LEI COMPLEMENTAR Nº 0121 - Pub. 31/12/2008. Define a forma de cobrança do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) dos profissionais liberais que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º O inciso II do artigo 22, da Lei Complementar 49 de 22/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ....
(...)
II - sobre os serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classes, profissionais liberais de nível superior e sobre os serviços prestados por profissionais que exerçam pessoalmente, e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, descritos na Lista de Serviços do art. 23, item 21.01, desta Lei, serviços de registros públicos, cartorários e notariais, esses últimos independentemente do número de colaboradores que executem o serviço; valor nominal do imposto: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescendo-se R$ 20,00 (vinte reais) a cada colaborador que exceder o limite do inciso I, parágrafo único do art. 7º desta Lei."
Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar 49 de 22/12/2003, o artigo 22-A, com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Continuam obrigados a observar as determinações constantes no art. 6º da Lei Municipal nº 1.592/94, os prestadores de serviços profissionais liberais (artigo 22, II) que exerçam pessoalmente, e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior, independentemente do número de colaboradores que executem os serviços, descritos na Lista de Serviços do art. 23, item 21.01, desta Lei, serviços de registros públicos, cartorários e notariais."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 11 de dezembro de 2008.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2008
Sancionada em 30/12/2008
Publicada em 31/12/2008
Periódico Diário