LEI MUNICIPAL Nº 3202, DE 25/06/2013. DISPÕE SOBRE O USO DE APARELHOS SONOROS NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O USO DE APARELHOS SONOROS NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo municipal de passageiros, salvo mediante auditivo pessoal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, a expressão "aparelhos sonoros ou musicais", compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Art. 2º A inobservância do preceituado no artigo 1º sujeitará aos infratores, sucessivamente:
I - advertência, a fim de que o usuário faça uso de fones de ouvido ou desligue o aparelho sonoro;
II - convite para se retirar do veículo;
III - solicitação de intervenção policial em caso de resistência.
Art. 3º Deverá ser afixado, em locais de boa e fácil visibilidade e leitura, pelo menos 02 (dois) cartazes informativos da proibição do uso de aparelhos sonoros, sendo um, obrigatoriamente, próximo à entrada principal do veículo, conforme o Modelo anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei, por parte das concessionárias do serviço de transporte público coletivo municipal, implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor equivalente à R$ 100,00 (cem reais) ao dia por veículo infrator;
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV - medida administrativa de apreensão, retenção ou remoção de veículos até que se faça sanar a infração.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
ANEXO
ATENÇÃO
É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fones de ouvido, sob pena de retirada do veículo, com auxílio policial, em caso de resistência.
Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação).