LEI MUNICIPAL Nº 0498 - Pub. 29/05/1964. Cria a Divisão de Turismo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica criada a DIVISÃO DE TURISMO (D. T.) diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A DIVISÃO DE TURISMO fica compondo o nº 12, do art. 1º, da Lei Municipal nº 255 , de 27 de março de 1954.
Art. 2º Compete à DIVISÃO DE TURISMO:
a) efetuar o levantamento completo e organizar o cadastro de todas as possibilidades turísticas do Município, estudar e difundir a geografia dos centros turísticos Teresopolitanos (mapas, roteiros, atrativos naturais, flora, fauna, geologia) em colaboração com a Administração Pública;
b) estudar e propor soluções, organizar planos de ação e coordenar planos e ações congêneres, quer públicas quer particulares visando o fomento a atividade turística e facilitar sua prática por todas as camadas da população do Município;
c) fomentar e orientar a criação de entidades sociais civis estatuídas, tanto quanto possível, uniformemente, de maneira a colaborarem efetiva e eficientemente com a D. T. em todos os problemas do turismo;
d) difundir através da imprensa, radiodifusão, cinema, etc. dos guias de turistas e outros meios de propaganda, as atrações turísticas de Teresópolis, a vida teresopolitana e sua realidade nos setores econômicos, cultural, científico, industrial, e administrativo, bem como a sua contribuição ao progresso nacional;
e) organizar a seleção criteriosa e proporcionar cursos de aperfeiçoamento cultural e de turismo, diretamente afetos aos problemas teresopolitanos aos guias de turistas e profissionais que lidam diretamente com os turistas (garções, hotelaria, comerciários, etc.);
f) proporcionar à coletividade conhecimentos teóricos e práticos (projeção de filmes, conferências, etc.) sobre a execução e utilização das diferentes modalidades do turismo;
g) sugerir e adotar medidas que proporcionem melhores condições de comunicação, transporte e hospedagem aos turistas, e fiscalizar a execução e funcionamento dos próprios da Municipalidade arrendados a terceiros para exploração do turismo;
h) manter estreito contato do Poder Público com os órgãos de divulgação do Município, Estado, País e Exterior, documentando as atividades teresopolitanas, com a preocupação subsidiária da pesquisa histórica e cultural;
i) publicar mapas, roteiros, informações e divulgar pelo País e para o Exterior enviando todo esse material de propaganda às agências de Viagens, Transportadoras, Órgãos congêneres, etc.
Art. 3º A DIVISÃO DE TURISMO será assessorada, no planejamento e execução de suas atividades por um Órgão Consultivo, denominado CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (CMT), cujos membros não serão remunerados.
§ 1º Farão parte do Conselho Municipal de Turismo um representante do Departamento de Educação e Cultura, Departamento de Viação e Obras Públicas, Museu Municipal, Associação Comercial, Sindicato dos Hoteleiros, Sindicato dos Transportes Coletivos, Departamento de Estradas de Rodagem, Entidades Civis de Turismo, Representante da Imprensa e Rádio, Representantes do CREA (Delegado de Teresópolis), Federação das Indústrias e Comércio, Rotary e Lions Clube, Clubes locais, e suas reuniões serão presididas pelo Diretor da Divisão de Turismo ou pelo seu substituto legal.
§ 2º As atividades e atribuições do Conselho Municipal de Turismo serão objetos de regulamentação própria a qual será elaborada dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Lei.
Art. 4º A DIVISÃO DE TURISMO terá a seguinte organização:
I - Diretor Geral;
II - Assistente de Promoções, Publicidade e Relações Públicas;
III - Assistente Administrativo.
Art. 5º Compete ao Diretor da Divisão de Turismo:
a) representar a D. T., em todas as suas atividades, defender e emitir opiniões sobre o turismo em geral e em particular, sua organização e trabalhos;
b) centralizar e facilitar ao público, sob todas as formas, estudos e informações relativas ao Turismo e Climatismo;
c) propor ao Conselho Municipal de Turismo e, posteriormente, submetê-los ao Chefe do Poder Executivo, o estabelecimento de contratos e acordos de serviços, etc.;
d) propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do Conselho Municipal de Turismo e solicitar a convocação do mesmo;
e) procurar desenvolver o Turismo e Climatismo pelos meios hábeis ao seu alcance, sugerindo medidas adequadas para melhorar as condições dos transportes, das comunicações e da estada dos turistas no Município;
f) organizar a propaganda turística do Município, interna e externamente, chamado a atenção para as belezas naturais e as facilidades turísticas da região, solicitando, se entender, a colaboração das entidades congêneres;
g) incentivar a construção de estabelecimentos hoteleiros, de teatros, cinema e outros divertimentos para o público;
h) apresentar, anualmente, no mês de novembro, o relatório detalhado das atividades do D. T., acompanhado de fotografias e gráficos;
i) apresentar projetos e planos de aproveitamento de locais de atração turística e panorâmica.
Art. 6º Compete ao Assistente de Promoções, Publicidade e Relações Públicas:
a) apresentar boletins e circulares aos órgãos de divulgação (imprensa e rádio, etc.) para proporcionar um conhecimento ao Público (Estado, País e Exterior) das atividades turísticas do Município;
b) fomentar junto aos Clubes e Associações concursos (Slogans, imagens publicitárias, fotografias de interesse turístico, etc.) conferências, seminários, etc.:
c) elaborar os mapas, guias de turismo, folhetos com dados e atrações do Município, e orientar sua divulgação pelas agências de Viagens, Transportadoras, e Órgãos Congêneres;
d) Organizar e manter em locais que melhor atentam as finalidades, exposições, renováveis periodicamente, composta de cartas, pinturas, gráficos, roteiros ou itinerários, fotografias, especialmente, no dia de Teresópolis - 6 de julho - inclusive a criação de museus e zôos, estes com a colaboração direta da Divisão de Agricultura;
e) abrir concurso entre escritores, fotógrafos e pintores de trabalhos de fundo turístico com prêmios classificados.
Art. 7º Compete ao Assistente Administrativo:
a) manter em dia a estatística da atividade turística municipal, sob todos os ângulos;
b) manter o registro de hotéis, pensões e demais recantos turísticos, adotando este livro especial para visitantes, reunindo todas as informações inerentes a pronta consulta;
c) determinar as funções de todos os outros colaboradores que serão designados pelo Prefeito Municipal dentre os atuais funcionários municipais, sem qualquer acréscimo de vencimentos;
d) superintender o Serviço de Expediente do Departamento de Turismo.
Art. 8º Fica aberto o Crédito Especial na importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinado a atender às despesas com a DIVISÃO DE TURISMO.
Parágrafo único. Este Crédito será coberto com o excesso de arrecadação que se verificar no corrente Exercício.
Art. 9º Fica o Prefeito Municipal, após 30 dias a partir da publicação da presente Lei, obrigado a regulamentar, por Decreto, as atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, constante do art. 3º da presente Lei.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de maio de 1964.
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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 007/1964
Sancionada e Promulgada em 29/05/1964
Publicado no Órgão Oficial em 29/05/1964