LEI COMPLEMENTAR Nº 0049, DE 30/12/2003. Dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a Lei Municipal nº 977/1979 que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Fato Gerador
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O Imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção II - Não Incidência
Art. 2º O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos administradores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades simples, empresariais e fundações, bem como dos administradores e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
IV - quando se tratar de profissional autônomo sob benefício do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), será suspensa a cobrança do I.S.S.Q.N. (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) durante o prazo do benefício;
V - o proprietário da construção da casa própria do tipo "proletária", desde que faça prova de que foi isento pelo I.N.S.S. (Instituto Nacional de Seguro Social);
VI - o profissional autônomo de nível fundamental.
Seção III - Local da Prestação
Art. 3º O Imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 4º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o Imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, no falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no hipótese do § 1º do artigo 1º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumarão e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX - do heliporto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no Município:
I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Subseção I - Estabelecimento Prestador
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do Imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão de obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Seção IV - Sujeito Passivo
Art. 6º Sujeito passivo do Imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista na Seção I do Capítulo IV, Título II da Lei nº 5.172/1966, em seus artigos 121 a 123, aplicando a estes subsidiariamente suas posteriores alterações.
Subseção I - Contribuinte
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do Imposto.
Parágrafo único. Para efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza entende-se:
I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo 02 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II - por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade simples ou empresariais e sociedade comum, que exercer atividade de prestadora de serviço;
b) a pessoa que admitir para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 02 (dois) empregados ou 1 ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviço a terceiros.
Subseção II - Responsável
Art. 8º São responsáveis:
I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo Imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;
II - os administradores de obras, pelo Imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo Imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiras não estabelecidos no Município;
IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo Imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo Imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo Imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no Órgão Fiscal Competente, pelo Imposto devido sobre essa atividade;
VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo Imposto cabível nas operadoras;
IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo Imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo Imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo Imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
XII - as companhias de aviação, pelo Imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto devido sobre serviços a ela prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo Imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior.
XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo Imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo Imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.
XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo Imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;
XVIII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo Imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo Imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;
XX - os responsáveis pelos serviços de informática e congêneres pelo não recolhimento do Imposto;
XXI - os clubes, as associações e os condomínios.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
I - do Imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida e constante da Lista;
II - do Imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 2º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto nesta Subseção a Lei poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade tributária aos entes e pessoas referidos no Capítulo V do Título II do Código Tributário Nacional.
SETOR I - RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do Imposto devido e acréscimos legais:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do Imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º O disposto nos incisos II "b", III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do Imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º O disposto no inciso II "b" não se aplica:
I - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor.
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do Imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do Imposto devido;
II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
SETOR II - RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto devido e não retido, os Órgãos da Administração Pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
SETOR III - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E SOLIDARIEDADE
Art. 12. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao Imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do Imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 13. Estão sujeitos à retenção do Imposto na fonte os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro Municipal de Contribuinte (C.M.C.), desta Prefeitura. Prestados aos órgãos da Administração Pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, clubes, associações, condomínios, instituição financeira, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 1º Além do previsto na forma deste artigo, todo aquele que se utilizar dos serviços descontará o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
§ 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do Imposto.
Art. 14. As Entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Seção V - Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na prazo do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º Não se inclui na base de cálculo do Imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.
Subseção I - Arbitramento
Art. 16. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 17. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 18. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 19. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 20. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 21. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, no prazo 30 de (trinta) dias.
Subseção II - Profissionais Autônomos
Art. 22. O Imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
I - sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor nominal do Imposto é de R$ 90,00 (noventa reais);
II - sobre os serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classes, profissionais liberais de nível superior e sobre os serviços prestados por profissionais que exerçam pessoalmente, e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, descritos na Lista de Serviços do art. 23, item 21.01, desta Lei, serviços de registros públicos, cartorários e notariais, esses últimos independentemente do número de colaboradores que executem o serviço; valor nominal do imposto: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescendo-se R$ 20,00 (vinte reais) a cada colaborador que exceder o limite do inciso I, parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
Art. 22-A. Continuam obrigados a observar as determinações constantes no art. 6º da Lei Municipal nº 1.592/94, os prestadores de serviços profissionais liberais (artigo 22, II) que exerçam pessoalmente, e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior, independentemente do número de colaboradores que executem os serviços, descritos na Lista de Serviços do art. 23, item 21.01, desta Lei, serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Seção VI - Lista de Serviços e Alíquotas
Art. 23. O Imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, constante desta Lista:
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
QUADRO RESUMIDO DOS SUBITENS DA LISTA
SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM |
ITENS DA LISTA | ALÍQUOTAS |
I - | 1.01; 1.02; 1.03; 1.04; 1.05; 1.06; 1.07; 1.08; 6.01; 6.02; 6.03; 7.12; 7.16; 7.17; 7.18; 9.01; 9.03; 10.01; 10.02; 10.03; 12.01; 12.02; 12.03; 12.11; 12.15; 12.16; 13.02; 14.09; 14.13; 16.01; 17.01; 17.02; 17.03; 17.04; 17.05; 17.09; 17.10; 17.11; 17.12; 17.14; 17.16; 17.17; 17.18; 17.19; 17.20; 17.21; 24.01; 25.01; 27.01; 29.01; 30.01; 32.01; 35.01; 36.01; 37.01; 38.01 |
2% |
II - | 4.01; 4.02; 4.03; 4.04; 4.05; 4.06; 4.07; 4.08; 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.15; 4.16; 4.17; 4.18; 4.19; 4.20; 5.01; 5.02; 5.03; 5.05; 5.06; 5.07; 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.05; 7.07; 7.08; 7.10; 7.19; 8.01; 8.02; 14.02; 14.06 |
3% |
III - Demais serviços | Demais subitens | 5% |
Seção VII - Apuração do Imposto
Art. 24. O Imposto será apurado:
I - mensalmente;
II - de ofício;
III - por homologação.
