LEI MUNICIPAL Nº 2491 - Pub. 27/06/2006. Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Regulamento do Serviço de Transporte Escolar de Teresópolis.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Serviço de Transporte Escolar, considerado de Utilidade Pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao ensino médio, matriculados em estabelecimento de ensino deste Município.
Art. 3º O Município outorgará a execução do serviço a terceiros, mediante permissão, obedecidos os critérios básicos da presente Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Segurança Pública é o Órgão da Prefeitura Municipal de Teresópolis competente para planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e fiscalizar o Transporte Escolar.
Art. 5º Para a interpretação deste Regulamento, considera-se:
I - AUTORIZAÇÃO - é o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Segurança Pública, autoriza, através de procedimentos legais, o transporte escolar de suas respectivas residências para os estabelecimentos de ensino e vice-versa, emitindo o respectivo documento;
II - CAMPO - é a área total do Município de Teresópolis servida por transporte escolar;
III - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO - é a devolução voluntária da autorização;
IV - CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO - é a devolução compulsória da autorização;
V - CONDUTOR - motorista de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VI - CONDUTOR AUXILIAR - é o motorista que poderá substituir o Condutor, quando necessário, desde que ocorra prévio aviso a Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VII - PERMUTA - é a troca de veículo dentro do sistema;
VIII - PONTO DE TRANSPORTE ESCOLAR - é o local regulamentado para embarque e desembarque de escolares;
IX - TRANSPORTE DE ESCOLAR - é o serviço prestado durante o período letivo para, exclusivamente, conduzir estudantes entre sua residência e o estabelecimento de ensino, em que seja matriculado e vice-versa, mediante contrato formal.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO
Art. 6º O Transporte Escolar desta Cidade será prestado nos termos deste Regulamento por:
I - empresas constituídas na forma da legislação comercial;
II - estabelecimentos de ensino que possuam veículos destinados ao transporte de seus alunos;
III - cooperativas legalmente constituídas;
IV - associações legalmente constituídas.
§ 1º Cada profissional autorizado somente poderá ter deferida uma concessão.
§ 2º A concessão será deferida exclusivamente para operar com o transporte escolar.
§ 3º Somente poderão prestar o serviço de transporte escolar, as pessoas físicas e/ou jurídicas, mencionadas nos incisos I a IV deste artigo, que tenham domicílio e sede nesta Cidade.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º Os interessados na exploração do serviço de transporte escolar, deverão requerer a autorização junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, anexando ao requerimento os documentos a seguir, conforme cada caso.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo, atendendo-se ao interesse público, poderá ser concedida autorização individual para o interessado que comprovar qualquer impedimento em preencher qualquer dos itens descritos nos incisos anteriores, devendo o mesmo apresentar documentação própria quando do requerimento:
I - Empresas e Estabelecimentos de Ensino;
a) Contrato social, devidamente registrado no órgão competente;
b) Comprovante de inscrição no INSS;
c) Inscrição no CNPJ;
d) Alvará de localização e funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
e) Certidão negativa referente a tributos municipais;
f) Comprovante de inscrição no ISS;
g) Registro na Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de estabelecimento de ensino.
II - Cooperativas:
a) Ata da Assembléia Geral de Constituição, registrada em Cartório;
b) Listagem nominativa dos cooperativistas, com indicação de endereço, carteira de identidade e CPF;
c) Registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ.
III - Associações legalmente constituídas:
a) Ata da Assembléia Geral de Constituição;
b) Ata da Assembléia que elegeu a diretoria em exercício;
c) Comprovante atualizado de propriedade de 1 (um) ou mais veículos, licenciado;
d) Registro no Cadastro Geral de Contribuinte - CNPJ;
e) Estatuto ou Regimento Interno se houver.
Art. 8º Os veículos destinados ao transporte escolar, objeto deste Regulamento, só poderão iniciar suas atividades após a apresentação do comprovante de instituição de seguro de responsabilidade civil e danos pessoais por passageiro - APP, seja qual for a classe de veículo utilizado, alvará do seguro obrigatório - DPVAT a ser renovado anualmente.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO
Art. 9º Será permitido somente o cadastramento de 1 (um) condutor.
Art. 10. O detentor para o transporte escolar deverá manter rigoroso controle da relação do condutor e respectivos veículos, em condições de informar, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, o nome do condutor que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.
Art. 11. Compete ao detentor da autorização para o transporte escolar, através de seu representante legal, manter atualizado e dar baixa em qualquer Cadastro.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Segurança Pública poderá solicitar, aos detentores de autorização para o transporte escolar, que os dados cadastrais e suas alterações, sejam fornecidos em disquetes de computador ou outro meio que entender necessário.
