Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3394, DE 26/11/2015. ALTERA, EM PARTE, A LEI MUNICIPAL Nº 1.477/93 E Nº 1.661/95, PARA ADEQUAR A LEI COMPLEMENTAR N° 168/2013.

EMENTA:ALTERA, EM PARTE, A LEI MUNICIPAL Nº 1.477/93 E Nº 1.661/95, PARA ADEQUAR A LEI COMPLEMENTAR N° 168/2013.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parágrafos 2º, 3º, 5° e 6° do art. 4º da Lei Municipal nº 1.477/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º.O que exceder de 3.000 (três mil) pontos, passará a ser creditado apenas no mês subsequente, à exceção dos servidores discriminados no art. 1º, Incisos IV, que fica limitado a 1.500 (mil e quinhentos) pontos, e o que exceder será creditado no mês subsequente.

 

§ 3º. Fica expressamente proibido o pagamento de que exceder a 18.000 (dezoito mil) pontos, para os servidores discriminados no art. 1º, Incisos IV, e a 36.000 (trinta e seis mil) pontos para os demais servidores com direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, no mesmo exercício, ficando o excesso automaticamente prescrito.

 

§ 5º. A tabela de valores dos pontos para pagamento de Gratificação de Produtividade Fiscal, será a seguinte:

 

PONTOS

VALOR

a) de 1 a 500

0 (zero)

b) de 501 a 3000

R$1,00 por pontos

 

§ 6º. A gratificação de produtividade será reajustada anualmente, nos moldes do art. 67 da Lei Complementar n° 168/2013.

 

Art. 2º Acrescenta o parágrafo 7º ao art. 4º da Lei Municipal nº 1.477/93:

 

§ 7º. Os servidores que exerçam somente funções administrativas ou de chefia receberão automaticamente 50% (cinquenta por cento) do teto máximo da gratificação de produtividade. A concessão dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos pontos deverão ser produzidos, na forma da legislação específica, sendo vedado aos servidores discriminados no art. 1º, Incisos IV.

 

Art. 3º O parágrafo 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.661/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º. Os funcionários pertencentes às Secretarias designadas no caput deste artigo, deverão atender aos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Municipal nº 1.477, de 26 de outubro de 1993, para fazer jus ao pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

Art. 4º A presente medida não implica em aumento de despesa não prevista na Lei Orçamentária.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 03 de setembro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.

 

 

 

MARCIO HASTENREITER CATÃO

= Prefeito=