LEI MUNICIPAL Nº 1154 Pub. 23/11/1985. Dispõe sobre o 13º salário no Funcionário Público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O Funcionário Público Municipal efetivo, aposentado, pensionista e ocupante de cargo comissionado terá direito ao recebimento de 13º (décimo terceiro) mês de salário, que será pago em dezembro de cada ano.
Art. 2º O 13º (décimo terceiro) mês de salário corresponderá a 1/12 avos do pagamento de pessoal devido em dezembro, por mês de serviço prestado no ano correspondente.
Art. 3º A fração igual ou superior a 15 dias (quinze) de trabalho será havida como mês integral para efeito do artigo 2º.
Art. 4º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no artigo 2º.
Art. 5º Fica estabelecido que sobre o 13º (décimo terceiro) mês de salário, objeto da presente Lei, não incidirá qualquer desconto.
Art. 6º A Câmara Municipal proporcionará idênticas condições de tratamento equivalente aos seus funcionários, mediante ato Legislativo de sua competência.
Art. 7º Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 1.116/84, produzindo seus efeitos a partir do presente Exercício.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 18 de novembro de 1985
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Dr. SÉRGIO OEST
PRESIDENTE
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NELSON EDY CORTÁZIO CORREA
1º Secretário
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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 051/1985
Sancionada e Promulgada em 20/11/1985
Publicado no Órgão Oficial em 23-24/11/1985