Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1173, DE 15/07/1986. Altera dispositivos do Código Tributário Municipal.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei Municipal nº 977/79 de 06/12/79, alterada pelas Leis nºs 1.092 de 09.12.83 e nº 1.115 de 01.12.84, que instituiu o Código Tributário Municipal de Teresópolis, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO II - PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre Serviços
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo

Art. 58. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12, e 18 da lista de serviços do artigo 108, foi prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, obedecidas as seguintes regras:
§ 1º Para até 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado 0,5 (meia) UFT de imposto, por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
§ 2º Para mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.
a) 0,5 (meia) UFT de imposto, por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
b) mais 0,2 (vinte décimos) da UFT de imposto por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto na letra anterior.
§ 3º não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II - que tenham sócio pessoa jurídica;
III - que tenham natureza comercial;
IV - que exerçam atividade diversas da habilitação profissional dos sócios.
§ 4º o recolhimento do imposto de que trata o presente artigo, far-se-á de acordo com o parágrafo 2º do artigo 76 deste Código.

SEÇÃO XIII - Da Lista de Serviços

Art. 108. .......
NATUREZA DAS ATIVIDADES FIXA
(ANUAL)
DA UFT
VARIÁVEL
(MENSAL) S/
MOVIMENTO ECONÔMICO
26 Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele e Outros Serviços de Salão de Beleza. - ISENTO
27 Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas e Congêneres - 3%
68 Motoristas Profissionais Autônomos ISENTO -
69 Costureiras Autônomas, Tricoteiras e Bordadeiras ISENTO -
71 Trabalhadores Autônomos que executem serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas o ou estabelecimentos, tais como: Pedreiro, Carpinteiro, Bombeiro Hidráulico e Eletricista, Pintor. ISENTO -
72 Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal. - 2%
73 outros trabalhadores autônomos não previstos nesta Tabela. 0,15 -

 

CAPÍTULO VII - Do Imposto Predial
SEÇÃO II - Das Isenções e Reduções

Art. 137. Ficam isentos do pagamento do imposto predial ou terá reduzido o seu valor, os contribuintes que atendam as seguintes condições:
I - para isenção do tributo:
a) os edifícios de propriedade da União e dos Estados;
b) os prédios destinados a Templos de qualquer culto;
c) o imóvel residencial pertencente a funcionário público nos termos do artigo 21;
d) os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal;
e) os imóveis residenciais pertencentes ao ex-combatentes que efetivamente tenham participado das operações de guerra em zona de combate, provada esta condição mediante certidão do Ministério competente, desde que o outro imóvel não possua e enquanto utilizado para sua residência própria.
II - para a redução do tributo:
a) redução de 80% (oitenta por cento) para as casas residenciais unifamiliares com até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída e localizada em Zona Popular;
b) redução de 70% (setenta por cento) para as casas residenciais unifamiliares com até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída e localizada em Zona Popular;
c) redução de 40% (quarenta por cento) para as casas residenciais unifamiliares com até 50m² (ciquenta metros quadrados) de área construída e localizada em qualquer Zona Residencial do Município;
d) redução de 50% (cinquenta por cento) para os clubes esportivos que participem de pelo menos 3 (três) esportes olímpicos coletivos em campeonatos oficiais promovidos pela L.T.D. (Liga Teresopolitana de Desportos), na categoria de adultos;
e) redução de 80% (oitenta por cento) para os clubes esportivos que cumpram os preceitos da letra "d" e participem de campeonatos nacionais ou internacionais promovidos por entidades oficiais.
§ 1º Zona Popular para aplicação dos preceitos deste artigo é o local de construção da habitação do morador de baixa renda e que não possua todos os serviços urbanos delineadas pelas normas técnicas estabelecidas para as demais Zonas.
§ 2º As Zonas Populares de Teresópolis serão enumeradas e fixadas, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As reduções previstas nas letras "d" e "e" do presente artigo vigorarão no exercício seguinte ao da competição.
§ 4º As isenções e/ou reduções de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel.

TÍTULO IV - Das Taxas - Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Das Taxas de Licença
SEÇÃO II - Da Taxa de Localização

Art. 147. ...........
Parágrafo único. A Taxa de Licença para localização terá por base, para cobrança, o número de empregados que prestam serviço ao estabelecimento no mês de dezembro do exercício anterior. Para as empresas novas o número declarado, por estimativa, por seu responsável.

SEÇÃO V - Da Taxa de Execução de Obras Particulares

Art. 166. .........
§ 2º O processo será despachado, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
§ 3º Revogado.