Subseção I - Estimativa Fiscal
Art. 25. A critério da autoridade administrativa, o Imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de microempresa municipal Lei 1.139/85 e 1.500/93.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o Imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o Crédito Tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 26. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no Regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do Imposto.
Art. 27. A inclusão do contribuinte no Regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção VIII - Pagamento do Imposto
Art. 28. O Imposto será pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II - quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência.
§ 1º Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do Órgão Fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Teresópolis, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
§ 2º Independente dos critérios estabelecidos neste artigo poderá a autoridade administrativa atendendo a peculiaridade de cada atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidade de recolhimento diversa.
Art. 29. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o Imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 25, § 5º.
Art. 30. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão de obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, durante a execução da obra e sendo facultado ao responsável o pagamento antecipadamente.
§ 1º O imposto devido, na forma deste artigo, será calculado, por estimativa, tendo por base tabela de valores unitários de construção, fixada e atualizada mensalmente pelo SINDUSCON TERESÓPOLIS - Sindicato da Industria da Construção e do mobiliário de Teresópolis.
§ 2º A liberação do habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do Imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o Imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o Imposto lançado.
Art. 31. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Seção IX - Do Lançamento de Ofício
Art. 32. O lançamento do Imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do Imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade;
II - quando o valor do Imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único. Sobre o Crédito Tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 33. A inscrição em Dívida Ativa dos Créditos Tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Seção X - Livros e Documentos Fiscais
Art. 34. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do Imposto, serão os previstas no regulamento.
§ 1º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento as notas fiscais de serviços em uso.
§ 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte poderá atrasar a escrituração fiscal por mais de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 35. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto;
II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do Imposto como substitutos tributários.
Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 36. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 37. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Fazenda, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
Art. 38. O contribuinte fica obrigado a remeter anualmente, à repartição competente, a ficha estatística correspondente ao movimento do ano anterior, nos casos e na forma em que o regulamento determinar.
Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos incisos I, II, III, IV, VII, do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional, serão prestados mensalmente pelas mesmas de acordo com o regulamento.
CAPÍTULO III - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 39. Compete ao Órgão Fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do Imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do Imposto é atribuição exclusiva dos agentes do Fisco.
Art. 40. Os Agentes do Fisco, diretamente ou por intermédio do Órgão Fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública municipal, estadual ou federal sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Parágrafo único. Os Agentes do Fisco da Secretaria Municipal de Fazenda fica assegurado o livre acesso nos estabelecimentos localizados no território do Município, onde houver atividades sujeitas aos tributos municipais, condicionado à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade, observando ainda o disposto no artigo 195 da Lei nº 5.172/1966.
Art. 41. No exercício de suas funções, o Agente do Fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o Agente do Fisco, diretamente ou por intermédio do Órgão Fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 42. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 43. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
Seção I - Dos Autos de Interdição
Art. 44. Auto de Interdição é o instrumento pelo qual o Município, como uma das medidas de última instância, impossibilita o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços, até que sejam sanadas as irregularidades que o originou.
Art. 45. Dará motivo à lavratura do Auto de Interdição, qualquer estabelecimento que, já tendo tomado ciência de violação, através de Auto de Infração, não atenda às exigências e prazos contidos no mesmo, para que cesse a irregularidade que o motivou.
Art. 46. Os Autos de Interdição serão precedidos de Processo Administrativo, formalizado pelo servidor fiscal competente e será encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, contendo as violações cometidas e os motivos que justifiquem o pedido de interdição, para que o autorize.
Art. 47. Os Autos de Interdição, devidamente autorizados em Processo Administrativo, serão emitidos através de ofício, expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda e encaminhado à fiscalização para que sejam entregues ao Interditado, que o assinará, acusando o seu recebimento.