Art. 13. O cadastramento do condutor será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - CONDUTOR:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
c) Comprovante de inscrição no ISS;
d) Duas fotos coloridas 3 x 4;
e) Certidão do Distribuidor Criminal.
CAPÍTULO V
Art. 14. Os detentores de autorização para o transporte escolar, terão, obrigatoriamente, seus veículos licenciados na Cidade de Teresópolis.
Art. 15. Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos equipamentos e documentos estabelecidos no CTB.
Art. 16. Será permitido, nas partes internas e externas do veículo, inscrições relativas à denominação do estabelecimento de ensino e identificação do detentor de autorização, obedecendo aos padrões a serem definidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública através de Portaria.
Art. 17. Para a baixa dos veículos, será exigido a devolução da autorização.
Art. 18. Só serão admitidos veículos para o transporte escolar, nas seguintes condições:
I - veículos com capacidade para transportar de 9 (nove) a 16 (dezesseis) estudantes sentados:
a) idade máxima de 18 (dezoito) anos, contados da data de fabricação para o ingresso no serviço de transporte escolar.
II - para a incorporação de novos veículos, há que se observar as condições constantes na alínea "a" dos itens I e II deste artigo.
Art. 19. Todos os veículos utilizados no serviço de transporte escolar, serão vistoriados obrigatoriamente, de acordo com o calendário feito pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 20. Uma vez aprovado o veículo na vistoria, mediante apresentação de DAM a ser pago na Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria Municipal de Segurança Pública fornecerá ao detentor a respectiva autorização.
Art. 21. A vistoria de que tratam os artigos anteriores, será realizada anualmente para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança e conforto, bem como, para a renovação da autorização.
Parágrafo único. Em se tratando de troca de proprietário ou veículo, tal procedimento acarretará o pagamento do DAM atinente a este serviço.
Art. 22. O veículo que não for aprovado na vistoria, será lacrado e sua autorização será retida na Secretaria Municipal de Segurança Pública, impossibilitando-o de operar o serviço e uma vez sanadas as deficiências dentro do prazo estabelecido, será submetido a nova vistoria e, em sendo aprovado, efetuar-se-á a retirada do lacre e fornecido o respectivo documento.
Art. 23. No ato da vistoria deverão ser conferidos os documentos a que se referem os artigos 7º e 8º da presente Lei, conforme o caso.
Art. 24. Na impossibilidade do veículo ser apresentado à vistoria de acordo com o calendário para tal fim elaborado, poderá ser requerido pelo detentor da autorização, desde que fundamente o pedido, um prazo para assim fazê-lo antes do encerramento do período regulamentar.
Art. 25. Encerrado o prazo estabelecido para a vistoria, os veículos não vistoriados e sem a concessão perderão a respectiva autorização.
Art. 26. Nenhum veículo poderá explorar o transporte escolar na Cidade de Teresópolis, sem estar devidamente regularizado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, sob pena de caracterizar transporte irregular de passageiros.
CAPÍTULO VII - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I - Dos Condutores
Art. 27. São deveres aos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro:
I - trajar-se adequadamente;
II - conduzir os estudantes até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
III - tratar com urbanidade e polidez os estudantes e seus responsáveis;
IV - aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de estudantes;
V - permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, a realizar fiscalização;
VI - entregar aos estudantes, no menor prazo possível, quaisquer objetos deixados no interior do veículo;
VII - manter-se com decoro e correção devidos.
Art. 28. São proibidos aos condutores, além daquelas vedações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar:
I - fumar, quando estiver conduzindo os estudantes;
II - ausentar-se dos veículos quando este estiver aguardando os estudantes;
III - abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo os estudantes;
IV - dirigir em situações que ofereça risco à segurança dos estudantes ou terceiros;
V - conduzir veículo com excesso de lotação;
VI - dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima do permitido;
VII - desacatar a fiscalização;
VIII - efetuar transporte de estudantes em outro Município, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
IX - dirigir o veículo em estado de embriagues ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
X - exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;
XI - exercer a atividade de condutor em veículo de transporte de estudantes, para o qual não foi credenciado;
XII - dirigir o veículo estando sob suspensão;
XIII - dirigir veículo de transporte de estudantes, com combustível que não o autorizado legalmente;
XIV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XV - transportar no veículo qualquer tipo de material nocivo à saúde;
XVI - prestar serviço estando sob suspensão;
XVII - permitir que seja transportado no veículo qualquer tipo de material nocivo à saúde.