Art. 169. Toda execução de obra, sem a aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da municipalidade, será aplicada a cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, sobre o montante total da edificação, de acordo com os fatores e índices fixados pela Comissão de Avaliação instituída pelo artigo 114, nos seguintes critérios:

I - construção com até 60m² 1% (hum por cento)
II - construção com até 80m² 2% (dois por cento)
III - construção acima de 80m² 5% (cinco por cento)

 

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS

Art. 226. O valor da Taxa será cobrado com acréscimo ou redução nas seguintes condições:
I - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte ocupados por colégios, cafés, oficinas, sorveteria, fábricas que empregar máquinas a motor, garagens, clubes esportivos e sociais e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados;
II - com acréscimo de 100% (cem por cento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte ocupados por hotéis, pensões, hospitais, hospedarias, lanchonetes e restaurantes;
III - como uma redução de 50% (cinquenta por cento) para as residências unifamiliares localizadas nas Zonas Populares e nos termos estabelecidos pelo item II, letra "a", e "b" do artigo 137 deste Código;
IV - com uma redução de 50% (cinquenta por cento) para as residências localizadas em Zonas não servidas pela Coleta Domiciliar de Lixo;
V - com uma redução de 50% (cinquenta por cento) para os imóveis que estão cadastrados como contribuintes do Imposto Territorial Urbano.

CAPÍTULO IV - Da Taxa de Serviços Diversos
SEÇÃO II - Da Taxa de Vistoria de Obras

Art. 235. A certidão fornecida para a inscrição no Registro de Imóveis, pagará uma Taxa de Expediente, conforme Tabela II deste Código.

Art. 236. As construções que não atenderem ao projeto aprovado previamente, nos termos do artigo 157, será cobrada a Taxa de Vistoria de Obras, sobre o montante total da edificação, de acordo com os fatores e índices fixados pela Comissão de Avaliação, nos seguintes critérios:
I - construção com até 60m² 1% (hum por cento)
II - construção com até 80m² 2% (dois por cento)
III - construção acima de 80m² 5% (cinco por cento)

 

TÍTULO VI - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO III - Da Decisão de Segunda Instância

Art. 317. Somente caberá recurso para o Prefeito de decisão do Conselho de Recursos Fiscais, quando a mesma não foi por unanimidade e respeitado o prazo de 20 (vinte) dias.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO II - Das Disposições Transitórias

Art. 336. Todas as construções edificadas, comprovadamente, até 31 de dezembro de 1966 e não legalizadas no Cadastro Imobiliário desta municipalidade, poderão requerer a sua legalização até 31 de dezembro de 1986 e serão cobrados apenas os seguintes tributos:
I - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, 1% (hum por cento) sobre o valor da edificação;
II - Taxa de Vistoria de Obras Particulares, 1% (hum por cento) sobre o valor da edificação.
Parágrafo único. O contribuinte deverá firmar declaração na presença de duas testemunhas sobre o tempo decorrido da construção para obter-se os benefícios concedidos no caput do presente artigo.

Art. 337. Ficam cancelados todos os débitos fiscais referentes a tributos e multas, cujos fatos geradores seja anteriores a 31 de dezembro de 1976, bem como aqueles cujo valor seja inferior a Cz$ 100,00 (cem cruzados) e cujo fato gerador seja anterior a 31 de dezembro de 1984.
§ 1º O cancelamento a que se refere o artigo anterior, abrange todos os acessórios do débito cancelado, inclusive juros, multas e correção monetária e será feito "ex-officio" pela repartição competente.
§ 2º Se o débito estiverem cobrança judicial, para gozar deste benefício, o devedor deverá dissolver em juízo as custas judiciárias.
§ 3º Estes benefícios não importa em restituição dos tributos e acessórios já pagos pelos contribuintes.

 

TABELA 01

 

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) U.F.T (ANUAL)
03 Agências de Seguros de Câmbio e Empresas Prestadoras de Serviços a Entidades de Crédito e Financiamento.

10,00

 

TABELA 04

 

TAXA DE EXPEDIENTE DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO A.F.T. (ANUAL)
01 Construção e Ampliação de Prédios:
a)............
b) Construção Multifamiliar

1,50

c)...........
d) Demais Construções

0,20

 

TABELA 07

 

DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO U.F.T.
05 Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Mesa por unidade

ISENTO

b) Cadeira por unidades

ISENTO

07 Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas

ISENTO

08 Vistorias para Circos e instalações e similares, por mês ou fração:
a) Zona Urbana

0,20

b) Demais Zonas

0,10

 

TABELA 08

 

DA TAXA DE LICENÇAS SOBRE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS U.F.T.
04 Bancas em Feiras-Livres, por unidade padrão (semanal)

ISENTO

 

TABELA 11

 

TAXA EXPEDIENTE U.F.T.
09 Certidões:
a) Negativas

0,10

b).............
c) Por linha

0,002

d)............
II -.........
a) Sobre o valor do contrato

0,005

12 ..............
a)...........
b) Com valor fixado, sobre o valor

0,005

c)............
13 ............
a)...............
b) Com valor fixado, sobre o valor

0,005

c)..............
23 Emolumentos

0,015

35 Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou Qualquer outro tipo de solicitação dirigido à autoridade administrativas, por cada assunto.

0,02

45 Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis:
a) Construção Proletária

0,05

b) Construção Residencial Unifamiliar

0,20

c) Construção multifamiliar (por unidade)

0,20

d) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc.

0,15

e) Galpões, Cachoeiras, Barracões

0,10


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 30 de junho de 1986

___________________________
Dr. SÉRGIO OEST
PRESIDENTE

___________________________
NELSON EDY CORTÁZIO
1º Secretário

___________________________
JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 011/1986
Sancionada e Promulgada em 03/06/1986
Publicado no Órgão Oficial em 15/07/1986