LEI MUNICIPAL Nº 1003, DE 13/12/1980 (Revogada pela Lei Municipal nº 1.115 - Pub. 08.12.1984). Altera o art. 327 da Lei Municipal nº 977/79.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O artigo 327 da Lei Municipal 977/79 de 06.12.79 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 327. Gozará do abatimento de 70% (setenta por cento) a Taxa de Licença de Construção quando paga dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, somente se aplicando o desconto deste artigo no pedido original."
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 236 o seguinte:
"Parágrafo único. A Taxa de Vistoria de Obras será sempre calculada com base na metragem quadrada constante do Processo de Licença respectivos, com todos os acréscimos e modificações que porventura existirem, informados pelo DVOSP."
Art. 3º Todo e qualquer Processo de Licença para quaisquer que tipo de obras, ou qualquer outras finalidades, cujo cálculo seja inferior a metade das UFT, será sempre cobrado o valor mínimo de 0,5 da UFT, excetuadas as isenções definidas na Lei Municipal nº 977/79.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 24 de novembro de 1980.
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GICÉLIO FRANCISCO DA SILVA
Presidente
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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário
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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 030/1980
Sancionada e Promulgada em 05/12/1980
Publicado no Órgão Oficial em 13/12/1980