Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0103, DE 28/12/2007. Dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização para estabelecimentos no Município de Teresópolis e revoga os artigos 144, 145, 147, 148, 149, 151, da Lei Municipal nº 977, de 06 de dezembro de 1979

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

TÍTULO I - DAS MICROS EMPRESAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Legislação Complementar.

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda fica autorizada a efetuar convênio com a Secretaria da Receita Federal, para se enquadrar nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 127/2007.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Do Pequeno Empresário

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 1º No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 2º Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput do art. 1º, a pessoa natural que:
I - possua outra atividade econômica;
II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

Art. 5º O empresário individual nos moldes do caput do artigo 1º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME".

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do art. 966, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X, do § 4º, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 7º A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, para as empresas enquadradas no Simples Nacional, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, conforme Anexo Único.
Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará Provisório será de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO MUNICIPAL AS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

Art. 8º As empresas que tiverem início de atividade e inscritos no Simples Nacional terão os seguintes benefícios:
I - isenção da Taxa de Alvará;
II - isenção da Taxa de Propaganda e Publicidade no exercício do início das atividades;
III - isenção da taxa de Horário Especial no exercício do início das atividades.
§ 1º As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração regulamentará, através de atos do Secretário, o enquadramento junto a Comissão de Licitações, para atendimento diferenciado as empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme Lei Complementar Federal nº 123/2006.

TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no Município de Teresópolis, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, inclusive nos casos de alterações das características dos Alvarás emitidos, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I - no interior de residências;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III - por período determinado.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda a concessão de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante as normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 12. Será obrigatório o requerimento de Alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

Art. 13. Fica permitido nas edificações de uso exclusivo:
I - o licenciamento de atividades afins, complementares, semelhantes ou idênticas à principal, ainda que exercidas por contribuintes distintos;
II - o licenciamento de quaisquer atividades que não se enquadrem na hipótese do inciso I, desde que não implique a introdução de novo uso que requeira edificação de uso exclusivo.

Art. 14. Os Alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento da respectiva Taxa de Licença de Localização e outros conforme o caso.

Art. 15. Os Alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações:
I - nome da pessoa física ou jurídica;
II - endereço do estabelecimento;
III - relação das atividades licenciadas;
IV - número da inscrição municipal;
V - número do processo de concessão ou de alteração;
VI - restrições.

Art. 16. A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento produzirá efeitos permanentes, mas não importará:
I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.

Art. 17. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único. Os Inspetores e Fiscais do Município terão livre acesso aos estabelecimentos, incluíndo os documentos com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais inclusive os estabelecimentos autorizados a funcionar no interior de residências.

CAPÍTULO II - DA TAXAÇÃO

Art. 18. O licenciamento inicial do estabelecimento, bem como as alterações referentes a inclusão ou a exclusão de atividades e/ou mudança de local serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença de Localização, observado o disposto da presente Lei.
§ 1º A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.
§ 2º O valor da Taxa de Alvará para as demais empresas, não enquadradas no Simples Nacional, será o estipulado na Tabela 01 desta Lei, bem como as das alterações previstas no caput deste artigo.
§ 3º Em caso de encerramento de atividade, será devido 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Alvará, constante da Tabela 01.
§ 4º Para fins de tributação em caso de pessoa jurídica será considerado como início de atividade a data de registro no órgão competente, quando não estiver especificado no Contrato Social ou Alteração Contratual.
§ 5º Para os estabelecimentos previstos no § 6º do art. 21 da presente Lei, só será aplicada a taxa constante da Tabela 01, desde que não enquadrado no Simples Nacional.

CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL

Art. 19. O requerimento de Alvará será precedido pela apresentação do formulário de Consulta Prévia de Local, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida, devendo estar devidamente enquadrado na legislação em vigor, sendo a consulta encaminhada a Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais.
§ 1º Em caso de deferimento, será assinalada no verso da Consulta Prévia de Local toda a documentação exigida para a concessão do licenciamento.

Art. 20. Fica dispensado de apresentar Consulta Prévia de Zoneamento as atividades caracterizadas como:
I - Comércio local qualificadas por terem como atividade principal, padaria, açougue ou farmácia;
II - Profissional Liberal de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 049, de 30 de dezembro de 2003, no art. 22;
III - Ponto de referência;
IV - Sociedade Uniprofissional reconhecida por lei.

CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

Art. 21. O Alvará para Estabelecimento será concedido após a apresentação dos seguintes Documentos:
§ 1º Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte):
I - Consulta Prévia de Zoneamento, aprovada, exceto as mencionadas no inc. I do art. 20, desta Lei;
II - Formulário Único de Concessão e Cadastro;
III - Contrato Social e alterações, devidamente registrados por órgão competente;
IV - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 2º Para as empresas relacionadas no inc. IV do art. 20, desta Lei:
I - Contrato Social e alterações, devidamente registrados por Órgão competente;
II - Formulário Único de Concessão e Cadastro;
III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Juridica;
IV - Apresentar Guia de Recolhimento do CIS/BOF.
§ 3º Para os demais estabelecimentos:
I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Formulário Único de Concessão e Cadastro;
III - Registro Público de Pessoa Jurídica ou de firma individual na Junta Comercial, quando for o caso (Contrato Social);
IV - Registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
V - Documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ);
VI - Documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, para atividades relacionadas no Anexo Único, quando for o caso;
VII - Comprovante de recolhimento da Taxa do CIS - Certificado de Inspeção Sanitária;
VIII - Comprovante de recolhimento da Taxa do BOF - Boletim de Ocupação e Funcionamento;
IX - Declararão que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial;
X - Quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização da atividade, sempre que Decreto ou Lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de Alvará ou aprovação de uso.
§ 4º Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade, nem de local, entre os quais, alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos II, III e IV.
§ 5º Para profissionais liberais e autônomos:
I - Registro profissional em órgão competente conforme o caso;
II - Documento de identidade;
III - Formulário Único de Concessão e Cadastro;
IV - CPF - Cadastro de Pessoa Física.
§ 6º Para os estabelecimentos considerados Ponto de Referência:
I - Contrato Social ou Alteração Contratual;
II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - Requerimento Único de Cadastro.

Art. 22. O Alvará de Licença para Estabelecimento será expedido após o deferimento do pedido.
Parágrafo único. Será exigido apresentação do pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento, de acordo com a Tabela 01 da presente Lei.

CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA/PROVISÓRIA

Art. 23. O Alvará de Autorização Transitória será concedido nos seguintes casos:
I - eventos promovidos em parceria com o Município;
II - funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário;
III - realização de exposição, feira promocional, congresso, encontro e simpósio, bem como de atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas e eventos análogos;
IV - instalação de funcionamento de circos e parques de diversões;
V - os eventos com atividade comercial sem a participação do Município seguirão as normas do art. 21, § 3º para cada estande e com valor determinado pela Tabela 01 da presente Lei.
Parágrafo único. Será necessária a autorização da Secretaria Municipal de Fazenda de Estado para a realização de feiras com exploração comercial.

CAPÍTULO VI - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 24. E facultado aos estabelecimentos que possuem Alvará de Licença para Estabelecimento solicitar paralisação temporária de suas atividades.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos detentores de Alvará de Autorização Provisória, Transitória ou a Título Precário.
§ 2º O estabelecimento na situação cadastral de paralisada ficará impedido do exercício de suas atividades.

Art. 25. O responsável ou o seu representante legal pelo estabelecimento requisitará de ofício, a Paralisação Temporária de suas atividades, mencionando:
I - o motivo;
II - a data de início e o prazo de paralisação; e
III - o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.

Art. 26. A Paralisação Temporária deverá ser comunicada em até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, contados da data do fato determinante da paralisação.

Art. 27. A Paralisação Temporária será concedida, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral, incluindo as devidas anotações no Livro de Ocorrências do estabelecimento.
§ 2º Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no artigo anterior, é facultado ao responsável pelo estabelecimento solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado.
§ 3º A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no parágrafo anterior somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização expressa da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por oficio, à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 5º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término concedido para paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades.
§ 6º O inspetor ou Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo documento de alteração de situação cadastral considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida.
§ 7º O estabelecimento, que no prazo mencionado no caput deste artigo, deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar sua baixa, terá sua situação cadastral alterada para a condição de baixada, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação.
§ 8º O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar no Departamento de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 28. O original do Alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Parágrafo único. Local visível e de fácil acesso, é aquele no qual os consumidores ou usuários do serviço possam lê-lo com facilidade.

Art. 29. O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características.
Parágrafo único. O contribuinte obrigatoriamente deverá comunicar qualquer alteração no respectivo Alvará no prazo máximo de 60 dias, com exceção das alterações de local e atividade que deverão ser comunicadas antes de sua ocorrência seguindo as normas do Título II da presente Lei.

Art. 30. A transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser comunicado ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da ocorrência do fato.

Art. 31. As empresas licenciadas ficam obrigadas a apresentar anualmente com vencimento em 31 (trinta e um) de agosto de cada ano, a declaração de Imposto de Renda Pessoal Jurídica.

Art. 32. As Taxas de Propaganda e Publicidade, Horário Especial e CIS/BOF, passam a ter vencimento em 31 de julho do ano a que se referem.