Seção II - Dos Detentores Da Autorização
Art. 29. São deveres dos detentores da autorização:
I - manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, quando for o caso;
II - apresentar ou revalidar qualquer documento previsto neste Regulamento, em tempo hábil;
III - comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente;
IV - portar a autorização e registro do condutor fixados no interior do veículo;
V - acatar e cumprir fielmente as determinações emanadas da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VI - fornecer à Secretaria Municipal de Segurança Pública, quando solicitadas, as informações referentes ao registrador de velocidade e tempo;
VII - permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização, pelo pessoal credenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VIII - providenciar o imediato transporte dos estudantes, em caso de impedimento do veículo credenciado;
IX - submeter à vistoria o veículo, após reparo, que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;
X - manter em perfeito estado de funcionamento os equipamentos obrigatórios;
XI - submeter os veículos à vistoria regulamentar nos prazos, datas, horários e locais determinados em Portaria da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XII - dar baixa do veículo quando ocorrer os seguintes casos:
a) substituição do veículo por outro;
b) cancelamento ou cassação da autorização;
c) redução de frota.
Art. 30. São proibições aos detentores da autorização para o transporte escolar:
I - permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;
II - alterar as características originais de fabricação de veículos, aspectos de segurança e conforto sem a devida ciência da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
III - permutar veículo, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
IV - permitir que pessoa não autorizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública conduza o veículo ou exerça a função de acompanhante;
V - permitir que o veículo circule com o registrador instantâneo de velocidade e tempo, com defeito ou violado;
VI - permitir que o veículo circule com vida útil vencida;
VII - permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;
VIII - deixar de prestar as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública;
IX - permitir que o veículo, sem vistoria ou com vistoria vencida, preste serviço de transporte escolar;
X - permitir que o veículo preste serviço com o seguro, previsto no artigo 8º deste Regulamento, vencido;
XI - operar o serviço, estando o detentor da autorização, com falência decretada;
XII - permitir que o veículo circule com alteração ilegal de combustível;
XIII - efetuar a cessão da autorização sem permissão da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 31. O Poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, que terá competência para a administração das infrações e aplicabilidade das penas.
Art. 32. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do detentor da autorização, de normas estabelecidas neste Regulamento e nas instruções complementares.
Parágrafo único. Conforme for a natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou nos seus arquivos.
Art. 33. Ao constatar a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a Notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou Aviso de Recebimento (AR) dos Correios.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública terá um prazo de 30 (trinta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.
§ 2º No caso de entrega via postal, cujo endereço do infrator não esteja atualizado, será considerado, para efeito de recebimento, a data constante no AR da visita ao domicílio.
Art. 34. O Auto de Infração conterá o seguinte:
I - nome do infrator;
II - nome do detentor da autorização;
III - número da autorização;
IV - dispositivo infringido;
V - data da autuação;
VI - identificação do agente da administração.
§ 1º Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de Infração conterá:
I - local, dia e hora em que se constatar a infração;
II - nome do condutor e/ou nome do acompanhante.
§ 2º No caso do veículo estar sendo conduzido por condutor auxiliar, as infrações ocorridas serão de responsabilidade do detentor da autorização.
Seção II - Das Penalidades
Art. 35. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão;
III - cassação da autorização;
IV - apreensão do veículo.
Art. 36. A cassação da autorização e/ou dos registros do condutor, será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, em que se assegure ao mesmo a ampla defesa.
Parágrafo único. A apreensão do veículo será aplicada para os casos previstos nos incisos do artigo anterior, se o veículo não for apresentado no prazo estipulado e não for encontrado prestando serviço de transporte escolar.
Art. 37. Para condução dos processos administrativos, será nomeada, por Portaria do Secretário Municipal de Segurança Pública, uma Comissão de 3 (três) membros.
Parágrafo único. A Comissão só funcionará com a presença da totalidade de seus membros.
Art. 38. O processo administrativo deverá ser iniciado em até 3 (três) dias úteis, contados da data de nomeação da Comissão, e concluído dentro de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Secretário Municipal de Segurança Pública.
Art. 39. Não poderá habilitar-se a nova autorização, pessoa jurídica que tiver sua autorização cassada.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os interessados na prestação do serviço de transporte escolar na Cidade de Teresópolis, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem a este Regulamento.
Art. 41. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública designará funcionários ou ocupantes de Cargos Comissionados, lotados nesta Secretaria para procederem vistorias e fiscalização dos veículos de serviços.
Art. 42. Fica o Secretário Municipal de Segurança Pública autorizado a baixar, mediante Portarias, normas complementares visando à melhoria dos serviços.
Art. 43. Fica limitada a frota para a prestação do referido serviço, em 65 (sessenta e cinco) veículos para associações e cooperativas até 31 de dezembro de 2008.
Art. 44. A tarifa pertinente à autorização será regulamentada por Decreto.
Art. 45. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.765, de 18 de julho de 1997.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de junho 2006.
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CARLOS CESAR GOMES
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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VALMIR MATURANA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 007/2006
Sancionada em 20/06/2006
Publicada em 27/06/2006
Periódico Diário