Parágrafo único. Caso o Interditado se recuse a assinar o ofício do Auto de Interdição, os Servidores Fiscais, mencionarão este fato no mesmo, colocando sua assinatura, considerado-o como entregue.
Art. 48. O estabelecimento interditado terá todos os seus acessos devidamente lacrados com lacre, que obedecerão a modelos especiais, e conterão obrigatoriamente:
a) a identificação da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Fazenda;
b) a inscrição, visível e destacada: "LACRE MUNICIPAL";
c) o nome do interditado e o seu endereço;
d) a assinatura do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 49. O Auto de Interdição não isenta o infrator do cumprimento do dispositivo que o originou ou de quaisquer outras penalidades, tributos e/ou impostos que porventura sejam de sua responsabilidade.
Art. 50. O Auto de Interdição poderá ser parcialmente suspenso e por tempo determinado, ou mesmo cancelado, conforme parecer do Secretário Municipal de Fazenda, mediante requerimento do interditado, acompanhado de Termo de Responsabilidade, no qual assume o compromisso, para dentro do prazo concedido, reparar as irregularidades que o originaram.
Parágrafo único. O cancelamento do Auto de Interdição, será precedido da constatação, pelos Servidores Fiscais, da reparação das irregularidades que o originaram.
Art. 51. Aquele que depois de lacrado o estabelecimento, violarem o mesmo e continuarem a exercer suas atividades serão penalizados com a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia sem o prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção II - Da Cassação do Alvará de Funcionamento
Art. 52. A cassação do Alvará de Funcionamento é o instrumento pelo qual o Município, como medida de última instância, esgotados todos os demais processos administrativos, impossibilita o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços no Município e será regido seguindo os mesmos procedimentos do Auto de Interdição.
CAPÍTULO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto
Art. 53. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o Imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo:
a) ficando sujeito as penalidades constantes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.887/1998.
II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária:
a) multa de 5 (cinco) vezes o valor do Imposto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
III - devido por estimativa fiscal:
a) multa de 2 (duas) vezes o valor do Imposto, não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 54. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do Imposto.
§ 1º Multa de 5 (cinco) vezes o valor do Imposto, não inferior a R$ 1.000,00.
§ 2º A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I - 6 (seis) vezes o valor do Imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal, não inferior a R$ 1.000,00;
II - 7 (sete) vezes o valor do Imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal, não inferior a R$ 1.500,00:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 55. Submeter tardiamente prestado de serviço tributável à incidência do Imposto ou recolher o Imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
I - ficando sujeito as penalidades constantes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.887/1998.
Art. 56. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo a prestação de serviço tributável:
I - multa de 3 (três) vezes o valor do Imposto, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Seção II - Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais
Art. 57. Constituem infrações passíveis de multa:
I - emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) multa de 5 (cinco) vezes o valor do Imposto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
II - emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
a) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais).
III - deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do Imposto e registrada no Livro de Apuração do Imposto:
a) multa de 1 (uma) vez o valor do Imposto, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) por ocorrência.
IV - imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
a) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por documento fiscal.
Art. 58. Incorre também na multa prevista no artigo anterior aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 59. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência do fator sujeito ao Imposto.
Art. 60. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do Imposto:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por livro.
Seção III - Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
Art. 61. Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão Fazendário do Município:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de utilização.
Seção IV - Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais
Art. 62. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I - utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de utilização;
II - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de utilização;
III - não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV - deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do Imposto com os acréscimos previstos nos artigos 53 a 56, conforme o caso.
Seção V - Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal
Art. 63. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 64. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 65. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos Agentes do Fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Seção VI - Outras Infrações
Art. 66. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 67. Descumprir qualquer obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Aos que deixarem de fornecer a relação operações realizadas, ou uma das vias dos documentos fiscais, ou não remeterem a ficha estatística, dentro dos prazos regulamentares ficam sujeito a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), em cada caso por mês ou fração do mês que deixarem passar a obrigação.
§ 2º O contribuinte que espontaneamente apresentar documento enumerado no parágrafo primeiro deste artigo, fica sujeito a multa de R$ 10,00 (dez reais) para cada documento ou atividade.
Seção VII - Disposições Finais
Art. 68. As multas previstas na Seção I, deste Capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do Imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 69. Aplicam-se as demais disposições da Lei 5.172/66, as matérias que não forem reguladas por esta Lei Complementar.
Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se os artigos 50 ao artigo 108 da Lei Municipal nº 977 de 06 de dezembro de 1979, bem como as alterações posteriores dos artigos 50 ao 108 da Lei acima citada, que institui o Código Tributário Municipal, e demais disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de dezembro de 2003.
________________________________
LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
________________________________
MARGARETH ROSI RAMOS
1ª Secretária
________________________________
ODENIR CARDOSO QUINCAS
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2003
Sancionada em 22/12/2003
Publicada em 30/12/2003
Periódico Gazeta