Art. 33. É de responsabilidade dos Contadores e Técnicos em Contabilidade devidamente licenciados e autorizados pelas empresas para este fim, a apresentação dos livros de apuração do ISSQN por meio eletrônico para autenticação pela fiscalização anualmente.
§ 1º No caso de descumprimento do presente prazo, e a empresa não estiver sob a ação fiscal, poderá ser apresentado os respectivos livros para autenticação com o pagamento de urna Taxa de Expediente por autenticação como multa.

Art. 34. Deverá ser apresentado, sempre que requisitado, a Secretaria Municipal de Fazenda, cópia da apresentação da DECLAN Estadual, ou formulário que o substitua, no caso de empresas com atividades comerciais.

Art. 35. A bem do interesse público poderá o Executivo Municipal alterar os prazos da presente Lei, por Decreto.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 36. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações tributárias previstas nesta Lei são as definidas e guardadas pelo Código Tributário do Município de Teresópolis, além das discriminadas abaixo:
Parágrafo único. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no Alvará ou mesmo na falta deste será apenado com as seguintes multas:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não exibição do Alvará em local visível ou de fácil acesso, de acordo com o parágrafo único do artigo 28 desta Lei;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se existir atividade não constante do Alvará no local e compatível com as licenciadas;
III - R$ 1.000,00 (mil reais), se existir atividade não constante do Alvará no local e incompatível com as licenciadas.

Art. 37. Na ocorrência de qualquer ato que resulte no cerceamento à ação dos fiscais, necessárias no exercício do poder de polícia, em qualquer tipo de estabelecimento, licenciado ou não, serão apenadas com as seguintes Multas:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), por impedir utilizando-se de qualquer meio, o ingresso dos fiscais em qualquer área do estabelecimento;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando se negar a prestar informações ou apresentar documentos solicitados pelo fiscal.
Parágrafo único. Nos casos de embaraço à fiscalização, os fiscais têm o direito de solicitar a intervenção de autoridade policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 38. O Alvará será cassado se:
I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia, incluindo o autorizado nos termos do art. 10 desta Lei;
IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V - houver solicitação de Órgão Público Municipal, por motivo da perda de validade de documento exigido por Órgão do Poder Público;
VI - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação, ainda sob análise do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A ocorrência mencionada no inc. IV, deste artigo e a apuração de pelo menos 5 (cinco) reincidências no mesmo exercício.
§ 2º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente interditado.
§ 3º Qualquer estabelecimento que funcione sem o respectivo Alvará de Licença de Estabelecimento, será interditado imediantamente.
VII - Aplicam-se as disposições do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 049/2003, no que não for regido pelo presente artigo.

Art. 39. O Alvará será anulado se:
I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Parágrafo único. Anulado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente interditado.

Art. 40. Compete aos Departamentos de Fiscalização ou de Operações, executar a interdição de estabelecimentos, após a solicitação de ofício, contendo os motivos que a fundamentam.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A bem do interesse público, poderá o Executivo Municipal, autorizar a expedição de Alvará para estabelecimento de empresas a título precário.

Art. 42. Serão vedados o exercício da profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e estoque de mercadorias para os licenciamentos concedidos como ponto de referência.

Art. 43. No caso de interesse público, e solicitação ou determinação de outros órgãos municipais, estaduais e federais, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados.

Art. 44. Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder as alterações dos formulários a serem utilizados para a adequação da presente Lei.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Fazenda disporá, de normas que disciplinem a exigência de documentos específicos para a concessão de Alvará e para fins de uniformização de procedimentos administrativos.
Parágrafo único. A critério do Executivo Municipal, o conteúdo do Anexo Único poderá ser alterado através de Decreto.

Art. 46. A bem do interesse público o Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes, dirimindo os casos omissos e fixando e complementando as penalidades pela sua transgressão.

Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 144, 145, 147, 148, 149 e 151, da Lei Municipal nº 977, de 06 de dezembro de 1979; a Lei Complementar nº 54 de 21 de dezembro de 2004; a Seção I (artigos 169 e 170) do Capítulo I, do Título V, da Lei Municipal nº 793 de 26 de setembro de 1973 e a Tabela 01 da Lei Municipal nº 977, de 06 de dezembro de 1979.

TÍTULO III - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAIS

Art. 48. As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de: medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, recolherão o imposto sobre serviços mensalmente, até o 10º décimo dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I - para cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, até o mínimo de 3 (três), fica fixado, em R$ 1.000,00 (um mil reais), por profissional habilitado à base de cálculo;
II - para cada profissional, sócio, empregado ou não que atender a 04 (quatro) e até 05 (cinco) fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por profissional habilitado excedente a 03 (três), a base de cálculo;
III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que exceder a 05 (cinco) ou mais, fica fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por profissional habilitado excedente a cinco ou mais a base de cálculo.
§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II e III, deste artigo aplicam-se cumulativamente.
§ 2º Fica a cargo do contribuinte optar pela melhor forma de tributação, porém deverá comunicar por escrito a Prefeitura Municipal até o dia 31 de janeiro de cada ano a sua opção, sendo que a mesma valerá para todo exercício.

