de Adesão da Prefeitura Municipal de Teresópolis ao convênio de execução do Programa de Ações Integradas de Saúde - PAIS - no Estado do Rio de Janeiro.

Por esta e melhor forma de direito os partícipes do convênio epigrafado, que se firmou em 19 de outubro de 1983, nesta Capital entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, e sua autarquia, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), de um lado, e o Governo do Estado do Rio de Janeiro por sua Secretaria de Saúde e Higiene, de outro lado têm ajustado com a Prefeitura Municipal de Teresópolis sua adesão ao aludido convênio, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA


A Prefeitura declara conhecer os termos do convênio para implementação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde - PAIS - no Estado do Rio de Janeiro, preconizado no plano de Reorientação da Assistência à Saúde no âmbito da Previdência Social de autoria do CONASP e a Política e o Plano Estadual de Saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA


A Prefeitura adere ao convênio mencionado na Cláusula anterior, comprometendo-se a cumprir o que nele se explicitou e as decisões emanadas da Comissão Interinstitucional de Saúde e da Comissão Regional Interinstitucional de Saúde.

CLÁUSULA TERCEIRA


Em virtude da presente Adesão fica criada a Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde de Teresópolis, constituída da seguinte forma: um representante do INAMPS, um da Secretaria Estadual de Saúde e Higiene e um da Secretaria Municipal de Saúde do aderente.

CLÁUSULA QUARTA


A composição da CIMS poderá acrescer-se com a designação de representantes de entidades de ensino superior ou de outras entidades existentes na área territorial do município aderente (ou municípios aderentes), a juízo da Comissão Interinstitucional de Saúde.

CLÁUSULA QUINTA


As decisões da CIMS pautar-se-ão nas dos colegiados superiores, visando atender às peculiaridades de seu âmbito territorial.

CLÁUSULA SEXTA


A CIMS funcionará em plenário e por via de grupos de trabalho composto por representantes das instituições que dela participem.

CLÁUSULA SÉTIMA


As decisões plenárias da CIMS obedecerão sempre aos seguintes princípios:
a) Equidade no processo de decisão;
b) Autonomia decisória do representante institucional à luz das normas vigentes na respectiva instituição;
c) Conhecimento e acatamento dos elementos estratégicos básicos, objeto de definição na CIMS pelas instituições partícipes do Programa, como, exemplificando, hierarquização dos serviços, critérios de referência e contra-referência e regionalização da área envolvida.

CLÁUSULA OITAVA


A CIMS criará Secretaria Executiva para servir à Coordenação dos seus trabalhos e dos grupos que vier a formar.

CLÁUSULA NONA


A Prefeitura aderente compromete-se a observar os seguintes pontos de ação administrativa:
a) Manter, desenvolvendo-os, os programas de competência de cada unidade com a utilização de recursos próprios;
b) Destinar a cada uma de suas unidades de saúde pelo menos igual percentual de recursos orçamentários consignados em exercícios anteriores;
c) Assegurar o quantitativo de pessoal que for indispensável ao funcionamento de suas unidades;
d) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de serviço federal, estadual e municipal pertinentes;
e) Admitir que a CIMS proponha as alterações e complementação necessárias ou úteis ao aprimoramento operacional das unidades;
f) Observar as obrigações que defluem desta adesão como condição necessária à continuidade de Programa;
g) Apresentar a CIMS, anualmente a programação de suas atividades, relatório de desempenho e a proposta de orçamento operacional, além de, sempre que solicitado outros elementos para a avaliação do programa, a serem encaminhados a CRIS e CIS;
h) Exibir, em todas as unidades de prestação de serviços, bem como empresas, composição de marca-símbolo, a ser estabelecida pela CIMS e retificada pela CIS, alusiva a ação do mesmo e a participação das várias instituições envolvidas, de acordo com as normas em vigor;
i) Colocar a disposição da CIMS, as equipes técnico-administrativas para as informações necessárias, sem prejuízo das suas atividades, além da área física para reuniões.

CLÁUSULA DÉCIMA


O presente Termo de Adesão se relacionará de forma necessária e unitária com o convênio celebrado entre a Prefeitura de Teresópolis e o INAMPS por via de sua Superintendência Regional do Estado do Rio de Janeiro de acordo com a Portaria nº MPAS/SSM 210, de 26 de agosto de 1982 e MPAS/SSM 217, de 07 de dezembro de 1982 que a este se anexa.

E por assim encontrarem acordados, assinam o presente por seus representantes devidamente autorizados, tirando-se 04 (quatro) vias de igual teor e forma.

Rio de Janeiro, de de


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EDUARDO DE AZEREDO COSTA EDMUR FLAVIO PASTORELLO
Secretário de Estado de Saúde e Higiene Representante do Ministério da Saúde
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NILDO EIMAR DE ALMEIDA AGUIAR CELSO LUIZ F. DALMASO
Superintendente Regional do INAMPS - RJ Prefeito Municipal de Teresópolis