LEI COMPLEMENTAR Nº 0039, DE 19/12/2002. Altera o Capítulo VIII - Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens - Código de Posturas - Lei Municipal nº 793, de 26 de setembro de 1973.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º O Capítulo VIII da Lei Municipal nº 793, de 26 de setembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 119. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio de árvores.
Art. 120. É expressamente proibido em todo o Município, a execução de queimadas, atear fogo em matas, floresta, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Art. 121. A ninguém é permitido derrubar matas, floresta, cortar árvores ou efetuar limpeza de terreno sem a prévia autorização da Prefeitura ou Órgãos Competentes, conforme a legislação ambiental vigente.
§ 1º A Prefeitura só concederá a licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio, pelo proprietário.
§ 2º Não necessitará de licença os casos em que estejam caracterizados riscos à integridade física de pessoas ou a patrimônio, mediante laudo da Defesa Civil.
§ 3º A autorização para corte de árvores será concedida mediante a obrigação de plantio, pelo proprietário, do número de vegetais suprimidos ou doação de 10 (dez) mudas de árvores nativas ou ornamentais, a critério do Órgão autorizativo, por unidade autorizada, ao Horto Municipal.
Art. 122. É proibida a supressão de florestas e demais formas de vegetação nativa, consideradas como de preservação permanente.
Art. 123. Considera-se de preservação permanente, conforme a Lei Federal nº 4.771/65 - Código Florestal:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, conforme limitações da SERLA - Superintendência Estadual de Rios e Lagoas;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais;
III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olho d'água", independente de situação topográfica, em um raio mínimo de 50,00m (cinquenta metros) de largura;
IV - no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior declive.
Art. 124. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos, nos logradouros e parques públicos, sem autorização da Prefeitura.
Art. 125. É expressamente proibido matar, lesar ou mutilar, por qualquer meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Art. 126. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicado multa compensatória, correspondendo a:
I - pagamento em espécie de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para o caso específico de cortes de árvores, por unidade suprimida, além do pagamento acima, o responsável pelos serviços, doará ao Horto Municipal 10 (dez) mudas da mesma espécie de árvore suprimida ou, a critério da Prefeitura, de espécies da Mata Atlântica a serem indicadas."
Art. 2º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 05 de dezembro de 2002.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário
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PAULO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2002
Sancionada em 13/12/2002
Publicada em 19/12/2002
Periódico Gazeta