Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0098, DE 08/12/2007. Dá nova redação ao artigo 131 da Lei Municipal nº 977/1979.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O artigo 131 da Lei Municipal nº 977/1979 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte, redação:

"Art. 131. O Imposto Predial e Territorial Urbano será pago de uma só vez ou em até 10 (dez) cotas mensais na forma e prazos fixado abaixo:
§ 1º Será concedido desconto para pagamento do IPTU e das taxas e contribuições cobradas, juntamente com o carnê de IPTU, nos seguintes percentuais:
I - de 15% (quinze por cento) para pagamento até o quinto dia do mês de janeiro;
II - de 10% (dez por cento) para pagamento até o quinto dia do mês de fevereiro.
§ 2º O vencimento das cotas mensais se dará no dia 10 de cada mês, iniciando-se em fevereiro do respectivo ano de cobrança.
§ 3º Em caráter especial será concedido um desconto de 20% (vinte por cento), aos contribuintes que estiverem em dia com o referido tributo dos anos anteriores, com vencimento de cota única em 20 de janeiro."

Art. 2º Considerando o interesse público o Prefeito Municipal poderá, através de decreto, fixar prazos relativos aos §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 3º Revogam-se os §§ 4º 5º e 6º do art. 131 da Lei Municipal nº 977/1979.

Art. 4º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 26 de novembro de 2007.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2007
Sancionada em 03/12/2007
Publicada em 08/12/2007
Periódico Diário