LEI MUNICIPAL Nº 1696 - Pub. 20/08/1996. Estabelece a título de multa moratória a alíquota de 2% (dois porcento) sobre o débito total apurado , para efeitos de cobrança dos Títulos Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Para efeitos de cobrança dos Tributos Municipais não recolhidos na época determinada, fica estabelecido, a Título de Multa Moratória, a alíquota de 2% (dois por cento) a ser aplicada sobre o débito total apurado.
Parágrafo único. O presente artigo só se aplica aos pagamentos efetuados até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 2º As disposições do artigo anterior, serão aplicadas às cobranças judiciais e extrajudiciais.
Parágrafo único. Aos Tributos Municipais não recolhidos no prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, serão aplicadas as atuais alíquotas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 3º Aos débitos objeto de parcelamento, originários de multas por infração e os quitados até a data de publicação da presente Lei, permanecerão com suas alíquotas inalteradas.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de agosto de 1996.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 037/1996
Sancionada em 16/06/1996
Publicada 20/08/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis