Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1218, DE 30/12/1987. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.492 - Pub. 20.12.1993). Altera em parte a Lei Municipal nº 977/79 - (Código Tributário Municipal).

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º A Lei Municipal nº 977/79 de 06 de dezembro de 1979, que institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108. ......................
LISTA DE SERVIÇOS

Serviços de:
NATUREZA DAS ATIVIDADES FIXA ANUAL DA U.F.T. VARIÁVEL (MENSAL) S/MOV. EC.
01 Médicos, dentistas e médicos veterinários, fisioterapeutas. 10,00 -
02 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, serviço de prótese e congêneres. - 5%
03 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. - 5%
04 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. - 2%
05 Enfermeiros, obstetras, ortopópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 10,00 -
06 Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 e 4 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. - 5%
07 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 06 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. - 5%
08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. - 5%
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. - 3%
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, empresas ou autônomos. - ISENTO
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. - 3%
12 Varrição, Coleta, Remoção e Incineração de Lixo. - 2%
13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. - 2%
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. - 2%
15 Desinfecção, lmunização, higienização, desratização e congêneres. - 2%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. - 2%
17 Incineração de resíduos quaisquer. - 2%
18 Limpeza de chaminés. - 2%
19 Saneamento Ambiental e Congêneres. - 2%
20 Assistência Técnica. - 3%
21 Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. - 5%
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. - 5%
23 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. - 5%
24 Contabilidade e auditoria. - 5%
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. - 5%
26 Traduções e interpretações. 10,00 -
27 Avaliação de bens. 10,00 -
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. - 5%
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. - 5%
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia - 5%
31 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).
Perfuração de poços, sistemas e serviços de terraplanagem.
- 3%
32 Demolição. - 2%
33 Reparação, pintura, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). - 5%
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. - 5%
35 Florestamento e reflorestamento. - ISENTO
36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. - 2%
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). - 5%
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. - 5%
39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. - 3%
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. - 5%
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). - 5%
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. - 5%
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. - 5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central). - 5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. - 5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorino) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. - 5%
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. - 5%
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. - 5%
50 Despachantes e corretores de imóveis autônomos. Anal. Sistemas. 10,00 -
51 Agentes da propriedade industrial. Economistas, Administrador. 10,00 -
52 Agente da propriedade artística ou literária. Jornalistas. 10,00 -
53 Leilão. Leiloeiro. 10,00 -
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. - 5%
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central . - 5%
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. - 5%
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. - 5%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. - 2%
59 Diversões públicas:
a) cinema, "taxi dancings" e congêneres; - 3%
b) bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos; - 10%
c) exposições, com cobrança de ingresso; - 3%
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, circos, parques de diversões; - 5%
e) jogos eletrônicos; - 10%
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; - 3%
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. - 2%
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios. - 5%
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). - 3%
62 Gravação e distribuição de filmes e video-tapes, locação de fitas p/ videocassete. - 3%
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. - 3%
64 Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. - 5%
65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres. - 5%
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. - 5%
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
68 Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). - 5%
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). - 5%
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. - 5%
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. - 5%
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. - 2%
73 Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem e colocação de esquadrias, móveis, postes, janelas em alumínio, madeira, ferro e outros, materiais em geral. - 5%
74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. - 5%
75 Cópia ou reprodução, de quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. - 5%
76 Composição gráfica, fotocomposição, zincografia, litografia e fotolitografia. - 5%
77 Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres. - 5%
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. - 5%
79 Funerais. - 5%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final (exceto aviamento). - 2%
81 Tinturaria e lavanderia. - 5%
82 Taxidermia. - 5%
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. - 2%
84 Programa e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). - 5%
85 Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). - 5%
86 Advogados ou provisionados. 10,00 -
87 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, desenhistas, técnico e topógrafo. 10,00 -
88 Economistas. 10,00 -
89 Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade. 10,00 -
90 Assistentes sociais. 10,00 -
91 Relações públicas. 10,00 -
92 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - 5%
93 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento das instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). - 5%
94 Transporte da natureza estritamente municipal. - 2%
95 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. - 5%
96 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). - 5%
97 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, serviço de representação comercial de qualquer natureza. - 5%
98 Demais serviços ou empresas que explorem atividades não previstas nos itens anteriores. - 5%
99 Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta Tabela. 3,00 -
100 Trabalhadores autônomos que executam serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e/ou estabelecimentos, tais como: pedreiro, carpinteiro, bombeiro hidráulico, eletricista e pintor. ISENTO -
101 Motoristas profissionais autônomos. ISENTO -
102 Costureiras, tricoteiras e bordadeiras autônomas. ISENTO -"


Art. 2º O artigo 58 passa a ter a seguinte redação, permanecendo inalterados os seus respectivos parágrafos:

"Art. 58. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 5, 50, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços do art. 108, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma dos §§ 1º e 2º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável."

Art. 3º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 97:

"Art. 97. .......................
Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 92 e 93, serão prestados mensalmente pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II (dois) do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em __ de dezembro de 1987.

__________________________
ADÃO GARCIA DALLIA
Presidente

__________________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário

__________________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 035/1987
Sancionada e Promulgada em 30/12/1987
Publicado no Órgão Oficial em 30/12/1987