Art. 49. Não se enquadram nas disposições do artigo anterior, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência as sociedades:
I - cujos serviços, não se caracterizarem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
II - cujos sócios não possuam todos a mesma habilitação profissional;
III - que tenham como sócio, pessoa jurídica;
IV - que tenha natureza comercial ou empresária;
V - que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Art. 50. Aplica-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais disposição de legislação tributária municipal, inclusive as relativas as sanções decorrentes dos descumprimentos das obrigações fiscais instituídas aos serviços prestados por sociedades constituídas por profissionais de que tratam os incisos 1º, 2º, e 3º do artigo 48 da presente Lei, será aplicada à alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

TÍTULO IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 51. A bem do interesse público, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder incentivos e benefícios fiscais, através de redução do pagamento de impostos e taxas municipais por um prazo de até 10 (dez) anos para as atividades abaixo relacionadas:
I - Turismo;
II - Atividades Industriais Têxteis;
III - Indústrias de Eletrodomésticos;
IV - Serviços de Indústria de Telecomunicações;
V - Informática de Produção e/ou Serviços;
VI - Educacional;
VII - Produção de bebidas;
VIII - Indústrias de Transformação de Alimentos;
IX - Agropecuária;
X - Indústrias não poluentes em geral.
Parágrafo único. Aplicam-se também, a presente, incentivos para a compensação de negócios e W   empresas já existentes.

Art. 52. Além das atividades acima o Executivo Municipal está autorizado a conceder incentivos a áreas e atividades que venham a beneficiar e promover o Município no cenário Estadual e Nacional.

Art. 53. Fica alterado o art. 17, da Lei Municipal nº 1.823/98, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Integram o Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais de Teresópolis - CIBF/T:
I - Secretário Municipal de Fazenda;
II - Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
III - Secretário Municipal de Planejamento e Projetos Especiais;
IV - Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
V - Secretário Municipal de Trabalho e Emprego;
VI - Representante da ACIAT."

Art. 54. O Executivo Municipal poderá conceder o incentivo após solicitação do requerente, onde constará, obrigatoriamente, o objeto que se trata para a concessão do incentivo e perspectivas dos empregos diretamente gerados e investimentos a serem realizados.
Parágrafo único. Após análise do projeto pelo CIBF/T, o Chefe do Executivo determinará o percentual de Incentivo e o seu respectivo prazo.

Art. 55. Altera o caput do art. 7º da Lei Municipal nº 1.937/99, passando a vigorar o seguinte:

"Art. 7º O prazo de isenção será por um período de 20 (vinte) anos."

Art. 56. O Prefeito Municipal fica autorizado a parametrizar os percentuais de redução dos benefícios a serem concedidos por esta Lei, bem como regulamentar através de Decreto.

Art. 57. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 13 de dezembro 2007.

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

______________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

______________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2007
Sancionada em 19/12/2007
Publicada em 28/12/2007
Periódico Diário



TABELA 01

1. Bancos, financeiras, agências de crédito, investimentos e/ou seguradoras

R$ 8.200,00

2. Supermercados, com comércio de açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas

R$ 4.100,00

3. Empresa de transportes coletivos de passageiros

R$ 3.100,00

4. Bancas, Barracas, estabelecimentos rudimentares, entidades sem fins lucrativos

R$ 150,00

5. Demais empresas e outros estabelecimentos, igreja, sindicato, profissionais liberais e autônomos

R$ 300,00

6. Exposições, feiras, atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais ou eventos análogos, por estante
I - Com a participação do Município

ISENTO

II - Sem a participação do Município

R$ 1.000,00

7. Estande de vendas de empreendimentos imobiliários, por mês ou fração

R$ 200,00

8. Congressos, simpósios, circos e eventos análogos

ISENTO

9. Entidades assistenciais, sem fins lucrativos

ISENTO

 

ANEXO ÚNICO

• Assistência médica ou veterinária com internação
• Casa de festas e diversões
• Clube recreativos
• Comércio e/ou armazenagem de produtos inflamáveis ou nocivos ao meio ambiente
• Distribuidora de gás
• Indústria
• Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes
• Atividades que envolvam música ao vivo ou que tenham como característica a emissão de qualquer tipo de ruído, através de qualquer mecanismo ou sistema.